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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação rescisória, proposta pelo Espólio de Nelson Tadeu Garcia de Carvalho, representado por Cátia Aparecida Garcia de Carvalho, Lourdes Chiraski e Rodrigo Garcia de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir o acórdão da 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, para o fim de declarar a prescrição (mov. 1.1). O acórdão foi assim ementado:“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA PELO INSS – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 20 DE ABRIL DE 1970 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5 –316/67 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ART – 31 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PARA ACIDENTE LABORAL SOFRIDO ANTES DE 30 DE JUNHO DE 1970 – AÇÃO AJUIZADA EM 2011 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PREJUDICADA” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005090-48.2011.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.03.2024).Na inicial, argumentou, em síntese, que Nelson Tadeu Garcia de Carvalho ajuizou ação previdenciária, visando o recebimento de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 20/04/1970, que resultou em amputação de dois dedos da mão esquerda, no entanto, este Tribunal de Justiça acolheu a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, decidindo que o prazo prescricional para as ações fundadas em acidente ocorrido até 30/06/1970 é de dois anos. Aduz que o acórdão merece ser rescindido, pois o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que não há prescrição do fundo de direito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser aplicada ao segurado a regra mais benéfica, no caso, o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Conclui, assim, que a decisão impugnada violou manifestamente o art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser rescindida, para se reconhecer o direito do segurado ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.Determinou-se a citação do INSS e, posteriormente, a intimação do requerente para, querendo, apresentar impugnação à contestação (mov. 8.1). Devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação (mov. 13). Por meio da decisão de mov. 14.1, reconheceu-se a revelia do INSS e determinou-se a intimação do requerente, para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade ou informando acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito.Espólio de Nelson Tadeu Garcia requereu a produção de prova documental, “visto que tais provas fazem-se necessárias para a confirmação dos fatos narrados na exordial” (mov. 17.1).O pedido de produção de provas foi indeferido, uma vez que o requerente se limitou a formular pedido genérico e, ainda, que a presente ação rescisória se funda em violação à norma jurídica, fundamento que, em tese, não dependeria de novas provas (mov. 19.1).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (mov. 22.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de ação rescisória, proposta pelo Espólio de Nelson Tadeu Garcia de Carvalho, representado por Cátia Aparecida Garcia de Carvalho, Lourdes Chiraski e Rodrigo Garcia de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir o acórdão da 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, para o fim de declarar a prescrição. Na inicial, argumenta, em síntese, que Nelson Tadeu Garcia de Carvalho ajuizou ação previdenciária, visando o recebimento de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 20/04/1970, que resultou em amputação de dois dedos da mão esquerda, no entanto, este Tribunal de Justiça acolheu a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, decidindo que o prazo prescricional para as ações fundadas em acidente ocorrido até 30/06/1970 é de dois anos. Aduz que o acórdão merece ser rescindido, pois o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que não há prescrição do fundo de direito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser aplicada ao segurado a regra mais benéfica, no caso, o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Conclui, assim, que a decisão impugnada violou manifestamente o art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser rescindida, para se reconhecer o direito do segurado ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.Pois bem.Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma” (AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022).No entanto, no caso concreto, não é possível verificar a violação alegada.Isso porque, em matéria previdenciária, deve ser aplicada a lei vigente na data em que o segurado sofreu o acidente de trabalho, de sorte que a aplicação da legislação atual a fatos anteriores ao marco inicial de sua vigência, viola diretamente o princípio do tempus regit actum.Nesse contexto, consoante entendimento sedimentado pelo e. Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão do benefício previdenciário é regido pela lei do tempo, in verbis:“Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)” (RE 687813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) (sem grifos no original).No caso em exame, o fato gerador ocorreu em 1970, logo, mesmo sendo a Lei 8.213/1991 mais benéfica ao segurado, não é aplicável à presente situação, por força do citado princípio tempus regit actum.Assim, a relação jurídica é regida pela Lei 5.316/1967, que regulamentava o seguro de acidentes do trabalho à época do infortúnio e assim dispunha:“Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio” (sem grifos no original).No caso do requerente, seria aplicável o disposto no art. 8º, que trata da concessão de pecúlio a ser pago em parcela única, uma vez que a perícia atestou redução da capacidade laboral em 9%, em razão da amputação do quarto e quinto quirodáctilo da mão esquerda (laudo pericial de mov. 201.1 dos autos originários).Ainda, acerca do prazo prescricional, assim dispunha a Lei nº 5.316/1967:“Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.(...)Art. 31. As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data: a) do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade temporária;b) do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;c) de alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente” (sem grifos no original).No presente caso, é aplicável o prazo prescricional de 02 (dois) anos, uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em 20/04/1970 e, por se tratar de pecúlio, pago em parcela única, e não de benefício de trato sucessivo, como arguido pelo autor, a prescrição, caso transcorrido o prazo, fulmina o fundo de direito.Considerando que o acidente ocorreu em 20/04/1970 e que a ação foi ajuizada somente em 28/06/2011, irretocável a decisão rescindenda que reconheceu a prescrição.Inclusive, em casos análogos, esse também foi o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE REFLETE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNICÍVEL DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – DIREITO PERSEGUIDO PRESCRITO – APLICAÇÃO DA LEI 5.316/67 – ACIDENTE SOFRIDO EM 1976 – TEMPUS REGIT ACTUM – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DELE DECORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL – EXEGESE DO ART. 17, I – FLUXO PRESCRIBENTE TRANSCORRIDO – TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – CPC, ART. 487, II – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005790-38.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025) (sem grifos no original).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ART. 487, II, DO CPC – INSURGÊNCIA DO AUTOR - ACIDENTE OCORRIDO EM 1976 - SERVENTE EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DE FALANGE MÉDIA DO 2º DEDO DIREITO - CID 10: S68 - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO LESIVO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ART. 8º DA LEI Nº 5.316/1967 - DIREITO AO PAGAMENTO DO PECÚLIO EM 10% SOBRE O BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM QUE DEVE SER OBSERVADA - PERTINÊNCIA IN CASU – ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 5.316/67 - REDUÇÃO INFERIOR A 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA - REPARAÇÃO INFORTUNÍSTICA NA ESPÉCIE DE PECÚLIO – PORTANTO, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ART. 17, II, DA LEI N. 5.316/67 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – VÍCIO SANADO – JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007299-74.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.07.2024) (sem grifos no original).Conclui-se, assim, que a decisão rescindenda não conferiu interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Nelson Tadeu Garcia de Carvalho, para o fim de manter o acórdão rescindendo que reconheceu a prescrição.Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
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