SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0090893-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido da parte executada de extinção do procedimento executivo diante da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente encontram-se preenchidos no caso em apreço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do crédito tributário, ditada pelo art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição em definitivo. Prazo esse que somente é interrompido nas hipóteses do parágrafo único do normativo supracitado.4. A prescrição intercorrente, por sua vez, é regulada pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1890), tendo a fixação dos marcos temporais sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao julgamento do REsp 1.340.553/RS.5. Consoante a jurisprudência de Tribunal Superior, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso, a constrição de ativos financeiros do empresário individual foi prontamente levantada quando constatado o bloqueio de valores irrisórios, assim como a penhora de automóvel não se perfectibilizou, não havendo falar em interrupção da prescrição intercorrente.6. Embora a decisão judicial de primeira instância tenha considerado a inclusão da pessoa natural do empresário individual no polo passivo da demanda como um redirecionamento da execução fiscal, em conformidade com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e as particularidades doutrinárias próprias da modalidade empresarial sob análise, conclui-se que em decorrência da confusão patrimonial própria deste instituto, o deferimento de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução não denota um redirecionamento propriamente dito, razão pela qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional.7. A prescrição intercorrente não é obstada quando há paralisação dos autos em razão de o exequente ter peticionado pela realização de diligências (especialmente quando infrutíferas) e tampouco quando requer a suspensão dos autos fora da hipótese do art. 40 da LEF.8. Inaplicável a Súmula n° 106 do STJ no caso, pois não incumbe somente ao serviço forense impulsionar a execução fiscal, mas também à entidade fazendária fornecer meios idôneos e suficientes para a célere tramitação processual e efetiva prestação jurisdicional.9. Caracterizada a desídia do Estado do Paraná na promoção de diligências hábeis a garantir o prosseguimento da execução com a localização de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, bem como a ausência de culpa do Poder Judiciário na paralização dos autos, imperiosa a modificação da decisão agravada para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, julgar extinta a Execução Fiscal n° 0000624-69.2018.8.160043 por força dos arts. 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguir a execução fiscal originária, sem ônus para as partes.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.231, art. 921, §5°, art. 1.015; CTN, art. 156, inciso V, art. 174, parágrafo único; Lei 6.830/80, art. 40; Enunciado n° 10 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal,Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002581-93.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.06.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046698-43.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.10.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080425-90.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033981-96.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.09.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000614-70.1998.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000220-43.2001.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001296-85.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.08.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005041-60.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006809-93.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.09.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017514-38.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025 e TJPR 2ª Câmara Cível - 0014508-58.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024.