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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o interessado em face da sentença proferida nos autos da suscitação de dúvida registral, sob nº 0001122-04.2025.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, mantendo as exigências formuladas para o registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial relativa ao imóvel matriculado sob nº 6.786, notadamente a necessidade de prévio levantamento das ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) incidentes em nome de herdeiros renunciantes e a apresentação de documentação idônea para comprovação do regime de bens decorrente de casamento celebrado no exterior, como condição para observância do princípio da continuidade registral (mov. 12.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, porquanto a recusa ao registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial fundou-se na existência de ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome de herdeiros que renunciaram expressamente à herança, circunstância que, à luz do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, não poderia obstar o ingresso do título no fólio real, uma vez que a renúncia hereditária produz efeitos ex tunc, considerando o renunciante como se jamais tivesse integrado a sucessão, inexistindo, portanto, ingresso do bem em seu patrimônio. Alega, ainda, que a indisponibilidade não alcança bens que não pertencem ao devedor, tratando-se de medida voltada a impedir a disposição de patrimônio próprio, o que não se verifica na hipótese. Invoca, por fim, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a existência de indisponibilidade em nome de herdeiro renunciante não impede o registro da partilha, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastado o óbice registral e autorizado o registro do título apresentado (mov. 17.1/orig.). Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a recusa ao registro da escritura pública de inventário e partilha mostra-se legítima diante da existência de ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome de herdeiros renunciantes, as quais, nos termos do art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, impedem a prática de atos de disposição patrimonial enquanto vigentes, tendo que, com a abertura da sucessão, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros (princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil), razão pela qual o direito hereditário teria ingressado no patrimônio dos herdeiros, ainda que posteriormente renunciado, sujeitando-se às restrições decorrentes da indisponibilidade.Aduz, ademais, que compete ao registrador zelar pela legalidade e segurança jurídica dos atos registrais, não lhe sendo lícito afastar ordem judicial de indisponibilidade, sob pena de violação ao sistema registral. Por fim, manifesta-se pela manutenção das exigências relativas à comprovação do regime de bens dos inventariados, concluindo pela manutenção integral da sentença que julgou procedente a dúvida registral (mov. 66.1/orig.).É, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior — a qual acolheu a dúvida registral e chancelou a recusa ao ingresso do título no fólio real, ao manter as exigências impostas pela Oficial do Registro de Imóveis para o registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob nº 6.786, especialmente a exigência de levantamento prévio das ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) lançadas em nome de herdeiros que renunciaram à herança, bem como a comprovação do regime de bens decorrente de casamento celebrado no exterior, como pressuposto à observância do princípio da continuidade registral (mov. 12.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Da ordem de indisponibilidade em nome de herdeiro renuncianteA controvérsia, neste ponto, reside em definir se a existência de ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome de herdeiros que renunciaram expressamente à herança é apta a obstar o registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.A matéria, contudo, já foi amplamente discutida no âmbito desta 17ª Câmara Cível, tendo-se firmado entendimento vencedor no sentido da inaplicabilidade da restrição registral quando a indisponibilidade recai sobre herdeiro renunciante, à luz dos efeitos retroativos da renúncia hereditária.No caso dos autos, a sentença entendeu que a indisponibilidade alcançaria o próprio “direito de renunciar”, de modo que, ainda que não houvesse transmissão patrimonial, o direito hereditário estaria sujeito à constrição, impondo-se o prévio levantamento das restrições para o ingresso do título no fólio real.Todavia, assiste razão ao interessado, ora apelante.Nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, a renúncia à herança produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante deve ser considerado como se jamais tivesse integrado a sucessão, inexistindo transmissão definitiva de qualquer direito patrimonial em seu favor. A própria lei é expressa ao dispor que a transmissão não se verifica quanto quando há renúncia.Dessa forma, embora pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC, ocorra a transmissão imediata da herança aos herdeiros com a morte do autor da herança, tal efeito não é absoluto, podendo ser desconstituído pela renúncia, que extirpa retroativamente os efeitos da transmissão, apagando a condição jurídica de herdeiro, tendo-se que, onde há renúncia válida, não há herança para o renunciante.Nesse contexto, a ordem de indisponibilidade de bens — medida destinada a impedir o devedor de alienar ou onerar patrimônio próprio — não pode alcançar bens que jamais ingressaram em seu patrimônio, ainda que por ficção jurídica. Não se mostra juridicamente adequado estender os efeitos da indisponibilidade a bem que, por força da renúncia, nunca pertenceu ao herdeiro renunciante, sob pena de ampliação indevida do alcance da constrição e de violação à lógica do sistema sucessório.Ademais, eventual proteção dos interesses dos credores do renunciante não se insere no âmbito da atuação registral, incumbindo aos próprios credores a adoção de medidas judiciais cabíveis, se for o caso, não podendo o registrador negar o ingresso do título com fundamento em presunção genérica de prejuízo.Esse foi, precisamente, o entendimento vencedor nesta 17ª Câmara Cível, em julgamento de hipótese análoga, no qual se afastou o óbice registral fundado na existência de CNIB em nome de herdeiro renunciante, ao reconhecer que a renúncia opera efeitos ex tunc e impede que a indisponibilidade atinja o imóvel objeto da partilha. