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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE
EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA, A SER CONFIRMADA APENAS APÓS A FIXAÇÃO JUDICIAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, REVELANDO-SE IRRELEVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. ART. 15, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRAZO DE 120 DIAS PARA ALEGAR URGÊNCIA E REQUERER A IMISSÃO
PROVISÓRIA. URGÊNCIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de alta tensão, autorizando a posse mediante depósito do valor ofertado pela parte expropriante, sem prévia avaliação judicial do imóvel, diante da alegação de urgência para continuidade das obras de interesse público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária avaliação judicial prévia para concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, diante do depósito judicial do valor ofertado pelo expropriante e da alegação de urgência.
III. Razões de decidir
3. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa é admitida excepcionalmente sem avaliação judicial prévia, desde que comprovado o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. A insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, pois se trata de medida precária que será confirmada somente após a justa indenização fixada judicialmente com contraditório e ampla defesa.
5. A urgência para a imissão provisória pode ser alegada judicialmente, e sua configuração está consolidada na jurisprudência, não sendo necessária avaliação pericial prévia para deferimento da posse provisória.
6. Questões relativas à faixa adicional de segurança da servidão administrativa devem ser analisadas no julgamento do mérito, não influenciando a decisão sobre a imissão provisória na posse.
7. A decisão interlocutória está em conformidade com a legislação e jurisprudência superiores, não havendo violação aos princípios constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel.
Tese de julgamento:
É válida a imissão provisória na posse em procedimento
jurisdicional
de servidão administrativa antes da avaliação judicial prévia desde que comprovado o depósito do valor ofertado, sendo possível a realização posterior de avaliação judicial para fixação da justa indenização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa
e comprovada a urgência da providência.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 14, 15, § 1º, 15, §§ 2º e 3º, e 40; Lei nº 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 06; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Incidente de Assunção de Competência, nº 0046721-96.2017.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 2ª Seção Cível, j. 30.03.2021;,TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002425-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2025;
TJPR, nº
0092569-28.2025.8.16.0000,
Rel.:
Desembargador Ramon
de Medeiros Nogueira,
J. 13.04.2026
,STJ, AgInt no REsp 1.402.058/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2017;,STJ, REsp 1185583/SP (Tema Repetitivo nº 472);,STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021;,STJ, AgInt no REsp 1.756.911/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.09.2019;,STJ, REsp 1.645.610/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2017;,STF, RE 86.683, Plenário, j. 12.06.1979;,STJ, REsp 1847871, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, j. 04.11.2021;,STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2011;STJ,
AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, Ministro Sérgio Kukina,
11/9/2023,
Súmula nº 652/STF;,Súmula nº 28/TJPR;,Súmula nº 283/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090876-09.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jair Caloi, contra decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida na “Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo, c/c pedido de Imissão Provisória na Posse” sob nº 006100-63.2025.8.16.0069. O referido “decisum” autorizou o pedido de imissão na posse pela agravada, independentemente de prévia avaliação pericial: “DECIDO.
02. A demanda desafia a aplicação do Decreto n. 3.365/41, pois na forma do que permite o seu art. 40, prevê que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Logo, cumpridos com os requisitos do art. 14 do DL mencionado, admito o processamento da demanda.
A autora deduziu pedido liminar de imissão na posse para início imediato das obras de infraestrutura. O pedido liminar veio lastreado na norma do art. 15 do DL, dispositivo este cuja constitucionalidade encontra chancela no verbete da Súmula 652/STF. Diz a norma em questão que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. O pedido liminar, portanto, merece deferimento, até para que o cronograma das obras de interesse público não seja postergado frente ao interesse particular, de menor importância para o caso.
03. Do exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941, defiro o pedido de imissão de posse provisória na forma postulada.
04. Intime-se a parte autora para realizar o depósito do valor indicado no laudo de avaliação, no prazo de 5 dias.
05. Na sequência, expeça-se mandado de imissão de posse provisória para as áreas postuladas. .
06. Averbe-se, na matrícula dos imóveis, a servidão administrativa em atendimento ao disposto no artigo 167, inciso I, item 06, da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73, com a redação da Lei nº. 6.216/75).
