Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. 1.2 O agravante sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, defendendo que o marco interruptivo seria a apresentação dos cálculos pelo exequente. 1.3 A decisão agravada entendeu não configurada a prescrição, considerando a dinâmica processual da execução coletiva e a necessidade de obtenção de documentos para viabilizar os cálculos. 1.4 O recurso busca a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição do crédito exequendo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o pedido de apresentação de documentos em execução coletiva interrompe ou suspende o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais; (ii) verificar se, no caso concreto, houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição apta a afastar a prescrição quinquenal da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O entendimento firmado no Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) não se aplica ao caso, em razão de distinguishing decorrente da alteração legislativa promovida pelo CPC/2015, especialmente quanto à ausência de presunção de veracidade dos cálculos quando inexistente demonstrativo por impossibilidade material. 3.2. Diferentemente do regime do CPC/1973, o art. 524, §3º, do CPC/2015 não autoriza presumir corretos cálculos inexistentes, exigindo a obtenção prévia de documentos indispensáveis à própria formulação do pedido executivo. 3.3. No caso, a sentença coletiva não definiu o quantum debeatur nem permitiu a identificação dos beneficiários, caracterizando situação de dependência da execução de obrigação de pagar em relação à prévia obtenção de documentos.3.4. O juízo da execução reconheceu expressamente a necessidade de apresentação de documentos como condição para viabilizar a execução, configurando condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do Código Civil. 3.5. A partir desse reconhecimento, o prazo prescricional permaneceu suspenso até a efetiva apresentação dos documentos pelo ente público. 3.6. Além disso, o comportamento do devedor, ao colaborar com a obtenção dos documentos e admitir a viabilidade da execução, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, apto a interromper a prescrição.3.7. A jurisprudência do STJ reconhece que o ato de reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, bem como que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional também para os substituídos. 3.8. Ademais, a decisão judicial que condiciona a execução de obrigação de pagar à prévia satisfação de obrigação diversa constitui exceção à regra de autonomia das execuções, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.444/RS. 3.9. No caso concreto, considerados os marcos temporais e as causas suspensivas e interruptivas, não se consumou a prescrição da pretensão executória. 3.10. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código Civil, arts. 199, I, e 202, VI; Código de Processo Civil, arts. 283, 509, §2º, 524, §§3º e 4º, 534, 536 e 927, §3º.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ); REsp 1.340.444/RS; REsp 1.661.083/RS; AgInt no AREsp 2.207.275/RJ; AgInt no AREsp 1.238.993/GO; AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS; AgInt no REsp 1.992.593/DF; ProAfR no REsp 1.978.629/RJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090832-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003465-45.2023.8.16.0210 Recurso Inominado Cível n° 0003465-45.2023.8.16.0210 RecIno Juizado Especial Cível de Paiçandu Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR Recorrido(s): DIRCEU RODRIGUES SOTOS Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. ARTIGO 6º, VIII DO CDC QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de título c/c Danos Morais ajuizada por Dirceu Rodrigues Sotos em desfavor da Companhia de Saneamento do estado do Paraná - SANEPAR. Julgou-se parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Ocorre que pelo contido nos autos, em especial, do projeto de sentença homologada, que o Juízo de origem considerou como necessária a produção de prova pela parte requerida quanto aos fatos alegados pela parte autora, sem haver decisão anterior redistribuindo o ônus probatório. A análise do ônus probatório no caso em tela considerou na sentença como sendo de incumbência da requerida. Todavia, nada foi mencionado durante a instrução a respeito da redistribuição do ônus probatório à parte requerida, sendo realizada referida decisão somente em sentença. Assim, sabe-se que em relação de consumo, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus probatório quando verificar a hipossuficiência do autor, contudo, esse artigo não é aplicado de forma automática a todos os processos que envolvam situação consumerista, necessitando de uma análise pelo Juízo se realmente ocorre na situação citada hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […] (grifo nosso) Nota-se dos autos, que o Juízo só proferiu decisão quanto à questão em sentença, quando não mais havia possibilidade para o recorrente produzir provas, desse modo, houve cerceamento de defesa, ocorrendo a nulidade da sentença, posto que a regra a ser seguida é a inversão do ônus probatório em instrução, ou, caso seja invertido após, deverá ao menos conceder à parte que incube o direito de produção de provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.286.273/SP, julgado em 8/6/2021 e continuam reafirmando o entendimento em seus julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifo nosso) A respeito, já decidiu também esta 6ª Turma Recursal, tratando-se de precedente de minha relatoria, inclusive: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSUMO EXORBITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APENAS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014950-67.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.09.2024) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que o Juízo incorreu em error in procedendo, uma vez que houve uma implícita redistribuição do ônus probatório na sentença, desrespeitando-se o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil. A respeito, oportuno transcrever os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: […] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. (DIDER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 179) (grifo nosso) Assim, a adoção na sentença de inversão do ônus da prova sem decisão anterior assim reconhecendo, está em desrespeito ao contido no artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, violando a regra processual acima destacada, deve o feito ser anulado de ofício, com retorno dos autos à origem. III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de restar PREJUDICADO o recurso interposto, bem como pela declaração de NULIDADE da sentença, de ofício, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 22 de novembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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