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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Claudirlei da Luz Silva em face da r. sentença de mov. 116.1 dos autos originários, na qual o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória, a fim de condenar o Apelante pela prática dos delitos previstos nos Arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, na forma do Art. 70, segunda parte, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Na queixa-crime de mov. 1.1 dos autos originários, os fatos foram assim narrados: (...). 1. Pois bem, em data de 31/08/2022 a Querelante procurou auxílio do Ministério Público através do central de atendimento ao cidadão (protocolo nº 0113.22.004225-4/1), para o fim de solicitar providências quanto a sua genitora, Sra. Casturina da Luz Silva, que na época residia com a Querelante, e precisava de auxílio dos seus irmãos (12 no total) para realizar os seus cuidados e também auxiliar financeiramente. 2. Em diligência, o Ministério Público, através da assistente de promotoria, Sra. Mariely Pereira Lima Monteiro, entrou em contato por telefone com o Querelado, ora irmão da Querelante, em data de 06/12/2022, para o fim de compreender melhor a situação narrada pela Querelante. 2.1. Conforme termo acostado no procedimento administrativo sob o nº 0113.22.004225-4/1, o Querelado, sem qualquer motivo ou fundamento proferiu diversas injúrias, difamações e inverdades em face da Querelante, ao aduzir que: “o carro que era de seu genitor foi ‘levado’ pela querelante; que a querelante vendeu a plantação de eucaliptos do terreno; que a querelante inventa problemas de saúde de sua genitora para conseguir valores referentes a herança da genitora; que a querelante se interessou pelos cuidados de sua genitora após a notícia de que ela receberia a aposentadoria e os valores atrasados, e que ela teria utilizado para comprar um carro, o qual foi ‘perdido’ após o envolvimento da filha SAMARA com tráfico de drogas; que a querelante ‘limpou a casa’ localizada na cidade de Reserva, retirando a maioria dos pertences.”. 2.2. Neste sentido, segue em anexo e abaixo o termo mencionado com as inverdades ditas pelo Querelado ao órgão ministerial que ofenderam a sua honra e atacaram a sua reputação (...). 3. Diante de todas essas ofensas, essa conduta reprovável e imotivada do Querelado deverá ser reprimida pelo Poder Judiciário. 4. Ressalta-se que as inverdades foram proferidas ao Ministério Público, agravando a situação. 4.1. Destaca-se que a Querelante tomou conhecimento destes fatos somente no mês passado, ao solicitar cópia do processo administrativo nº 0113.22.004225-4/1. 5. Sentindo com a sua honra vilipendiada diante do fato ilícito praticado pelo Querelado, a Querelante propõe a presente Queixa-Crime para que o Querelado seja responsabilizado. 6. Assim, no direito penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas que o Querelado foi autor do crime de injúria e difamação, razão pela qual requer a sua condenação. Inconformada com a sentença, a defesa de Claudirlei da Luz Silva interpôs recurso de Apelação, em cujas razões alegou, em síntese, que: (i) deve ser extinta a punibilidade do Recorrente em decorrência do reconhecimento da prescrição em perspectiva; (ii) ainda, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição “da pretensão punitiva ou executória” (sic), considerando a pena abstrata ou concretamente aplicada; (iii) a Lei n.º 11.340/2006 não se aplica ao caso; (iv) a conduta do Apelante é atípica, porque ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, o que obsta o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395, Inc. I, do Código de Processo Penal, e impõe a improcedência da queixa-crime, nos termos do Art. 386, Inc. II, do CPP; (v) a conduta do réu deve ser abarcada pelo princípio da insignificância, por atipicidade material das ações supostamente praticadas; (vi) subsidiariamente ao pleito absolutório, deve ser aplicada a pena no mínimo-legal; (vii) devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 124.1 – 1.º Grau). Em contrarrazões, a Querelante S. L. S. requereu conhecimento e desprovimento do apelo. Alternativamente, pugnou pela majoração do valor de indenização para cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais (mov. 133.1 – 1.º Grau). Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece o recurso ser conhecido. Passa-se, assim, à análise do mérito. II.a – Da prescrição Em suas razões recursais, a nobre Defesa sustentou que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva – seja pela pena em abstrato ou concretamente considerada. Sustentou que deve ser reconhecida, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como da pretensão executória. De início, cumpre ressaltar que, não obstante as judiciosas considerações feitas pelo Apelante, tem-se que não é admitida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme dispõe o enunciado da súmula 438 do STJ, confira-se: Súmula 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. O Supremo Tribunal Federal, igualmente, possui entendimento no sentido do não cabimento da prescrição em perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. De qualquer forma, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 1.