07. Cite-se a ré para, querendo, oferecer resposta em 15 dias sob pena de revelia, bem assim para, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Diligências necessárias”. Alega em suas razões recursais, em suma, que: a) na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa; b) para fins de indenização em razão das restrições de uso provenientes da servidão administrativa, a agravada apresentou laudo de avaliação unilateral e ofereceu como pagamento pela indenização a quantia irrisória de R$ 36.106,64 (trinta e seis mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos); c) a decisão objurgada possibilitou a imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito judicial do valor indicado pela agravada, mas deixou de observar a necessidade de prévia avaliação do bem; d) a imissão possessória baseou-se “apenas no depósito judicial de quantia ofertada pela própria parte Proponente, ora agravada, que teve como base um laudo de avaliação unilateral, confeccionado com base em informações defasadas (vistoria realizada em janeiro do ano de 2024), em uma ação que veio a ser proposta em junho do ano de 2.025”; e) o valor total da propriedade, com área de 7,260 ha, alcança o total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais); f) a proposta ofertada desrespeitou as metragens mínimas da faixa suplementar de segurança da rede elétrica; e g) “não há como validar e aceitar a decisão interlocutória combatida, pois, inexistem justos motivos capazes de mitigar as prerrogativas Constitucionais da propriedade, da ampla defesa e do contraditório”. Assim, requer “seja recebido no efeito suspensivo, cassando de imediato os efeitos da decisão interlocutória agravada, que deferiu a liminar de imissão na posse do imóvel, ante de se proceder com a devida avaliação judicial prévia, conforme as razões elencadas no presente recurso de Agravo de Instrumento”. No mérito, postula a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo recursal restou indeferido (mov. 9.1). Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no mov. 14. Houve impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, questão já decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0140862-29.2025.8.16.0000. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A parte agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária versa sobre constituição de servidão administrativa, tendo a agravada apresentado laudo unilateral para fins indenizatórios, com oferta de valor irrisório (R$ 36.106,64), o que ensejou decisão que autorizou a imissão provisória na posse mediante depósito, sem prévia avaliação judicial do bem. Em síntese, defende a invalidade da decisão interlocutória, por violação às garantias constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa. Depreende-se das razões recursais que a controvérsia, em trâmite no juízo de primeiro grau, versa sobre a constituição de servidão administrativa visando à implantação da linha de distribuição de alta tensão denominada LDAT 138 kV SANTA TEREZINHA–ATLÂNTICA / LDAT 138 kV ATLÂNTICA – AVENORT. Conforme os documentos juntados à exordial (Laudo de Avaliação, Memorial Descritivo e Planta), o traçado da mencionada rede elétrica incide sobre imóvel de propriedade da parte agravante, abrangendo área de 0,5918 ha, matriculado junto ao Serviço Registral de Imóveis sob o nº 2.063. Ao requerer a imissão provisória da posse do imóvel, a parte agravada afirmou na inicial da demanda que se cuida de obra pública de grande vulto, imprescindível à adequada prestação do serviço público de energia elétrica a um extenso número de pessoas. Ponderou-se, em adição, que “caso não seja concedida a imissão da Autora na posse do imóvel, não se poderá dar continuidade a construção da linha de energia elétrica, ocasionando atraso nas obras, com a consequente penalização da concessionária pelo Poder Concedente e a suspensão do direito de participar de leilões. O atraso pode implicar ainda em grandes custos extras como desmobilização da equipe de trabalho, manutenção de canteiro inativo, etc. (custos até então não quantificados), acarretando perda de receita MENSAL para a Autora”. Por sua vez, a parte agravante sustenta que o valor ofertado é insuficiente, além de não contemplar a faixa suplementar de segurança, razão pela qual a imissão deve ser precedida de avaliação pericial. Nada obstante os argumentos elencados pelo agravante, a 2ª Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça fixou, em incidente de assunção de competência, a orientação no sentido de que “a imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado”. Cabe salientar que o citado IAC foi proferido em 2021, sendo, assim, posterior à edição da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça (2011).A emenda do referido julgado foi assim redigida:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.
