SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090828-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante diante da insuficiência documental apresentada e da sua inércia em cumprir determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário ou ausência de elementos que comprovem a real necessidade. 4. A parte agravante foi intimada, tanto em primeiro como em segundo grau, para apresentar documentos que comprovasse sua condição econômica, contudo permaneceu inerte. 5. Diante da ausência de documentação apta para aferição da atual e real condição financeira da parte requerente fica obstada a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando, após regular intimação para complementação documental, a parte não apresenta elementos mínimos que permitam aferir sua condição econômica”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; art. 99, § 2º e § 3º, CPC; e art. 101, § 1º, CPC. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072973-92.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101001-36.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051315-75.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025.