ª T. – ARE 708233 AgR – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 15.10.2013 – grifos não constam no original). No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE VIRTUAL – IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE VIRTUAL – PROVIMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALIADOS A ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA ANULADA – 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 2ª C. Criminal – 0000979-48.2017.8.16.0097 – Ivaiporã – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior – j. 07.02.2022 – grifos não constam no original). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003), DIANTE DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª C. Criminal – 0007821-86.2017.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Desembargador Mario Helton Jorge – j. 14.12.2021 – grifos não constam no original). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – DELITO DE CALÚNIA – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438/STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Satisfazendo a queixa-crime os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da inicial acusatória. 2. É inadmissível declarar a prescrição com fundamento na pena em perspectiva, pela ausência de previsão legal e violação à Súmula 438 /STJ, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (TJPR – 2ª C. Criminal – 0007714-64.2018.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier – J. 20.09.2021 – grifos não constam no original). Ademais, no que tange à prescrição da pretensão punitiva estatal e à prescrição da pretensão executória, a doutrina ensina o seguinte: Concretizando-se a causa de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o direito de punir (jus puniendi) do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória eventualmente proferida. Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia. Quando a extinção da punibilidade ocorrer após o trânsito em julgado, extingue-se a pretensão executória do Estado – imposição da pena –, remanescendo, no entanto, os efeitos secundários da sentença condenatória, tais como lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, possibilidade de gerar a reincidência e maus antecedentes, entre outros. Ex.: indulto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17.ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 495). Desse modo, observa-se que a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória são institutos distintos, que incidem sobre a pena em diferentes etapas processuais e produzem efeitos que não se confundem. Assim, a pretensão executória só pode reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, o que não ocorreu no caso em tela até o presente momento. Por outro lado, é possível avaliar a aventada incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal in casu.Rememora-se que, de acordo com o Art. 110, § 1.º, do Código Penal, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Considerando que não houve interposição de recurso em face da sentença condenatória por parte da Querelante, deve ser utilizada a pena aplicada na sentença, ou seja, de 02 meses e 21 dias de detenção quanto ao crime de difamação, e 27 dias de detenção quanto ao delito de injúria. Isso porque, conforme Art. 119 do CP, “No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Ambas as penas aplicadas na sentença são inferiores a 01 (um) ano, de modo que a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, nos termos do Art. 109, Inc. VI, do CP. Da análise dos autos, observa-se que a Querelante ofereceu queixa-crime em face dos Querelados, pela prática, em tese, dos delitos de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, em 05/06/2023. A queixa-crime foi recebida em 25/06/2024 e a sentença condenatória foi publicada 01 ano e 07 dias após, ou seja, em 03/07/2025. Assim, não se verifica a transcrição de lapso temporal, entre os marcos interruptivos da prescrição (Art. 117 do CP), suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II.b – Do pleito absolutório Insurge-se o Apelante contra a sentença condenatória, pleiteando sua absolvição, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a prática do crime, bem como que a conduta em tese praticada pelo Apelante é atípica. Assiste-lhe razão. Em análise à prova oral e aos documentos produzidos nos autos originários, constata-se que não ficou demonstrado no presente caso o elemento subjetivo dos tipos penais dos Art. 139 e 140, ambos do CP, imputados ao Apelante, que possuem a seguinte redação:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos autos de origem, constam o Procedimento Administrativo instaurado pela 11.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Grossa (movs. 1.5 a 1.8 – 1.º Grau) e a prova oral colhida em juízo (mov. 105.1 – 1.º Grau). Quanto ao Procedimento Administrativo, verifica-se que se originou a partir do relato prestado pela vítima, em que informou, em síntese, que “a idosa Casturina da Luz Silva (...) não tem recebido auxílio financeiro e afetivo de todos os seus filhos” (mov. 1.5, fl. 2/10 – 1.º Grau). Assim, após colher o depoimento de S. L. S. (mov. 1.5 – 1.º Grau), o órgão ministerial, visando investigar as alegações realizadas pela ofendida, solicitou a realização de um atendimento social à idosa envolvida (mov. 1.6, fls. 1-3/12 – 1.