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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Maciel de Castro e Roberto Maciel de Castro-ME em face da decisão de mov. 185.1, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0000624-69.2018.8.16.0043, que indeferiu o pleito do executado de extinção do procedimento executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: as diligências requeridas pela Fazenda Pública forma ineficazes para a efetiva constrição matrimonial, porquanto as penhoras realizadas em 2018 e 2020 se deram, respectivamente, sobre valor irrisório e veículo objeto de alienação fiduciária, sendo imediatamente liberadas pelo Juízo e, por isso, não poderiam ser consideradas como marcos interruptivos da prescrição intercorrente.Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o procedimento originário.Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro pela decisão de mov. 8.1, houve o cumprimento judicial no mov. 13.1.O efeito suspensivo pretendido pelo recorrente foi deferido por este Relator no mov. 16.1.Apresentadas contrarrazões (mov. 21.1), o Estado do Paraná argumentou pelo desprovimento do recurso.Atuando no feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de mov. 185.1, a qual indeferiu o pedido do executado e deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço:
1. À luz da tese fixada por força do julgamento do REsp n° 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PrimeiraSeção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Assim, tendo em conta a citação da executada em maio de 2018 (mov. 8.1), e as penhoras levadas a efeito nos anos de 2018 (Mov. 14.1 e 23.1) e 2020 (Mov. 76.1), com a consequente interrupção do lustro prescricional, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, formulado à Mov. 176.1.2. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se restaram preenchidos os requisitos indispensáveis a caracterização da prescrição intercorrente.A cobrança do crédito tributário, ditada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data de sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único do normativo supracitado:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, para o exame da ocorrência ou não prescrição intercorrente no caso em apreço, mostra-se indispensável uma análise atenta aos autos originários para averiguação da ocorrência de eventuais marcos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional.Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em desfavor de Roberto Maciel de Castro ME para fins de cobrança de ICMS e multas decorrentes dos autos de infração n° 66215865, n° 66215938 e n° 6621596, inscritos nas CDAs n° 03197229-9 (mov. 1.2), n° 03197225-6 (mov. 1.3) e n° 03197226-4 (mov. 1.4).Infere-se das CDAs supracitadas que todas as inscrições em dívida ativa ocorrem em 13/09/2017, de modo que a exação proposta pela entidade Estatal em 25/03/2018 (mov. 1.1) observou o lapso quinquenal disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.Proferido despacho citatório na data de 10/04/2018 (mov. 6.1), operou-se marco interruptivo da prescrição ordinária.Expedida carta de citação em 15/05/2018 (mov. 7.1), colacionou-se aos autos o comprovante de recebimento em 12/06/2018 (mov. 8.1), perfectibilizando-se a citação do executado no mesmo dia (art. 231, CPC) e, portanto, sendo nesta oportunidade interrompida a prescrição intercorrente com retroação à data do pedido (25/03/2018), consoante as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial n° 1.340.553/RS:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”(REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018) – Destaquei.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito pelo executado ou indicação de bens à penhora (mov. 9 – 20/06/2018), a Fazenda Pública Estadual requisitou o deferimento de atos constritivos via sistema BACENJUD (mov. 12.1 – 19/07/2018).Solicitada a penhora de valores via BACENJUD na data de 31/07/2018 (mov. 13.1), obteve-se retorno parcialmente positivo de bloqueio da quantia de R$113,27 (mov. 14.1 – 30/08/2018). Todavia, imediatamente na sequência sobreveio decisão judicial de desbloqueio dos valores por exteriorizarem quantia ínfima, oportunidade na qual determinou-se a suspensão do feito executivo pelo período de 1 ano nos termos do art. 40 da LEF (mov. 16.1 – 10/09/2018).Embora a decisão que determinou a suspensão dos autos tenha sido proferida em 10/09/2018, em conformidade com as teses de julgamento de Tribunal Superior, o prazo de suspensão ânuo do art. 40 da LEF somente se iniciou com a devida ciência da Fazenda Pública acerca da penhora infrutífera e, consequentemente, da não localização de bens penhoráveis, ocorrida em 19/09/2018 (mov. 19).O Estado do Paraná apresentou petição no mov. 20.1 (19/09/2018) – apesar de já em curso a suspensão ânua, frisa-se - pelo prosseguimento do feito com o bloqueio de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD. Pedido este que foi deferido pela decisão de mov. 22.1 (26/09/2018).Expedida ordem de bloqueio via RENAJUD, obteve-se resposta positiva (mov. 23.1 – 10/10/2018), com a inclusão de restrição de circulação e penhora sobre o automóvel RENAULT/SANDERO EXP1016V de placa AWS2732. Colacionado aos autos, ainda, intimação frutífera do proprietário do automóvel acerca da penhora realizada (mov. 25.1 – 20/11/2018 e mov.29.1 – 28/02/2019).O Fisco Estadual pugnou através da petição de mov. 33.1 pela expedição de ofício à instituição bancária diante da aparente existência de alienação fiduciária sobre o bem, assim como pela expedição de mandado de reforço de penhora a ser cumprido no endereço da empresa (17/05/2019). Requerimentos estes que foram indeferidos no mov. 35.1 (27/06/2019), com a intimação da exequente para apresentar provas da alegada alienação fiduciária.O cumprimento da ordem judicial pela parte exequente ocorreu no mov. 38.1 (22/07/2019), porém foi considerada insuficiente pelo Juízo Singular (mov. 40.1 – 09/08/2019), motivo pelo qual renovou-se a intimação com a apresentação de novos documentos pelo Estado do Paraná (mov. 43.1 – 02/09/2019).Diante das novas provas apresentadas quanto à alienação fiduciária, deferiu a MM. Juíza de primeira instância a expedição de ofício ao Banco Bradesco Adm. Consórcio LTDA, bem como determinou a expedição de intimação à Fazenda exequente para se manifestar sobre seu interesse em penhorar os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.A instituição bancária prestou informações no mov. 51.1 (18/11/2019) no sentido de o contrato ter sido quitado e a alienação levantada e a Fazenda do Estado do Paraná pleiteou no mov. 56.1 pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem móvel (04/12/2019).Expedido mandado de avaliação (mov. 60.1 – 15/01/2020), este foi devolvido sem cumprimento sob a justificativa de o veículo ter sido apreendido nos autos n° 1799-69.2016 e não mais se encontrar no Município indicado pelo exequente (mov. 62.1 – 16/01/2020). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública solicitou a penhora de imóvel de matrícula n° 83.377 do 6° Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba (mov. 66.1 – 22/01/2020).O Juízo de Direito de primeiro grau, então, exarou decisão judicial de mov. 68.1 (24/01/2020), por meio da qual determinou o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel e, por outro lado, a intimação da exequente para juntada de matrícula atualizada do imóvel sob o qual pretendia que recaísse a constrição patrimonial.Em cumprimento, o Fisco Estadual pediu a desconsideração da petição anteriormente apresentada e a reiteração da penhora sobre o automóvel (mov. 72.1 – 11/02/2020); ambos os quais foram deferidos pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina (mov. 74.1 – 27/04/2020).Expedida ordem de bloqueio do automóvel via RENAJUD (mov. 76.1 – 05/05/2020), a parte exequente informou o endereço onde o bem poderia ser encontrado (mov. 82.1 – 12/05/2020).Certificado nos autos a impossibilidade de cumprimento imediato do mandado por força da pandemia COVID-19 (mov. 83.1 – 16/07/2020 e mov. 84.1 – 27/08/2020), expediu-se mandado de avaliação do veículo no mov. 85.1 (09/11/2020).O mandado foi devolvido no mov. 87.1 sem cumprimento em razão do veículo ter sido apreendido pelo Banco Bradesco nos autos n° 1799-69.2016 (21/11/2020).O Estado do Paraná, através da petição de mov. 91.1 (18/12/2020), pleiteou por novas diligências perante o sistema BACENJUD, as quais foram deferidas na decisão de mov. 93.1 (07/01/2021), e por intermédio da petição de mov. 97.1 declarou seu desinteresse na constrição do veículo automotor penhorado (24/01/2021).Neste momento processual, pertinentes se fazem alguns esclarecimentos.Não obstante o respeitável entendimento adotado pelo Juízo Singular através da decisão objurgada - de que as penhoras até então narradas foram suficientes para interromper o prazo prescricional intercorrente - adota-se entendimento contrário na presente análise.Particularmente porque, foi pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS, notadamente junto ao item “4.3” da ementa, no sentido que apenas a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (...)”- Destaquei. Logo, embora não se desconheça as inúmeras penhoras realizadas nos autos originários (mov. 14.1, mov. 23.1 e mov. 76.1), não se pode ignorar que a constrição de ativos financeiros da empresa executada foi levantada imediatamente após sua concretização em razão do montante ser considerado irrisório (mov. 16.1), com a determinação da suspensão dos autos por um ano nos termos do art. 40 da LEF sem qualquer insurgência por parte do Estado do Paraná.De forma similar, o bloqueio via RENAJUD do automóvel também não se perfectibilizou, especialmente quando imposta mera restrição de circulação e penhora, sequer tendo ocorrido sua avaliação e/ou o registro da constrição. No mais, quando do bloqueio haviam razoáveis dúvidas quanto à existência de restrição pretérita de alienação fiduciária e considerando o Enunciado n° 10 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, in verbis:
A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículos registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal.