III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio”. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) – destaquei. Além disso, o entendimento jurisdicional pacificado admite que a insuficiência do valor depositado não constitui óbice à concessão da imissão provisória na posse, por se tratar de medida precária, cuja consolidação depende do pagamento da justa indenização, a ser arbitrada judicialmente após a observância do contraditório e da ampla defesa: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações.II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins dedeferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LGGB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse formulado pela ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se constitui nulidade a decisão que defere imissão provisória na posse em procedimento de servidão administrativa antes do término do prazo para manifestação do expropriado sobre o laudo de avaliação prévia, bem como se eventual insuficiência do valor depositado impediria tal providência. III. Razões de decidir3.1 O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu. Consequentemente, se a imissão provisória é medida que dispensa até mesmo a prévia citação do réu, quanto mais sua manifestação sobre o laudo que serviu de base para o depósito prévio.3.2 A jurisprudência reconhece que eventual insuficiência do valor depositado não obsta a imissão provisória na posse, uma vez que a situação é precária e somente se tornará definitiva com o pagamento de justa indenização, fixada judicialmente após ampla defesa e contraditório.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: " É válida a imissão provisória na posse em procedimento de servidão administrativa concedida antes do término do prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação prévia, sendo insuficiente para obstar a medida a alegação de que o valor depositado é inferior ao de mercado. Inteligência do art. 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41”.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013810-65.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 27/05/2024, e AI: 50361454920224040000, Relator.: Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 14/09/2022, Quarta Turma STJ - AgInt no AREsp: 1671948 MG 2020/0052486-5, Relator.: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 12/04/2022 e STJ - AgInt nos EDcl na TutCautAnt: 459 SP 2024/0131463-8, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/08/2024”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002425-08.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 20.05.2025) – destaquei. Argumenta a parte agravante que “a r. decisão ora agravada contraria a posição majoritária dos tribunais pátrios no sentido da necessidade de AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO JUDICIAL, para a concessão de imissão provisória na posse” (...) “a imissão na posse foi conferida com base em avaliação unilateral, defasada e precária, não contemporânea ao momento da propositura da ação e que afronta o princípio constitucional da justa e prévia indenização” (...) “no laudo unilateral apresentado pela parte agravada, defasado e precário NÃO foi considerada a faixa adicional de 15 metros de largura para cada lado da faixa de servidão, que impedem, nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea “a” do Decreto 2.661/98, a parte Agravante de proceder à queimada de campo ou de outras culturas permitida” e (...) “através da Resolução Autorizativa nº 15.614, de 05 de novembro de 2024, acostada pela parte Agravada, esta teve a sua alegação de urgência atendida pela ANEEL no dia 05/11/2024. Portanto, a partir da referida data já começou a fluir o prazo “improrrogável” de 120 dias para a parte agravada “invocar o caráter de urgência” e requerer judicialmente a imissão provisória na posse, nos exatos termos do art. 15, §§2° e 3º do DECRETO-LEI n° 3.365/41”. De fato, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça inclinou-se pela inviabilidade de concessão de imissão provisória em caso de apresentação de avaliação unilateral: “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante" (STJ, AgInt no REsp 1.402.058/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 09/06/2017). No entanto, tal entendimento não prevaleceu, conforme evidenciado pelo antigo Tema Repetitivo nº 472 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse" (REsp 1185583/SP). No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017”. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação. 3. Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4. Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.911/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo. Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF. 4. Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 5. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.645.610/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017).
Há, todavia, uma possível nova tendência de compreensão da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de excepcionar, na imissão provisória, as hipóteses estritamente previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tal orientação poderá, eventualmente, justificar a futura alteração/superação jurisprudencial no âmbito do IAC deste Tribunal de Justiça, anteriormente referido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. [...] 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023- destacou-se). Contudo, no caso concreto: (i) a parte agravante admite como correto o valor total atribuído ao bem imóvel por ocasião da apresentação da contestação e das razões recursais. Questiona, sob essa ótica, apenas a faixa suplementar de segurança, tanto é verdade que assim postula: “a determinação de AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA se faz necessária no caso dos autos, a fim de que seja avaliada a LARGURA TOTAL e EFETIVA da faixa de servidão, incluindo a faixa suplementar de segurança, em estrita observância ao requisito da prévia e justa indenização” (destacou-se); e (ii) a parte agravada pleiteou, em primeiro grau de jurisdição a realização de laudo de avaliação (mov. 70), solicitação que a parte agravada anuiu (mov. 78). Assim sendo, diante da realização da avaliação prévia a ser realizada no primeiro grau de jurisdição, a manutenção da imissão provisória dependerá, naturalmente, de complementação do valor depositado.
Importa salientar que, no tocante à linha de raciocínio adotada pela parte agravante, verifica-se a existência de projeto de lei destinado a modificar a sistemática de imissão provisória em bem desapropriado (Projeto de Lei nº 3.179/2004), cuja proposta restou arquivada.
Por fim, quanto ao requisito de urgência previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cumpre salientar que sua configuração pode ser pleiteada judicialmente, tratando-se de compreensão consolidada há longa data (vide, por exemplo, o RE 86.683/STF, julgado em 12.06.1979), cuja exegese permanece prestigiada pela orientação do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO - [...] Além disso, a urgência pode ser alegada tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação. O ente, contudo, só pode fazê-lo uma única vez. Tendo em vista que a alegação não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias (art. 15, § 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941”.
(REsp 1847871 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DATA DA PUBLICAÇÃO 04/11/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.234.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011). Por fim, no tocante à controvérsia relativa à faixa adicional de 15 metros de largura em cada lado da faixa de servidão, trata-se de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito da demanda originária, de modo que, para fins de imissão provisória na posse do imóvel, revela-se irrelevante. Diante disso, deve ser desprovida a pretensão recursal.
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