º Grau) e, além de manter contato frequente com a ofendida para averiguar a condição de saúde e de cuidados de Casturina, colheu o depoimento de Claudirlei (mov. 1.7, fls. 2-3 – 1.º Grau) e de João Orlei (mov. 1.7, fls. 4-6 – 1.º Grau), ambos filhos de Casturina e, portanto, irmãos da ofendida S. Ao final, “apesar da resistência oferecida pela filha S. em aceitar a proposta [de Casturina residir com João Orlei] devido ao receio de que a genitora ficasse sem o atendimento de saúde adequado, acabou consentindo, visto que ela estava sobrecarregada e precisava do auxílio dos demais irmãos para cuidar da mãe. (...)” (mov. 1.7, fl. 9/16 – 1.º Grau). Assim, em 15/02/2023, foi encerrado o Procedimento Administrativo iniciado pela Promotoria de Justiça. Por brevidade, colhe-se da r. sentença recorrida o trecho em que são transcritos os depoimentos prestados na fase judicial (mov. 116.1, fls. 5-6/16 – 1.º Grau): A querelante, quando ouvida em juízo (mov. 104.1) asseverou: “[...] É, sobre as acusações, que não é verdade, o que falaram. E isso, pra mim eu me senti muito ofendida, meu irmão, ele sabia tudo o que eu estava passando e me acusar de coisa que eu não fiz. Pra mim foi muito, eu fiquei muito nervosa mesmo, é família. É isso, daí. É, eu fui acusada, tipo, de ficar com as coisas do pai lá, que não, com a casa eu não fiquei, de vender, de vender terreno, de comprar um carro, de pegar dinheiro da minha mãe e comprar carro, dizendo que eu nem comprei carro. Que a minha filha perdeu o carro. Não, isso não é verdade, é mentira, da onde? É, foi na época que a gente entrou lá. Eu, na verdade, eu fiquei sabendo em fevereiro de 2023. Então, a gente teve a audiência lá, mas eu não sabia de tudo isso aí, quando eu fui procurar, pra pegar a minha mãe daí que mandaram pra mim tudo isso, daí que eu fui ler tudo, daí que eu vi, né, que eu fui acusada de uma coisa que eu nem, nem sabia, que estava sendo, já no final, já estava quase acabando o processo, quando eu peguei pra ler. Daí eu li e eu fiquei muito nervosa no momento, de coisa que não é verdade. [...]” (...). O querelado, por sua vez, quando interrogado (mov. 104.2), confirmou que, efetivamente, disse o que foi registrado no procedimento administrativo, inclusive reiterando em Juízo. Alegou que: “ [...] eu disse ali é o que tá no ato do processo ali, que que eu falei para as estagiárias ali que era para procurar nós, os irmãos, sobre os cuidados da mãe. [...] A mãe tá boa e ela que não cuidava da mãe, não dava os remédio que a mãe precisava ali. [...] Confirma que falou que o carro que era do genitor foi levado pela querelante. Confirma que a querelante vendeu a plantação de eucaliptos do terreno. Confirma também que a querelante inventava problema de saúde da genitora Castorina, para conseguir valores referentes à herança que a Castorina recebeu. [...] É, eles tiraram tudo da casa lá, derrubaram até a casa lá, hoje nem a casa não tem mais lá. Tiraram tudo e a irmã dela que estava junto com ela, a Claudilena, hoje tá morando lá no, no terreno que o pai tem lá e nem a casa tem mais lá. Derrubaram e fizeram outra casa lá e tão lá no terreno. [...] ela não pensou de cuidar da mãe, a mãe não, não tinha nada. Não recebia nada. Aí ela não trouxa a mãe nessa época. Ela só pensou em botar de trazer quando o pai conseguiu lá e ganhou a questão, aí saiu um dinheiro extra lá, aí ela foi lá correndo e trouxa a mãe. Foi isso que aconteceu. [...]”. A doutrina leciona que, para parte predominante da doutrina e da jurisprudência, os delitos de honra – dentre os quais se incluem os crimes de difamação e injúria – não se perfectibilizam quando o insulto é proferido fora do contexto em que se visa, especificamente, macular a honra da vítima. Confira-se: Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima. Estariam nesse âmbito as brincadeiras, embora de mau gosto, as narrativas reputadas como simples fofocas, os relatórios feitos em locai de trabalho, os depoimentos prestados em juízo emitindo opiniões, dentre outros. Porém, há posição em sentido contrário (...). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17.ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 596 e 598). Segundo a queixa-crime (mov. 1.1 – 1.º Grau), a Querelante solicitou a cópia do Processo Administrativo n.º 0113.22.004225-4/1 e, assim, obteve conhecimento de que, após procurar o auxílio do Ministério Público para solicitar providências quanto à sua genitora, o órgão ministerial entrou em contato com o Querelado, que “proferiu diversas injúrias, difamações e inverdades em face da Querelante, ao aduzir que: ‘o carro que era de seu genitor foi ‘levado’ pela querelante; que a querelante vendeu a plantação de eucaliptos do terreno; que a querelante inventa problemas de saúde de sua genitora para conseguir valores referentes a herança da genitora; que a querelante se interessou pelos cuidados de sua genitora após a notícia de que ela receberia a aposentadoria e os valores atrasados, e que ela teria utilizado para comprar um carro, o qual foi ‘perdido’ após o envolvimento da filha SAMARA com tráfico de drogas; que a querelante ‘limpou a casa’ localizada na cidade de Reserva, retirando a maioria dos pertences”. Nesse cenário, ou seja, considerando que Claudirlei da Luz Silva proferiu as supostas injúrias e difamações em depoimento prestado ao Ministério Público do Estado do Paraná, sua conduta não pode ser considerada crime de honra (difamação ou