Portanto, ao tempo que apenas a efetiva penhora, isto é, apenas a concreta constrição patrimonial sofrida pela parte executada, possui o condão de interromper a prescrição intercorrente, não há falar em interrupção do prazo prescricional até o presente momento, porquanto somente observados meros peticionamentos da Fazenda Pública Estadual na busca da satisfação de seu crédito, cujas diligências não foram frutíferas.Retomando a análise dos marcos temporais, verifica-se que após a desistência da parte exequente quanto a penhora do veículo automotor (mov. 97.1) e diante do anterior deferimento pelo Juízo Singular de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (mov. 93.1), foi expedida ordem de bloqueio via BACENJUD em 16/02/2021 (mov. 98.1).Todavia, obteve-se retorno negativo em 02/03/2021 (mov. 99.1), razão pela qual o Estado exequente requisitou o fornecimento das declarações de bens e rendimentos e as declarações de operações imobiliárias em nome do executado (mov. 102.1 – 27/03/2021).Deferido o pedido de diligências via INFOJUD e determinado o levantamento da penhora do automóvel no mov. 104.1 (06/04/2021), houve o cumprimento da ordem judicial, respectivamente, no mov. 107.1 (29/04/2021) e no mov. 109.1 e 109.2 (11/05/2021).Sobreveio aos autos no mov. 113.1 petição da parte exequente para a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução (25/05/2021). Petitório este analisado através da decisão de mov. 115.1 (10/06/2021), a qual deferiu a inclusão do Sr. Roberto Maciel de Castro no polo passivo da demanda, o redirecionamento da execução fiscal independentemente de nova citação, e a penhora de ativos financeiros da pessoa física.Diante da manifestação judicial de mov.115.1, indispensáveis algumas ponderações.Inicialmente, a despeito do Juízo Singular ter denominado o deferimento do bloqueio de ativos financeiros do Sr. Roberto Maciel de Castro em razão de ser empresário individual como “redirecionamento da execução fiscal”, há que se ressaltar que em detida análise dos marcos temporais ocorridos na execução originária, não há se falar em ocorrência do fenômeno do redirecionamento e tampouco de marco interruptivo da prescrição intercorrente.Segundo a doutrina de Arnaldo Rizzardo, compreende-se empresário individual como aquele indivíduo que exerce a atividade empresarial de forma isolada, isto é, pela própria pessoa natural, sob uma firma constituída nos termos do art. 1.156 do Código Civil[1]. Acerca das consequências dessa modalidade empresarial, discorre Sérgio Campinho[2]
O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual, com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio individual do empresário, pessoa física. – Destaquei.
