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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001122-04.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS RENUNCIANTES. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS DA RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE PELA CONSTRIÇÃO. EXIGÊNCIA MANTIDA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REGIME DE BENS DECORRENTE DE CASAMENTO NO EXTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo os óbices ao registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial de imóvel, sob o fundamento de existência de ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome de herdeiros renunciantes e da ausência de comprovação idônea do regime de bens de casamento celebrado no exterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome de herdeiros que renunciaram à herança pode obstar o registro da partilha de inventário extrajudicial e, se é legítima a exigência de comprovação formal do regime de bens em casamento celebrado no exterior, como condição para observância do princípio da continuidade registral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renúncia à herança produz efeitos ex tunc, nos termos do p. u., do art. 1.804/CC/2002, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse integrado a sucessão.4. A ordem de indisponibilidade de bens, por se destinar à restrição de patrimônio do devedor, não alcança bens que jamais ingressaram no seu patrimônio.5. A exigência de apresentação de documentação hábil e oficial para comprovação do regime de bens adotado em casamento celebrado no exterior é legítima e necessária à segurança jurídica e ao respeito ao princípio da continuidade registral.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001828-55.2023.8.16.0179, Rel. Subst. Des. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.