injúria). Isso porque, a partir da análise das declarações em seu conjunto e do contexto em que colocadas, é possível concluir que não houve animus difamandi ou injuriandi na conduta do Apelante descrita na queixa-crime. O Querelado expôs a situação familiar vivenciada a partir de sua perspectiva, conforme depoimento requisitado pelo órgão ministerial visando realizar uma investigação acerca da situação financeira e afetiva envolvendo a genitora idosa das partes. A situação em que as declarações foram feitas não revela a existência do dolo específico na conduta do Apelante, especialmente porque se manifestou após requisição feita pelo órgão ministerial, de modo que seu depoimento restou registrado no Procedimento Administrativo somente porque o Ministério Público apurava a situação a pedido da Querelante. Ademais, cumpre salientar que, ao final da apuração, o MPPR concluiu por “evidente conflito entre os irmãos, filhos da idosa Casturina, especialmente que no que tange à questão financeira” (mov. 1.8, fl. 13/14 – 1.º Grau). Diante de todo o exposto, a partir da análise das declarações em seu conjunto e do contexto em que foram colocadas, conclui-se que não houve animus difamandi ou animus injuriandi nas condutas descritas na queixa-crime. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa diante da atipicidade da conduta. Recurso do querelante pelo recebimento da inicial. impossibilidade. descrição genérica de fatos que não caracterizam crime contra a honra. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime proposta, em razão da ausência de justa causa, por não haver elementos mínimos suficientes para o exercício da ação penal, em que o recorrente imputou ao recorrido a prática dos crimes de injúria e difamação, alegando que este teria feito afirmações ofensivas a sua honra em local público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime proposta contra o recorrido deve ser recebida, considerando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão da atipicidade da conduta descrita na inicial. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa, pois não há elementos mínimos suficientes para o exercício regular da ação penal. 4. A inicial não descreve de forma precisa os fatos que configurariam os crimes de injúria e difamação, apresentando apenas afirmações vagas. 5. Não foi demonstrado o animus injuriandi ou difamandi nas condutas do recorrido, caracterizando a atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de descrição precisa e específica dos fatos que configuram os crimes de injúria e difamação resulta na falta de justa causa para o recebimento da queixa-crime, sendo insuficientes meras insinuações ou afirmações vagas sobre a honra da vítima. (...). (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0001664-38.2025.8.16.0109 –Mandaguari – Rel. Des. Mario Helton Jorge – j. 20.10.2025 – grifos não constam no original). APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA (ART. 140, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS POR SUA FÁCIL MANIPULAÇÃO POR SE TRATAR DE ARQUIVO DE ÁUDIO DO APLICATIVO WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. ILICITUDE AFASTADA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA APELADA. ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCESSOS ENTRE O EX-CASAL, DENOTANDO O QUADRO BELIGERANTE EM TORNO DA DISPUTA DA GUARDA DA FILHA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO SEM INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER DIGNIDADE OU DECORO DA APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0019705-65.2021.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 19.05.2025 – grifos não constam no original). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI, ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS INJURIANDI). QUERELADA QUE UTILIZOU DE MEIOS OFICIAIS PARA REPORTAR À AUTORIDADE COMPETENTE A SITUAÇÃO QUE SEU FILHO, MENOR DE IDADE, QUE ESTAVA SOFRENDO COM PROFESSORA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0044150-66.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Mario Helton Jorge – j. 11.11.2024 – grifos não constam no original). Assim, da narrativa contida nos autos, extrai-se que o Apelante, ao compartilhar informações do seu ponto de vista acerca da dinâmica familiar envolvendo a Querelante, não praticou uma conduta típica, porque foi provocado pela Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos acerca da situação financeira e afetiva envolvendo a genitora das partes. Desse modo, mesmo que a forma eleita para expor às autoridades sua preocupação tenha sido questionável, não ficou demonstrado o elemento subjetivo dos tipos penais descritos ns queixa-crime, denominados “animus injuriandi” e “animus difamandi”. Não sendo possível aferir o propósito específico (elemento subjetivo), por parte do Apelante, de injuriar e difamar a Querelante, o Apelante deve ser absolvido da prática dos delitos descritos nos Arts. 139 e 140, ambos do CP, com fundamento no Art. 386, Inc. III, do CP. II.c – Dos honorários sucumbenciais O Apelante pediu a fixação de honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao âmbito do direito processual penal. Com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, àquele que tiver dado causa à despesa da parte contrária deve, com escopo no Art. 3.