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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1171232-0, DE URAÍ - VARA ÚNICA AGRAVANTE: MERCINA GONÇALVES VIANA. AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. RELATOR: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DIVERSA DA QUE PROFERIDA A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA DO ART. 475-P, II, DO CPC HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS AINDA, MOMENTO INOPORTUNO ARGUIÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA ANTES DE INICIADA A FASE EXECUTIVA E NÃO APÓS REALIZADOS INÚMEROS ATOS PROCESSUAIS DECISÃO ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1171232-0, de Uraí - Vara Única, em que é agravante MERCINA GONÇALVES VIANA e agravado BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. I RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Uraí, na ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 1002/2007), que indeferiu o pedido da Agravante para determinar a remessa dos autos à comarca de Curitiba. Irresignada, alegou a Agravante que a decisão atacada contraria a uniformidade da jurisprudência que reconhece como absoluta a competência territorial na hipótese de relação de consumo. Aduziu que, em situações semelhantes, já decidiu o Juiz singular no sentido de reconhecer sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao domicílio do consumidor. Sustentou que a competência absoluta não admite mitigação. Também, alegou que a tramitação do processo no Juízo de Uraí está impossibilitando o recebimento de seu crédito, vez que seu procurador "... não consegue seja expedido nenhum alvará perante a comarca..." (fls. 18-TJ). Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Curitiba e, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado para se manifestar, bem como foram solicitadas informações ao Juízo de origem. As informações solicitadas não foram prestadas porque em carga os autos originários. O Agravado se manteve silente.
Voltaram-me os autos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem a ver remetidos os autos à Comarca de Curitiba. Sem razão. Isto porque, inobstante as razões levantadas, o art. 475-P, II, do CPC, determina, como regra geral, que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o Juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, determinação que é regra de competência funcional absoluta. Assim, descabida é a discussão acerca da competência (e, consequentemente, descabido o pedido de remessa dos autos à Comarca diversa) após o transito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento, inclusive, e principalmente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475- P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes. (...) IV Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução. (CC 112.219/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
Em igual sentido o teor da S. 59, do STJ: "NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES". (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Nota-se, ainda, que, igualmente não seria possível sequer pleitear, neste momento, a remessa dos autos à Comarca diversa, nos termos do art. 475-P, parágrafo único, do CPC (hipótese única em que se autoriza relativizar
a regra do art. 475-P, II, do CPC), primeiramente porque ausente quaisquer das hipóteses ali previstas, e, segundo, porque esse pleito deve ser formulado quando do início da fase de cumprimento de sentença e não quando já realizados inúmeros atos processuais, inclusive expedido alvará para levantamento de parte do valor devido (expedido em data de 08/06/2009, sob o n. 189/2009, conforme fotocópia juntada às fls. 102-TJ dos autos). Ultrapassado esse momento, passa a ser irrelevante qualquer modificação ou alegação para alteração da regra de competência já observada. Com efeito, as lições de NEVES1 e RODRIGUES2, respectivamente: "(...) a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em que o demandante deva optar pelo juízo competente para a fase de cumprimento da sentença, fixando-se a competência no juízo escolhido pelo juiz e passando, a partir desse momento, a ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, caso o executado mude seu endereço durante a fase de satisfação da sentença, ou adquira bens em local diverso daquele em que tramita o processo, tais mudanças não serão aptas a modificar novamente a competência do processo."
"(...) feita a opção de se executar no domicílio do executado, e iniciada a execução, haverá a perpetuatio
1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: RT, 2006, p. 278. 2 RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 203.
jurisdictionis (estabilização da competência) (...)".
Assim, não vislumbro a possibilidade de modificação da competência já fixada quando do início do cumprimento de sentença, pelo que escorreita a decisão objurgada ao não acolher o pedido formulado às fls. 149/151- TJPR. E, ainda, mesmo ultrapassadas as demais questões, restariam dúvidas quanto ao real interesse da parte em pleitear, neste momento, a modificação do foro competente para julgamento da causa, porque, acaso reconhecida, nos termos em que requerido, a incompetência absoluta, isto certamente levaria à arguição de nulidade de todos os atos decisórios praticados, pondo em cheque a própria sentença que, na fase de conhecimento, julgou procedente os pedidos da inicial. Desta forma, e por tais razões, não resta alternativa que o desprovimento do recurso. É como voto. III DECISÃO.
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Octavio Campos Fischer, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau Joscelito Giovani Ce.
Curitiba, 14 de maio de 2014. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
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