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS DA RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO QUE RETROAGEM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.804, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO RENUNCIANTE E NÃO FOI ATINGIDO PELA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido, o que exclui a possibilidade de indisponibilidade de bens em seu nome afetar o registro da partilha de bens do de cujus. I. Caso em exame 1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida e manteve as exigências do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, que negou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de Terezinha Alves Iglikoski, em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante. III. Razões de decidir 3. A renúncia à herança é um ato unilateral que extingue os direitos do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão. 4. O herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse existido, não podendo ser afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre bens que não lhe pertencem. 5. As ordens de indisponibilidade não atingem o imóvel objeto do registro, pois este não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante. 6. O dever de zelar pelos interesses dos credores não é da serventia imobiliária, mas sim dos próprios credores que podem buscar os remédios jurídicos cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar o registro do título requerido. Tese de julgamento: A renúncia à herança, quando formalizada, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido para fins de partilha e registro de bens, não sendo afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre seu patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1 .804, 1.806, 1.808 e 1.812; Provimento nº 39/2014-CNJ, art . 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - 0001397-87.2022.8 .16.0039, Rel. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 12 .12.2022; STJ, REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.11 .2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de uma pessoa falecida deve ser aceito, mesmo com a existência de uma ordem de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança. O juiz entendeu que, ao renunciar, esse herdeiro não é mais considerado parte da herança e, portanto, os bens não estão sujeitos à indisponibilidade. Assim, a decisão anterior que negou o registro foi reformada, permitindo que o registro da escritura seja feito, pois a renúncia retroage à data da morte da pessoa falecida, fazendo com que o herdeiro renunciante não tenha direitos sobre os bens (TJ-PR 00018285520238160179 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 15/05/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2025).No julgado assentou-se, ainda, que o imóvel objeto da sucessão não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, razão pela qual não foi atingido pela ordem de indisponibilidade, afastando-se, inclusive, a aplicação do art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014. do CNJ à espécie.In casu, verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial foi regularmente instruída com instrumentos públicos de renúncia à herança, não havendo controvérsia quanto à validade, à forma ou ao momento em que praticados tais atos. Nessas circunstâncias, à luz dos efeitos retroativos da renúncia hereditária, mostra-se indevida a exigência de prévio levantamento das restrições constantes da CNIB, porquanto o bem partilhado jamais integrou o patrimônio dos herdeiros renunciantes, não podendo ser alcançado por constrição lançada em seus nomes.Assim, à luz do regime jurídico da renúncia hereditária e da orientação jurisprudencial já consolidada nesta Câmara, não subsiste o óbice registral consistente na exigência de prévio levantamento das ordens de indisponibilidade de bens incidentes em nome dos herdeiros renunciantes, impondo-se, nesse ponto, a reforma da sentença.II.II. Comprovação do regime de bensNo que se refere às exigências formuladas pela Oficial do Registro de Imóveis quanto à comprovação do regime de bens dos inventariados, decorrente de casamento celebrado no exterior, a sentença deve ser mantida.O regime de bens do casamento constitui elemento essencial à correta definição da titularidade e da extensão dos direitos patrimoniais transmitidos, repercutindo diretamente na composição do acervo hereditário e na validade da partilha apresentada. Trata-se, portanto, de informação indispensável à observância do princípio da continuidade registral, que impõe perfeita correspondência entre a situação jurídica retratada no título apresentado e aquela constante do fólio real.Embora o apelante sustente que os documentos apresentados — por estarem redigidos em língua portuguesa — seriam suficientes para comprovar o regime de bens aplicável, tal alegação não afasta a necessidade de documentação idônea e oficial, apta a demonstrar, com segurança jurídica, o regime patrimonial vigente à época do casamento celebrado no exterior, segundo a legislação aplicável.Com efeito, o registrador não pode presumir o regime de bens, tampouco extrair conclusões jurídicas a partir de inferências históricas ou de regras gerais do direito estrangeiro, sob pena de extrapolar os limites da qualificação registral. Incumbe-lhe, ao revés, exigir documentação hábil que permita identificar, de forma inequívoca, o regime patrimonial adotado, especialmente quando se trata de casamento celebrado fora do território nacional, hipótese em que se impõe maior rigor na verificação da regularidade formal e material do título.Ressalte-se que a exigência de apresentação de documento oficial — consular ou equivalente — não se confunde com excesso de formalismo, mas decorre do dever legal do registrador de zelar pela segurança jurídica dos registros públicos, evitando a prática de atos que possam comprometer a cadeia dominial ou gerar futuras controvérsias quanto à legitimidade da partilha.In casu, observa-se que a exigência formulada pela serventia tem por finalidade exclusiva assegurar a correta identificação do regime de bens dos inventariados, não havendo falar em ilegalidade ou desarrazoabilidade. Ademais, o próprio apelante reconhece a pertinência do óbice, ao informar que está providenciando a documentação requerida e ao pleitear, inclusive, a dispensa de análise recursal quanto a esse ponto, o que reforça a adequação da exigência mantida na sentença.Dessa forma, mostra-se legítima a manutenção do óbice registral relativo à comprovação do regime de bens decorrente de casamento celebrado no exterior, razão pela qual não há reparos a serem feitos na sentença nesse particular.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação interposta pelo interessado e afasto o óbice registral consistente na exigência de prévio levantamento das ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) incidentes em nome dos herdeiros renunciantes, mantendo-se, contudo, as exigências relativas à comprovação do regime de bens decorrente de casamento celebrado no exterior, nos termos da fundamentação.É o voto.
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