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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000023-67.2026.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0000023-67.2026.8.16.0145 RecIno Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Recorrido(s): SILAS NEGRÃO SERRA Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrente de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Recurso da instituição financeira contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3. Compete ao fornecedor comprovar a legitimidade da cobrança e da manutenção da inscrição restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Ausente prova da regularidade da restrição creditícia após a purgação da mora, subsiste o reconhecimento da ilicitude da conduta. 5. A manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa). 6. Indenização fixada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Silas Negrão Serra em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., sob alegação de manutenção indevida de registro restritivo após a purgação da mora realizada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0001270-20.2025.8.16.0145. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a exclusão definitiva da inscrição indevida, julgando improcedente apenas o pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a recorrente comprovou a legitimidade da manutenção da restrição creditícia após a purgação da mora, se subsiste a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, bem como se o valor da indenização arbitrado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, não merece provimento. A sentença reconheceu que incumbia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da inscrição e da manutenção da restrição creditícia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, concluindo que a requerida não produziu elementos aptos a comprovar a existência, exigibilidade ou subsistência do débito após a purgação da mora. As razões recursais concentram-se, essencialmente, na tese de que o depósito judicial realizado na ação de busca e apreensão não implicaria imediata quitação da obrigação, invocando, para tanto, o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ainda que assim se entendesse, incumbia à recorrente demonstrar qual débito remanescia exigível e qual o fundamento jurídico que legitimaria a permanência da anotação restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de inexistência de quitação automática não supre a ausência de comprovação concreta da regularidade da cobrança ou da manutenção do apontamento restritivo. Ao contrário, a sentença registrou expressamente que os elementos constantes dos autos evidenciaram a purgação da mora e a ausência de demonstração da legitimidade da restrição posteriormente mantida, circunstância suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. Também não prospera a alegação de inexistência de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo experimentado. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, AgInt no AREsp 1540833/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2019). Assim, reconhecida a ilicitude da manutenção da restrição e inexistindo demonstração de sua regularidade, é devida a reparação extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o montante fixado em R$ 5.000,00 atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora, mantendo-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais desta Corte em hipóteses análogas. Outrossim, compete a parte que pretende a redução do quantum arbitrado indicar que foram produzidas provas, as quais não foram observadas pelo Juízo, e que implicam no reconhecimento de enriquecimento sem causa, vez que a indenização se me mede pela extensão do dano (art. 944 do CCB). Não há, portanto, motivo para redução do quantum indenizatório. Dessa forma, ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida. Frente ao insucesso recursal, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º, e Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18). Tese de Julgamento: A instituição financeira que não comprova a legitimidade da manutenção de inscrição restritiva após a purgação da mora responde pelos danos decorrentes da negativação indevida, os quais se configuram in re ipsa. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos Legais Citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 55 da Lei nº 9.099/95; STJ, AgInt no AREsp 1540833/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2019; STJ, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16/12/2022, Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Resumo em Linguagem Acessível: O banco recorreu da sentença que reconheceu como indevida a permanência do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a regularização da dívida. Entretanto, não apresentou provas capazes de demonstrar que a restrição permaneceu de forma legítima ou que existia débito exigível que autorizasse a negativação. Como a manutenção indevida do nome em cadastro restritivo gera dano moral presumido, a indenização fixada em R$ 5.000,00 foi mantida. Por isso, o recurso é negado e a sentença permanece inalterada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Fernanda Bernert Michielin. 20 de outubro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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