SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090876-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA, A SER CONFIRMADA APENAS APÓS A FIXAÇÃO JUDICIAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, REVELANDO-SE IRRELEVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. ART. 15, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRAZO DE 120 DIAS PARA ALEGAR URGÊNCIA E REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de alta tensão, autorizando a posse mediante depósito do valor ofertado pela parte expropriante, sem prévia avaliação judicial do imóvel, diante da alegação de urgência para continuidade das obras de interesse público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária avaliação judicial prévia para concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, diante do depósito judicial do valor ofertado pelo expropriante e da alegação de urgência. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa é admitida excepcionalmente sem avaliação judicial prévia, desde que comprovado o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, pois se trata de medida precária que será confirmada somente após a justa indenização fixada judicialmente com contraditório e ampla defesa. 5. A urgência para a imissão provisória pode ser alegada judicialmente, e sua configuração está consolidada na jurisprudência, não sendo necessária avaliação pericial prévia para deferimento da posse provisória. 6. Questões relativas à faixa adicional de segurança da servidão administrativa devem ser analisadas no julgamento do mérito, não influenciando a decisão sobre a imissão provisória na posse. 7. A decisão interlocutória está em conformidade com a legislação e jurisprudência superiores, não havendo violação aos princípios constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: É válida a imissão provisória na posse em procedimento jurisdicional de servidão administrativa antes da avaliação judicial prévia desde que comprovado o depósito do valor ofertado, sendo possível a realização posterior de avaliação judicial para fixação da justa indenização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e comprovada a urgência da providência. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 14, 15, § 1º, 15, §§ 2º e 3º, e 40; Lei nº 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 06; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Assunção de Competência, nº 0046721-96.2017.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 2ª Seção Cível, j. 30.03.2021;,TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002425-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2025; TJPR, nº 0092569-28.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, J. 13.04.2026 ,STJ, AgInt no REsp 1.402.058/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2017;,STJ, REsp 1185583/SP (Tema Repetitivo nº 472);,STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021;,STJ, AgInt no REsp 1.756.911/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.09.2019;,STJ, REsp 1.645.610/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2017;,STF, RE 86.683, Plenário, j. 12.06.1979;,STJ, REsp 1847871, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Turma, j. 04.11.2021;,STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2011;STJ, AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, Ministro Sérgio Kukina, 11/9/2023, Súmula nº 652/STF;,Súmula nº 28/TJPR;,Súmula nº 283/STF.