Diante desta confusão patrimonial acima mencionada pelo doutrinador é que o Estado do Paraná pleiteou medidas de constrição patrimonial do Sr. Roberto Maciel de Castro, tendo colacionado aos autos indícios suficientes de que o indivíduo de fato exercia atividade empresarial em nome próprio (cadastro contribuintes do ICMS mov. 113.2).Assim o sendo, plenamente possível o petitório do Estado do Paraná de inclusão do sócio no polo passivo, porquanto responderá a pessoa física titular da firma individual com todo o seu patrimônio pelas dívidas da pessoa empresária individual, sequer sendo necessária para esta responsabilização a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento este que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada. Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp 1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ.3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985 (certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à execução - Súmula 283/STF.4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) – Destaquei. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM O SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Súmula nº 568/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020).Precedentes.2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) – Destaquei.
Contudo, adotando-se jurisprudência majoritária deste c. Tribunal de Justiça, não se confunde a inclusão da pessoa natural do empresário individual no polo passivo da demanda com o redirecionamento da execução – inclusive porque o instituto jurídico do redirecionamento sequer foi pleiteado pelo Estado do Paraná na origem, requisitando o exequente tão somente a penhora de ativos financeiros da pessoa física:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002581-93.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.06.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, É LÍCITA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO, PARA QUE RESPONDA, EM NOME PRÓPRIO. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE RESTRINGE AOS CONTORNOS DA DISCUSSÃO TRAZIDA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. 2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.a) “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio (...). ” (REsp n. 487.995/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191.)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046698-43.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.10.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080425-90.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OCULTA PARA MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. (...) 2. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA NATURAL QUE COMPÕE A EMPRESA. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO.- A pessoa natural responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, inexistindo restrição à responsabilidade patrimonial do titular em relação às dívidas da firma por ele próprio composta.- Diante da ausência de separação patrimonial, o alcance dos bens do empresário individual não importa em aditamento do pedido inicial (art. 229, do CPC), necessidade de citação direcionada à pessoa natural, e, tampouco, de redirecionamento em face de coobrigado (art. 515, § 3º, do CPC). 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (BLOQUEIO DE NUMERÁRIO). (...).4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PROVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. CONDUTA QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA INCAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE INTUITO PROTELATÓRIO. (...) Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033981-96.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.09.2023) – Destaquei.
Diante das ponderações trazidas, não há como se reconhecer causa interruptiva do prazo prescricional consistente em redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, devendo a decisão que assim nomeou o procedimento (mov. 115.1) ser desconsiderada neste contexto para fins de contagem dos marcos temporais.Portanto, afastada a eventual discussão sobre a validade do redirecionamento da execução fiscal como marco interruptivo do prazo prescricional, possível retornar ao exame dos marcos temporais em cotejo com o histórico processual.Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD no nome da pessoa física Sr. Roberto Maciel de Castro (mov. 120.1 – 14/06/2021), obteve-se resposta negativa (mov. 121.1 – 16/06/2021).Requisitado pelo Fisco exequente diligências perante o sistema RENAJUD (mov. 125.1 – 16/06/2021), houve o deferimento do pedido no mov. 128.1 (23/06/2021), com o retorno da ordem negativa em mov. 132.1 (30/06/2021).Realizada consulta no sistema INFOJUD também em nome do executado, pessoa natural, apresentaram-se as informações obtidas na sequência 133.1 a 133.4 (17/08/2021).Pleiteado pela Fazenda Pública a inclusão dos executados em cadastros de proteção de crédito e a decretação de indisponibilidade de seus bens (mov. 136.1 – 10/09/2021), o que foi deferido pelo juízo tacitamente e cumprimento pelas instituições respectivas no mov. 137.1 (20/09/2021) e mov. 138.1 (20/09/2021).Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Fisco do Estado do Paraná pugnou pela suspensão do feito pelo período de 1 ano nos termos do art. 40 da LEF (mov. 141.1, 04/10/2021) – suspensão essa, destaca-se, que não é de mesma natureza daquela prevista no REsp n° 1.340.553/RS, posto que já operada sobre a execução fiscal quando da primeira intimação da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do empresário individual originalmente executado (mov. 19 - 19/09/2018).Portanto, o pleito de suspensão apresentado pela Fazenda Pública Estadual não se enquadra na hipótese do art.40 da LEF, podendo ser interpretado como mera liberalidade da exequente em suspender o feito executivo, de modo que a decisão que determinou a suspensão dos autos nos termos da Lei n° 6.830/80 (mov. 143.1) incorreu em error in procedendo.Suspendido o processo em 04/10/2021 (mov. 145), o Estado exequente manifestou ciência em 20/10/2021 (mov. 147) e o feito foi arquivado provisoriamente (mov. 149 – 08/11/2022).Desarquivado os autos em 08/01/2025, foi proferido despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre a inclusão dos autos no Juízo 100% digital (mov. 152.1 – 23/01/2025), tendo o Estado do Paraná manifestado sua concordância no mov. 155.1 (24/01/2025).Redistribuídos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais (mov. 158.1 – 24/01/2025 e mov. 159.1 – 27/01/2025), o Juiz Singular determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito (mov. 163.1 – 28/01/2025).Pleiteado pela Fazenda Estadual a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 166.1 – 29/01/2025), atualizaram-se as custas (mov. 170.1 – 21/03/2025) e deferiram-se as penhoras pleiteadas (mov. 173.1 – 26/03/2025).Protocolada a ordem de bloqueio (mov. 175.2 – 19/05/2025), sobreveio aos autos exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 176.1 – 05/06/2025), oportunidade na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e, liminarmente, a suspensão dos bloqueios judiciais.