º do Código de Processo Penal, arcar com esta, sendo, portanto, possível a fixação de verbas sucumbenciais com a observância aos ditames do Art. 85 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.218.726/RJ, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, consolidou o entendimento que possível a aplicação do princípio geral da sucumbência no âmbito processual penal, nos casos de ação penal privada. Veja-se:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP. I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no Art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores. Embargos de divergência desprovidos. (STJ – 3ª Seção – EREsp n.º 1218726/RJ – Rel. Ministro Felix Fischer – j. 22/06/2016 – grifos não constam no original). Neste mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n.º 4348 ED-AgR, sedimentou o entendimento de que o princípio da sucumbência deve orientar a fixação dos honorários nestas espécies de ação, a partir da aplicação análoga das normas do Código de Processo Civil (Rel. Min. Edson Fachin, DJ-251 31.10.2017). Ainda, cita-se a fundamentação da decisão da Ministra Rosa Weber, quando da análise do Segundo Agravo Regimental Pet 7168/SF, de 15/05/2020 (grifos não constam no original): [...]. Estou convencida de que a fixação de honorários deve ser guiada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, onerando com o ônus aquele ator processual que, vencido no processo, deu causa à despesa da parte adversa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, aplicado por analogia (artigo 3º do CPP). Desinfluente, assim, o destino da verba honorária, na medida em que o foco de análise está voltado ao gerador (ou causador) da despesa (e não a seu destinatário). Verifico, demais disso, que o Código de Processo Penal é orientado, desde sua entrada em vigor, pelo princípio da sucumbência, naquilo que diz com o regime de pagamento das custas processuais. Nesse trilhar, o disposto em seu artigo 804: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Concluo, assim, que os honorários arbitrados deveriam, de fato, recair sobre a querelante, que teve sua queixa-crime rejeitada pela Primeira Turma. Ainda, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. [...]. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido do cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios quando da rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ 4/11/1974) e do STJ (Eresp 1.218.726, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/7/2016). 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor consentâneo com as balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 5. A Súmula 691 do STF dispõe que: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Não se verifica como tal enunciado sumular se aplique ao presente caso, uma vez que a rejeição da queixa-crime está bem embasada na ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, considerando-se a atipicidade dos fatos descritos na exordial. 6. Não enxergo como se possa depreender da rapidez de um julgamento de habeas corpus ou da participação de um magistrado convocado no referido julgamento como fato novo caracterizador de alguma nulidade no presente processo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Corte Especial – EDcl na APn 881/DF – Rel. Ministro Og Fernandes – j. 03/10/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calúnia. Precedentes. 3. “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência” (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª Turma –AgRg no AREsp n.º 992.183/DF – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – j. 07/06/2018). No mesmo sentido, já decidiu este TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA QUERELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA – PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 804 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR – 4ª C. Criminal - 0010117-51.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior – J. 28.02.2021 – grifos não constam no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ARTS. 139 E 141, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE APLICA EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000466-49.2025.8.16.0049 – Astorga – Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 12.05.2025 – grifos não constam no original). Assim, em se tratando de ação penal privada, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como em observância aos Artigos 3.º e 804, ambos do Código de Processo Penal, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, razão pela qual fixo honorários de sucumbência em favor do Apelante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Embargado. Ressalta-se que, para tanto, foram considerados: a) os parâmetros da Tabela SEFA-PGE sob n.º 06-2024 (como norte, e não como limitador); b) o tempo de atuação na causa (menos de um ano); c) a complexidade do feito; e d) os atos processuais realizados. Ademais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal, resta a Apelada condenada ao pagamento das custas processuais, já que “A sentença ou acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de absolver Claudirlei da Luz Silva da prática dos delitos de injúria e difamação, com fulcro no Art. 386, Inc. III, do CPP, nos termos da fundamentação supra.
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