Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE CARTÃO
CONSIGNADO
(RCC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de
cartão de crédito consignado (RCC).
1.2. Insurgência da parte autora. Alegação de nulidade em razão de vício de consentimento, por ausência de informações e onerosidade excessiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar
a existência de
falha no dever de informação por parte do réu e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, assim como
a
onerosidade excessiva do
contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença,
notadamente quanto à existência de vício de consentimento e onerosidade excessiva.
3.2.
Contrato
válido e regular. Modalidade da operação claramente indicada no instrumento, firmado eletronicamente pela parte
autora.
Indicação, ademais,
de forma clara,
acerca da natureza e
das condições da operação. Dever de informação, portanto, que restou atendido, conforme artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3.3.
Autor que utilizou
do cartão para compras em estabelecimentos comerciais,
bem como efetuou diversos pagamentos parciais da fatura,
demonstrando ciência inequívoca a respeito da modalidade contratada
e
afastando a tese de vício de consentimento.
3.4. Não há irregularidade contratual
tampouco
vantagem exagerada,
no caso,
pois o contrato segue os termos legais, com a previsão de amortização do saldo devedor em até 90 meses,
afastando, portanto, a alegação de que se trata de dívida impagável.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 6º, III e 31; art.
52, IV e V; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0036912-64.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002905-29.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADEMIR DOMICILIANO contra a r. sentença de mov. 27.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais nº 0002905-29.2024.8.16.0094, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, nas razões recursais (mov. 30.1), o autor sustenta, em síntese, que: a) não nega a celebração do contrato com o réu, centrando-se a controvérsia na validade do negócio jurídico, eis que eivado de vícios, por ter sido firmado por pessoa idosa, leiga e hipervulnerável, que buscava empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar operação vinculada a cartão de crédito; b) o réu não observou o dever de informação, deixando de esclarecer de forma clara, precisa e adequada os termos e riscos da contratação, em violação ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; c) “nenhuma pessoa em pleno juízo, ou devidamente informada sobre a questão, escolheria abrir mão de um empréstimo consignado — que oferece juros mais baixos e condições de pagamento claras e definidas — para obter o valor desejado por meio de um saque com cartão de crédito, modalidade em que a dívida nunca será completamente liquidada pelo "mutuário"”; d) não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetivamente utilizado o cartão na função crédito, ou mesmo de que tenha recebido o referido instrumento; e) a modalidade contratual em questão é abusiva e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos mensais se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo sobre encargos rotativos e sem amortização do principal, o que acarreta a perpetuação do saldo devedor; e f) o contrato apresentado não contém a sua assinatura física, o que, aliado ao simples envio de documentos pessoais, reforça a ausência de instruções suficientes acerca das características contratuais, sobretudo diante do avanço de golpes por telefone direcionados à aposentados e pensionistas. Requer, ao final, o provimento do recurso, “a fim de que seja CASSADA a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, para julgar PROCEDENTE a presente ação”. O réu apresentou contrarrazões no mov. 35.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, notadamente quanto à existência de vício de consentimento e onerosidade excessiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O autor ajuizou a presente demanda alegando, em resumo, que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional com o réu. Todavia, foi induzido em erro quando da assinatura do contrato, sendo, então, realizada operação diversa, ou seja, contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Pois bem. De início, cabe esclarecer que, por meio da Instrução Normativa nº 138/2022, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS”, o INSS criou um serviço financeiro chamado de Reserva de Cartão Consignado – RCC. Essa nova modalidade, além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio funeral e descontos em estabelecimentos como farmácias e drogarias, não sendo todos os bancos que oferecem esse tipo de produto (cartão RCC). Já a reserva de margem consignável (RMC), disciplinada no art. 2º, XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. No presente caso, o réu apresentou o “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN” n° 763901726, assinado eletronicamente pela autora em 09/09/2022 (mov. 14.5, p. 1-6); “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN” (mov. 14.5, p. 7-8); “Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido” (mov. 14.5, p. 9-14); “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)” (mov. 