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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁXcontra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 1.1 dos autos recursais), que corrigiu o Registro de Situação Processual de Execução (RSPE), anotando a fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime em relação à condenação por tráfico de drogas havida nos autos n. 0002505-85.2017.8.16.0150, considerando a reincidência genérica em crime hediondo por parte do sentenciadoXCLAYLSON PAZ SANTIAGO OLIVEIRA. O Ministério Público em suas razões recursais (mov. 1.2 dos autos recursais), manifestou irresignação com a decisão de primeiro grau, sustentando que o agravado, condenado em três ações penais, pelos crimes de tráfico privilegiado e tráfico ilícito de entorpecentes, de natureza hedionda, é reincidente específico em crime hediondo. Portanto, pugnou pela aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, de seu turno, apresentou contrarrazões ao agravo (mov. 1.4 dos autos recursais), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial e pela manutenção integral da decisão agravada, sob fundamento que, embora o sentenciado seja reincidente, não se trata de reincidente específico em crime hediondo, sendo que a aplicação do inciso VI do art. 112 da LEP implicaria analogia prejudicial ao apenado.
A decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 dos autos recursais). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 dos autos recursais). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de agravo em execução penal. A insurgência recursal do Ministério Público concentra-se na pretensão de modificação do percentual de cumprimento de pena para progressão de regime prisional aplicável ao apenado.
O ponto central da controvérsia reside na definição da fração correta para a progressão de regime em relação à condenação por tráfico de drogas na ação penal nº 0002505-85.2017.8.16.0150, considerando-se a Lei nº 13.964/2019 e a condição de reincidente do agravado.
O Ministério Público defende a aplicação da fração de 60% da pena, sob o argumento de que o apenado seria reincidente específico em crime hediondo, enquanto a decisão de primeiro grau entendeu pela manutenção da fração de 40%, ante a ausência de reincidência específica nos moldes que justificariam o percentual mais elevado quanto à ação penal nº 0002505-85.2017.8.16.0150.
Pois bem, com o advento da Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", houve uma alteração nos parâmetros objetivos para a progressão de regime, especificamente na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que passou a prever uma gama mais detalhada de percentuais no artigo 112, considerando, não apenas a primariedade ou reincidência do condenado, mas também a natureza do delito (comum, hediondo, equiparado), a ocorrência de resultado morte, e o tipo de reincidência (genérica ou específica). Preceitua o artigo 112 da LEP (com grifos nosso): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.Inicialmente, necessário observar a distinção entre reincidência genérica e específica. A reincidência genérica ocorre quando o indivíduo comete um novo crime após ter sido definitivamente condenado por um crime anterior, independentemente da natureza do delito, já a reincidência específica se configura quando o novo crime é da mesma espécie ou natureza do crime anterior.
No caso vertente, verifica-se que o agravado foi condenado à uma pena total de 19 anos, 3 meses e 15 dias, pela prática do crime de tráfico de droga em três ocasiões diferentes, sendo elas: a) art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, nos autos n. 0002271-52.2015.8.16.0028; b) art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos n. 0002505-85.2017.8.16.0150; e c) art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos n. 0001793-34.2021.8.16.0028. Tudo, conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória de mov. 233/SEEU, situação esta que deve ser considerada sobre a totalidade das penas em execução para fins de concessão de benefícios legalmente previstos. Ocorre que a reincidência é condição de caráter pessoal e, uma vez reconhecida, acarreta ao Juízo da execução penal a readequação da pena, sem que isso implique violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus, não ocasionando agravamento da pena e, tampouco, a modificação do regime inicial, mas apenas a individualização da pena. Como visto, o agravado é reincidente em crime de tráfico de drogas, ou seja, é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, o que atrai o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas), estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e 10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a primariedade reconhecida em parte das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa, sem distinção entre as condenações que compõem a unificação, configura ofensa ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime. 4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de parte das condenações terem reconhecida a primariedade do apenado. 5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in malam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando baseada em previsão expressa na legislação e respaldada por entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução penal. 7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime. 2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação. 3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena quando há respaldo normativo e jurisprudencial”. (AgRg no HC n. 966.225/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025) Cumpre destacar que, embora a condenação por tráfico de drogas havida nos autos nº 0002505-85.2017.8.16.0150, citada na decisão ora agravada (mov. 1.1/TJ), tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.964/2019, não houve agravamento em relação à Lei anterior (Lei nº 11.464/2007 que alterou o art. 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos) para os delitos hediondos ou equiparados sem resultado morte, a qual já previa que a progressão de regime se daria após o cumprimento de 2/5 para condenados primários e 3/5 para reincidentes.
