SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090832-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. 1.2 O agravante sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, defendendo que o marco interruptivo seria a apresentação dos cálculos pelo exequente. 1.3 A decisão agravada entendeu não configurada a prescrição, considerando a dinâmica processual da execução coletiva e a necessidade de obtenção de documentos para viabilizar os cálculos. 1.4 O recurso busca a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição do crédito exequendo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o pedido de apresentação de documentos em execução coletiva interrompe ou suspende o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais; (ii) verificar se, no caso concreto, houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição apta a afastar a prescrição quinquenal da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O entendimento firmado no Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) não se aplica ao caso, em razão de distinguishing decorrente da alteração legislativa promovida pelo CPC/2015, especialmente quanto à ausência de presunção de veracidade dos cálculos quando inexistente demonstrativo por impossibilidade material. 3.2. Diferentemente do regime do CPC/1973, o art. 524, §3º, do CPC/2015 não autoriza presumir corretos cálculos inexistentes, exigindo a obtenção prévia de documentos indispensáveis à própria formulação do pedido executivo. 3.3. No caso, a sentença coletiva não definiu o quantum debeatur nem permitiu a identificação dos beneficiários, caracterizando situação de dependência da execução de obrigação de pagar em relação à prévia obtenção de documentos.3.4. O juízo da execução reconheceu expressamente a necessidade de apresentação de documentos como condição para viabilizar a execução, configurando condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do Código Civil. 3.5. A partir desse reconhecimento, o prazo prescricional permaneceu suspenso até a efetiva apresentação dos documentos pelo ente público. 3.6. Além disso, o comportamento do devedor, ao colaborar com a obtenção dos documentos e admitir a viabilidade da execução, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, apto a interromper a prescrição.3.7. A jurisprudência do STJ reconhece que o ato de reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, bem como que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional também para os substituídos. 3.8. Ademais, a decisão judicial que condiciona a execução de obrigação de pagar à prévia satisfação de obrigação diversa constitui exceção à regra de autonomia das execuções, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.444/RS. 3.9. No caso concreto, considerados os marcos temporais e as causas suspensivas e interruptivas, não se consumou a prescrição da pretensão executória. 3.10. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código Civil, arts. 199, I, e 202, VI; Código de Processo Civil, arts. 283, 509, §2º, 524, §§3º e 4º, 534, 536 e 927, §3º.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ); REsp 1.340.444/RS; REsp 1.661.083/RS; AgInt no AREsp 2.207.275/RJ; AgInt no AREsp 1.238.993/GO; AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS; AgInt no REsp 1.992.593/DF; ProAfR no REsp 1.978.629/RJ.