Indeferida a tutela de urgência pretendida através da decisão de mov. 179.1 (06/06/2025), os argumentos do executado foram impugnados pelo Fisco Estadual no mov. 182.1 (10/06/2025).Nesse contexto foi proferida a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, mantendo o trâmite da execução fiscal (mov. 185.1 – 09/07/2025).Do histórico processual acima organizado, e diante das considerações apresentadas ao longo do presente voto, depreende-se que após a suspensão ânua dos autos executivos nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 na data de 19/09/2018 (com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado), não sobreveio nenhuma outra causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente, sendo possível concluir que teria o Estado do Paraná a data limite de setembro/2024 para adotar as diligências necessárias e garantir a satisfação de seu crédito tributário – o que não foi cumprido pela entidade fazendária.Rememora-se que a prescrição intercorrente não é obstada quando há paralisação dos autos em razão de o exequente ter peticionado pela realização de diligências – especialmente quando estas se revelam infrutíferas - e tampouco quando requer a suspensão dos autos fora da hipótese do art. 40 da LEF.Ademais, entende-se inaplicável no presente caso o entendimento da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça[3], posto que não incumbe somente ao serviço forense impulsionar a execução fiscal, mas também à entidade fazendária fornecer meios idôneos e suficientes para a célere tramitação processual e efetiva prestação jurisdicional. Restando plenamente caracterizada a desídia do Estado do Paraná na promoção de diligências hábeis a garantir o prosseguimento da execução com a localização de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, bem como a ausência de culpa do Poder Judiciário na paralização dos autos (tese essa sequer alegada pela entidade Estadual), imperiosa a modificação da decisão agravada para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, julgar extinta a Execução Fiscal n° 0000624-69.2018.8.160043 por força dos arts. 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional.De forma similar vêm decidindo esta 2ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXECUTADO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) O CRÉDITO EXEQUENDO FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; (II) HÁ COMO CONDENAR A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS; 3. TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS CONSIDERADOS COMO ALIMENTAR (04/2009). DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INFRUTÍFERA. NOVA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (11/2018) OCORRIDA QUANDO O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. STJ – RESP 1.340.553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC. PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.4. CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SITUAÇÃO QUE, PELO TEOR DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NÃO GERA ÔNUS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000614-70.1998.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.08.2025) – Destaquei. Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à penhora parcial de valores e a prolação da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, está configurada a prescrição intercorrente.5. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018; STJ, AgRg no REsp 1.427.743/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000220-43.2001.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2025) – Destaquei. Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos tributários estão prescritos. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de tema repetitivo: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).IV. Dispositivo4. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001296-85.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.08.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DEZ ANOS SEM ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ÔNUS DO CREDOR DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005041-60.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2025) – Destaquei.
Deixa-se de condenar a Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do art. 921, §5°, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes (Vide: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006809-93.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.09.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017514-38.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025 e TJPR 2ª Câmara Cível - 0014508-58.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024). Destarte, voto no pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguir o feito executivo nos termos dos arts. 156, V e 174 do CTN.
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