SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000038-02.2025.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL COM RELAÇÃO A PERÍODO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERÍODO QUE SE PRETENDE DETRAIR JÁ RESTOU CONTABILIZADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO QUE ACARRETARIA DUPLICIDADE E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a detração do período de cumprimento de medida cautelar referente ao monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do período em que o agravado esteve submetido a monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, evidenciou-se que o período de monitoramento eletrônico já foi considerado como cumprimento de pena, não sendo passível de detração.4. A detração penal aplica-se ao tempo de prisão preventiva ou de medida cautelar, não se confundindo com o cumprimento de pena em regime mais brando.5. Permitir a detração de um período já contabilizado como pena cumprida configuraria bis in idem, violando princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em execução conhecido e provido.Tese de julgamento: “A detração penal não se aplica ao período já computado como cumprimento de pena em regime mais brando, mesmo que com restrições, evitando-se a duplicidade de contagem de tempo de pena cumprida.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000495-24.2025.8.16.0019, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 3ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; Súmula nº 607/STJ.