Nesse sentido, o "Pacote Anticrime" trouxe idêntica previsão em seu art. 112, inciso VII, que prevê o cumprimento de 60% da pena (ou 3/5) se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, como o é no caso dos autos. Dessa forma, embora primário em crime equiparado a hediondo ao tempo da primeira condenação por tráfico, a reincidência deve ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal ao tempo da soma de penas decorrente de posteriores condenações, repercutindo seus efeitos sobre a totalidade das penas, inclusive atingindo a condenação anterior. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1208:
“A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”. Nessa mesma esteira, colacionam-se precedentes desta Colenda Câmara Criminal: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES DA MESMA NATUREZA DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES. TEMA 1208 DO STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DE PENA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação processual do apenado, mantendo a fração de 40% para progressão de regime prisional, sendo que o recorrente sustenta a aplicação de 60% em razão da reincidência específica do reeducando em crimes hediondos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicado o percentual de 60% para progressão de regime prisional ao apenado reincidente específico em crimes hediondos, em vez da fração de 40% mantida na decisão anterior.III. Razões de decidir3. O agravante é reincidente específico em crimes hediondos, com duas condenações por tráfico de drogas.4. A jurisprudência permite que a reincidência seja considerada na fase de execução penal, mesmo que não reconhecida na sentença condenatória.5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o percentual para progressão de regime é de 60% para apenados reincidentes em crimes hediondos.6. O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crimes previstos na Lei de Drogas.IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, estabelecendo o percentual de 3/5 de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, ficando vedado o livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § único; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000956-88.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 14.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000021-25.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.06.2025”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000799-84.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 11.08.2025 – grifo nosso) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ESTABELECEU OS PERCENTUAIS DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM RAZÃO DE DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESPRAIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO). ART. 112, INCISO VII, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001002-25.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.11.2023 – grifo nosso) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DECISÃO QUE FIXOU O PERCENTUAL DE 40% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO A PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR NÃO SER O APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO QUANTO A ESTA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADO O LAPSO TEMPORAL DE 60% PARA FINS DE PROGRESSÃO QUANTO A TODAS AS CONDENAÇÕES – ACOLHIMENTO – PENAS QUE SÃO UNIFICADAS QUANDO DA EXECUÇÃO PENAL – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – REINCIDÊNCIA – CONDIÇÃO PESSOAL QUE INFLUI SOBRE A TOTALIDADE DA PENA APÓS A UNIFICAÇÃO – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 112 DA LEP – INVIABILIDADE DO LIVRAMENTO CONDICONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000090-96.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 15.08.2022) Por oportuno, ressalta-se que a controvérsia dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.910.240/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1084), julgamento este que fora citado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14/TJ), diz respeito a apenado que, embora reincidente genérico, foi condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte. Cita-se:
”RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido – qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas –, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”. (REsp n. 1.910.240/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021 - grifo nosso) Com efeito, o citado julgado não se aplica ao caso concreto, pois, como visto anteriormente, o agravado é reincidente em crime de tráfico de drogas, ou seja, é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, não se tratando de reincidente genérico.Dessarte, merece provimento o recurso de agravo em execução em análise, para o fim de, reformando-se a decisão de primeiro grau, determinar a observação do percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, como acima alinhavado.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, reformando-se a decisão de primeiro grau para o fim de determinar a observação do percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, nos termos da fundamentação. É o voto.
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