SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090796-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1970. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame1. Ação rescisória visando desconstituir acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que declarou a prescrição de pedido de concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 20/04/1970, resultando em amputação de dois dedos da mão esquerda. O requerente argumenta que a decisão impugnada violou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao declarar a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prescrição do pedido de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 20/04/1970, deve ser mantida, considerando a alegação de violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. Razões de decidir3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a propositura de ação rescisória fundamentada em violação a norma jurídica só se justifica quando a ofensa for flagrante, o que não se verifica no caso.4. Em matéria previdenciária deve ser aplicada a lei vigente na data em que o segurado sofreu o acidente de trabalho, de forma que a aplicação da legislação atual a fatos anteriores ao marco inicial de sua vigência viola o princípio do tempus regit actum.5. No presente caso, o fato gerador ocorreu em 20/04/1970, razão pela qual o pedido deve ser analisado com base na Lei nº 5.316/1967, que regulamentava o seguro de acidentes de trabalho à época do infortúnio. Ao autor é aplicável o art. 8º, que trata da concessão de pecúlio, em caso de redução permanente da capacidade para o trabalho em percentual igual ou inferior a 25%.6. A Lei nº 5.136/1967 previa, ainda, que, em caso de acidente ocorrido até 30/06/1970, como o caso dos autos, as ações prescreveriam em 02 (dois) anos.7. Considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 20/04/1970 e que a ação foi ajuizada somente em 28/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição. Ainda, por se tratar de pecúlio, pago em parcela única, e não de benefício de trato sucessivo, a prescrição atinge o fundo de direito.8. Conclui-se, assim, que a decisão rescindenda não conferiu interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91.IV. Dispositivo e tese6. Ação rescisória julgada improcedente, para o fim de manter o acórdão rescindendo que reconheceu a prescrição.