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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação face sentença em ação anulatória de pré-contrato de franquia c/c indenização, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pleito reconvencional (mov. 219).Em apelação, a requerida argumenta que (mov. 226): i) deve ser declarada a nulidade da sentença, pois é completamente genérica, carece de fundamentação específica, além de ter ignorado a necessidade de produção de prova oral; ii) os pontos controvertidos não recaem somente sobre questões de direito, havendo controvérsias também sobre matérias fáticas; iii) a sentença proferida vem sendo utilizada como modelo em todas as ações movidas pelo grupo de ex-franqueados de forma indiscriminada, sem se atentar às especificidades de cada caso concreto; iv) a sentença é contraditória, posto que conclui pela nulidade do contrato de franquia, em razão da omissão de informações, contudo, também acolhe a pretensão subsidiária e determina a rescisão do contrato por justa causa; v) “a mera insatisfação do contratante não é causa apta para ensejar a anulação do pré-contrato de franquia. Somente a insolvência de franqueadora seria capaz de acarretar qualquer tipo de prejuízo aos franqueados”; vi) inexistem vícios capazes de anular o negócio firmado entre as partes e, ainda que existissem, já restaram convalidados pelo período transcorrido desde o início do negócio – 3 anos e 4 meses; vii) é exclusivamente da parte apelada a culpa pela rescisão do contrato.Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento (mov. 233).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação anulatória de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais, ajuizada por Estetica São Jose dos Pinhais Ltda., Adriano Pereira Francisco e Caroline Stageki em face de Ad Clinic Estética Franquia Ltda, objetivando a anulação do pré-contrato de franquia firmado entre as partes e restituição dos valores pagos a título de franquia e taxa inicial de franquia.A requerida apresentou contestação com pleito reconvencional (mov. 43), pugnando pela improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos autores; condenação ao cumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula 22; condenação ao pagamento das taxas do sistema em aberto; condenação ao pagamento de multa contratual pela violação à cláusula de não concorrência. Ainda, pugnou pela inclusão do fiador no polo passivo do feito.Apresentada impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 67) e, posteriormente, impugnação à contestação da reconvenção (mov. 75).Intimadas, as partes – autora e requerida - pugnaram pela produção de prova oral e documental (movs. 83 e 85). Devidamente citado, o fiador apresentou contestação à reconvenção (mov. 187), alegando em sede preliminar, ilegitimidade e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.Em nova manifestação, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 199). A empresa requerida, de sua vez, reiterou a necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito (mov. 203).O Juízo declarou o feito saneado e anunciou julgamento antecipado (mov. 206).Ao mov. 219, adveio sentença de procedência do pedido, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:III. DISPOSITIVO Posto isto o pedido formulado com a petição inicial, para o, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de: A. Declarar a anulação do contrato de franquia celebrado pelas partes; B. Condenar a ré a restituir a parte autora todas e quaisquer quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas de filiação e royalties, corrigido monetariamente, nos termos do art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966/2019 (e também art. 4º, parágrafo único Lei nº 8.955/1994); C. Condenar a ré a indenizar as perdas e danos suportados pela parte autora, consistente na diferença entre o valor de investimento inicial previsto e o valor real investido na franquia, além da multa contratual compensatória prevista na cláusula 25.5 do Contrato de Franquia, equivalente à 100% da Taxa de Franquia vigente; D. Os valores acima deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, e atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação; E. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono(a)(s) da autora, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.2. O recurso comporta provimento, ao efeito de reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença, com retorno dos autos à origem.Sustenta a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, argumentando que seriam essenciais ao julgamento dos pontos controvertidos. Do que se extrai do feito, trata-se de ação anulatória de pré-contrato de franquia visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores pagos à título de taxa inicial de franquia.Os apelados aduzem a existência de irregularidades na COF (Circular de Oferta de Franquia) e descumprimento da Lei de Franquias que inviabilizam o negócio e que, a rescisão se deu por culpa exclusiva de ausência de suporte por parte da franqueadora. A apelante, por sua vez, sustenta inexistência de qualquer vício ou irregularidade na COF e que jamais deixou de prestar o suporte necessário, desde as negociações iniciais, sempre orientando os franqueados acerca de suas obrigações.Diante disso, inicialmente, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, justificando a sua necessidade na comprovação da in(existência) de erro substancial na celebração dos pré-contratos de franquia (movs. 83 e 85).Em um segundo momento, os apelados pediram julgamento antecipado, em razão do feito estar suficientemente instruído (mov. 199). Por sua vez, a apelante reiterou a necessidade de produção de prova oral (mov. 203).O Juízo entendeu pelo julgamento antecipado do feito “por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência” (mov. 206).Não se descura que o destinatário final das provas é o magistrado, a quem incumbe o indeferimento de diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Todavia, também não se pode desconsiderar que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do Código de Processo Civil). Nesse quadro, em consideração ao contexto fático da discussão no processo, reputa-se adequado e pertinente o pleito de produção de prova oral postulado pelas partes (especialmente a aqui apelante). Em ações envolvendo a mesma empresa apelante, esta Corte vem uniformemente acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. E exemplo:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICADO O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ACOLHIDA. PARTES QUE POSTULARAM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VERIFICADA A NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS ADUZIDOS NO RECURSO. (...) APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA”.(TJPR, 20ª C. Cível, AP 0009705-96.2023.8.16.0033, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 13/05/2025)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ACOLHIMENTO – PARTE REQUERIDA QUE PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL – PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR, 20ª C. Cível, AP 0012135-21.2023.8.16.0033, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06/05/2025)3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade do processo e respectiva sentença, por cerceamento de defesa, determinando retorno dos autos à origem para novo julgamento, precedido de oportunidade de dilação probatória, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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