Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que deferiu a detração do período de cumprimento de medida cautelar referente ao monitoramento eletrônico, correspondente a 14/10/2022 a 18/11/2024. O agravante alega que (mov. 1.3): a) a detração de período de liberdade provisória não possui respaldo legal; b) a detração, na forma como realizada, “concede ao sentenciado regime que não faria jus caso o requisito subjetivo fosse analisado no decurso de sua execução da pena”; c) para progredir de regime o réu deveria cumprir muito mais tempo em regime fechado, fato que foi frustrado pela detração equivocada; d) “eventual detração deveria guardar um mínimo de proporcionalidade, ou seja, não ser computado o período todo de uma só vez como se fosse pena efetivamente cumprida em regime fechado”; e) a detração não deveria interferir diretamente no regime que foi fixado com base nas condições subjetivas do sentenciado. Ao final, pugna pelo afastamento da detração operada, impondo-se a manutenção do regime fechado para cumprimento da pena.O agravado apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Diante do pedido de detração penal formulado pelo sentenciado, a decisão agravada assim consignou:“(...) Desta forma, em consulta aos autos de nº 0001266-85.2022.8.16.0145 e à Guia de Execução Definitiva de mov. 87.1, o reeducando permaneceu preso preventivamente do período de 05.08.2022 até 14/10/2022, quando foi lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (seq. 161.1 dos autos n.º 0001266-85.2022.8.16.0145), dentre elas: “monitoração eletrônica”. Portanto, o reeducado faz jus à detração do período do efetivo cumprimento do alvará de soltura em 14.10.2022 até 18/11/2024 (cumprimento do mandado de prisão – mov. 281 dos autos de nº 0001266-85.2022.8.16.0145), de modo que, para fins de detração, chega-se ao total de 2 anos 1 mês e 2 dias de pena cumprida.” Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de detração do período em que o agravado esteve submetido a monitoramento eletrônico.Detração penal é o abatimento do tempo de prisão provisória ou de outras restrições de liberdade cumpridas antes da condenação definitiva do total da pena imposta.O art. 42 do Código Penal prevê a possibilidade de detração, sem realizar menção expressa ao monitoramento eletrônico. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1155, firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como apto à detração penal. Assim conforme entendimento da Corte Superior, o uso de tornozeleira eletrônica, aliado a restrições efetivas de liberdade, configura situação de liberdade mitigada equivalente, em certa medida, à prisão domiciliar, sendo possível sua consideração para fins de detração, por analogia in bonam partem. Nesse sentido, é também o entendimento deste Colegiado:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NON BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.155) E PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A medida do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga “não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.11.2022, DJe de 28.11.2022). 2. A detração em razão do recolhimento domiciliar noturno independe de sua cumulatividade com a monitoração eletrônica. Tese afirmada no Tema n. 1.155 do STJ. 3. Não obstante a ausência de previsão legal a este respeito, consigna-se que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer a restrição da liberdade do apenado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em observância às teses firmadas no Tema n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000495-24.2025.8.16.0019 - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.08.2025) Todavia, no caso concreto, embora seja incontroverso que o agravante esteve submetido a monitoramento eletrônico por mais de dois anos, deve-se anotar que a medida foi concedida no âmbito da execução penal e o período de monitoração já foi considerado como cumprimento da pena, razão pela qual não há falar-se em detração. Explico.O agravado cumpre pena por três condenações, quais sejam:a) Autos nº 0002088-21.2015.8.16.0145: Condenado pelos crimes de Furto Simples (art. 155, caput, CP), com pena de 01 (um) ano e por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12, caput, Lei nº 10.826/03), com pena de 01 (um) ano. b) Autos nº 0001051-22.2016.8.16.0145: Condenado pelo crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, CP), com pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. c) Autos nº 0001266-85.2022.8.16.0145: Condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº11.343/06), com pena de 06 (seis) anos.Em 01/08/2022, foi realizada a audiência admonitória acerca do cumprimento de pena dos autos nº 0002088-21.2015.8.16.0145 e autos nº 0001051-22.2016.8.16.0145, em que restou estabelecido que o apenado poderia cumprir sua pena, à época, de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime semiaberto harmonizado, sendo fixadas, dentre outras condições o recolhimento no período noturno e a monitoração eletrônica.Sobreveio a prática de novo delito durante o período do cumprimento da pena do regime semiaberto harmonizado, com a prisão em flagrante do agravado em 05/08/2022, sendo convertida em prisão preventiva em 07/08/2022 (mov. 19.1, autos nº 0001266-85.2022.8.16.0145). Nos autos 0001579-46.2022.8.16.0145 foi concedida posteriormente a liberdade provisória, condicionada ao monitoramento eletrônico, que foi instalada em 24/10/2022 (mov. 169/170 – autos nº 0001579-46.2022.8.16.0145). Na sequência, com a condenação do agravado nos autos 0001266-85.2022.8.16.0145, determinou-se seu recolhimento em regime fechado.Em resumo, o Relatório da Situação Processual Executória, gerado em 06/05/2025 (SEEU nº 00004308320208160145) apresenta o seguinte histórico de cumprimento de pena:a) Primeira prisão: 01/08/2022 - regime semiaberto harmonizado b) Interrupção: 05/08/2022 c) Nova prisão: 05/08/2022 - Prisão em Flagrante d) Interrupção: 14/10/2022 - Liberdade Provisória e) Cumprimento de novo mandado de monitoração eletrônica (instalação da tornozeleira) - 24/10/2022f) Término da monitoração eletrônica - 01/11/2024g) Início do regime fechado: 15/11/2024 O mencionado relatório igualmente aponta, em 06/05/2025, um total de 02 (dois anos), 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de pena cumprida, evidenciando que todo o período em que o agravado esteve com a monitoração eletrônica restou devidamente computada como cumprimento de pena.Portanto, o período que a defesa pretende detrair já restou devidamente computado na execução como cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado. Por via de consequência, o deferimento da benesse da detração sobre um período já contabilizado como pena cumprida incorre em evidente desvirtuamento da função do instituto.Consoante bem consignado pela Procuradoria de Justiça (mov. 14.1):É imperioso frisar que o período em questão, alegado pela defesa como passível de detração, não corresponde a segregação por medida cautelar, mas sim a tempo de cumprimento efetivo de pena. O apenado estava sob o regime semiaberto harmonizado, com o uso de tornozeleira eletrônica, e tal período já se encontra devidamente computado no relatório de situação carcerária como pena cumprida. A detração, por sua natureza, aplica-se ao tempo de prisão preventiva ou de medida cautelar diversa da prisão, não se confundindo com o cumprimento de pena em regime mais brando, ainda que com restrições. Permitir a detração de um período já considerado como pena cumprida configuraria um inadmissível bis in idem, violando os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração.(...)A soma desses períodos totaliza um lapso temporal aproximado de 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Diante disso, o relatório de situação carcerária aponta um total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de pena cumprida (mov.133.1). É evidente que, caso o tempo pleiteado pela defesa não tivesse sido computado, o montante constante no relatório seria significativamente inferior à pena atual já cumprida. A unificação das penas já ocorreu, e o tempo referente ao primeiro delito já está devidamente computado como pena cumprida nos autos. Não há, portanto, qualquer fundamento para utilizá-lo como tempo de detração para a segunda condenação. Nesse sentido, o pedido do apenado é descabido, uma vez que a pena referente ao primeiro delito já está devidamente considerada como cumprida. A pretensão de detração sobre um período já contabilizado como cumprimento de pena desvirtua o instituto e busca um benefício indevido. Assim, no caso vertente, tem-se que o deferimento da detração penal merece ser afastado, pois o período considerado pelo juízo a quo já restou contabilizado como cumprimento das penas inicialmente unificadas, inviabilizando-se sua utilização também para fins de detração para a segunda condenação.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo em execução manejado pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.
|