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Processo:
4003864-21.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. I. Caso em exame Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que fixou a fração de 40% para progressão de regime em relação à condenação por tráfico de drogas, considerando o agravado como reincidente genérico, enquanto o Ministério Público requereu a aplicação do percentual de 60%, alegando que o agravado seria reincidente específico em crime hediondo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicado o percentual de 60% para progressão de regime prisional ao apenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, em vez da fração de 40% mantida na decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 1. O agravado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, o que justifica a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime. 2. A decisão de primeiro grau que fixou o percentual de 40% não considerou a reincidência específica do agravado em crimes de tráfico de drogas. 3. A jurisprudência estabelece que a reincidência é uma condição pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, repercutindo sobre a totalidade das penas. 4. A Lei nº 13.964/2019 prevê a aplicação de 60% da pena para apenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução conhecido e provido para determinar a observação do percentual de 60% para fins de progressão de regime. Tese de julgamento: a reincidência específica em crime equiparado a hediondo autoriza a aplicação do percentual de 60% para fins de progressão de regime, repercutindo seus efeitos sobre a totalidade das penas.