14.5, p. 15-18); “Assinatura do cliente” (mov. 14.5, p. 19); “Dossiê de Contratação” (mov. 14.5, p. 20-22); “RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB” (mov. 14.3); “Detalhe da proposta” (mov. 14.2); e faturas (mov. 14.4). Esses documentos são claros a respeito da modalidade contratada, em especial o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN” (mov. 14.5, p. 7-8), por meio do qual o autor afirmou que: (i) contratou “Cartão Benefício Consignado PAN (‘Cartão Benefício’)”; (ii) “a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício”; (iii) “diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal”, e que “caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura”; (iv) “existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”; (v) “a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional”; (vi) “sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão Benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha”, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do referido termo. Ressalta-se que o termo de consentimento está alinhado com o art. 15, II, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 1381, de 10.11.2022. Ademais, os encargos incidentes sobre a operação foram especificados em instrumento próprio de “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)” (mov. 14.5, p. 15). Com isso, vê-se a clareza das cláusulas contratuais, eis que as informações nelas contidas são suficientes para a compreensão do autor a respeito da operação contratada, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento. Além da clara e inequívoca indicação no instrumento contratual acerca da modalidade da operação, observa-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais, bem como efetuou, em mais de uma oportunidade, o pagamento parcial da fatura. Confira-se, a título exemplificativo (mov. 14.4, p. 45 e 49):
Diante dessas circunstâncias, não é crível a alegação da parte autora no sentido de que foi induzida em erro e que o instrumento não continha as informações necessárias acerca da modalidade contratada, uma vez que fez uso do cartão. Além disso, o argumento de que a ausência de assinatura física no instrumento evidencia que “não houve instruções suficientes à idosa sobre as características do contrato” (mov. 30.1) se revela desprovido de elementos concretos que infirmem a validade da contratação eletrônica, especialmente diante da riqueza de informações constantes no “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN” (mov. 14.5, p. 1-6) e no “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN” (mov. 14.5, p. 7-8). Com efeito, a mera menção genérica de que “o avanço de golpes por telefone direcionados à aposentados e pensionistas e a má fama das ofertas via telemarketing têm levado à proibição da contratação de crédito por esse canal em diferentes partes do Brasil” não se presta, por si só, a invalidar a contratação impugnada, tampouco comprova a ocorrência de fraude no caso concreto. Assim, considerando-se que as informações contidas no contrato são inteligíveis e que não houve efetiva impugnação do instrumento por parte do autor, nem às assinaturas eletrônicas lançadas nos documentos, não há que se falar em irregularidade da contratação, tampouco em vício de consentimento, porquanto observado o princípio da transparência e do dever de informação, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE COMBATE INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CLÁUSULAS INFORMADAS PELO BANCO DE FORMA CLARA E PRECISA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015503-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.09.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR PELA CORRENTISTA COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. sentença mantida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036912-64.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023)
Noutro ponto, também não se evidencia a alegada onerosidade excessiva. Isso porque, além de os juros estipulados no contrato (mov. 14.5, p. 15 - 3,06%) estarem em consonância com o disposto no art. 15, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, na modalidade de operação em questão não é possível determinar previamente o número total de parcelas, porquanto a realização de compras, saques complementares e pagamentos além do mínimo da fatura alteram o montante devido e, por consequência, o prazo para a quitação. Além disso, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de dívida impagável, eis que o próprio “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN” (mov. 14.5, p. 7-8) prevê expressamente que “sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão Benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha”, observadas as condições dispostas nos itens ‘a’ a ‘e’. Dessarte, não há como se reconhecer o alegado desconhecimento acerca da modalidade contratual, tampouco se evidencia a suposta desvantagem exagerada, a ensejar a nulidade do contrato. Consequentemente, é incabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) em contrato de empréstimo consignado, conforme requer a autora. Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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