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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0007208-63.2025.8.16.0058, ajuizada pelos autores/Agravados contra a ré/Agravante, que deferiu a tutela de urgência formulada, para o fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 51.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, designado para os dias 22/07/2025 e 23/07/2025, nos seguintes termos e com os destaques do original:“(...)No caso em análise, nesse momento de cognição sumária, entendo que há elementos suficientes a indicar a plausibilidade do direito invocado pelos autores, especialmente quanto à caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93, e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, há indícios de possível irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial, notadamente pela aparente ausência de intimação pessoal válida da garantidora, em afronta ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que reforça a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da iminência do leilão extrajudicial designado para os dias 22 e 23 de julho de 2025, que possivelmente já ocorreu, o qual poderá resultar na perda da posse e da propriedade do bem, com prejuízos de difícil ou impossível reparação aos autores, caso a ação venha a ser julgada procedente. Tal necessidade de aprofundamento instrutório reforça, ao menos por ora, a necessidade de suspensão de qualquer medida expropriatória imediata, diante da incerteza fática que ainda paira sobre a extensão e a destinação econômica do imóvel.(...).Assim, ainda que a probabilidade do direito não se apresente de forma reluzente neste momento processual (diante da alegação de imóveis contíguos que integram propriedade maior), a medida ora requerida visa impedir a ocorrência de dano de difícil reparação, evitando ou minorando a ineficácia do provimento jurisdicional final. Reparte-se, assim, de forma equilibrada do ônus da demora processual entre as partes, preservando-se a utilidade do processo sem comprometer, de forma definitiva, os interesses da parte adversa, que poderá retomar os atos expropriatórios caso a demanda venha a ser julgada improcedente.Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de SUSPENDER o leilão extrajudicial designado para os dias 22 e 23 de julho de 2025, referente ao imóvel de matrícula nº 51.532 do 1º CRI de Campo Mourão/PR. Oficie-se, com urgência, à leiloeira responsável e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando a presente decisão para fins de anotação e ciência. 2. Tendo em vista a superlotação da pauta deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento e apresentada ao Juízo para homologação.(...).”Alega a ré/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) cumpriu com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não havendo que se falar em nulidade no procedimento de leilão extrajudicial, tanto que tentou notificar os devedores no endereço informado no contrato (Rua Santa Cruz, SN, Bairro: Centro – Campo Mourão/PR), por meio do oficial cartorário, todavia, sem êxito, eis que não foram lá localizados, tendo havido, em razão disso, notificação editalícia, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação; b) devidamente notificados para purgarem a mora, quedaram-se inertes, ocorrendo a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária e designação de leilão para os dias 22 e 23/07/2025; c) em razão da designação do leilão, buscou notificar os devedores fiduciários no endereço indicado em contrato, por meio de telegrama, todavia, mais uma vez, sem êxito, culminando em nova citação por edital, publicado em jornal de grande circulação; d) “Diante dos fatos e provas anexadas ao presente Recurso, resta-se notório que os Agravados foram devidamente notificados acerca do prazo para purgação da mora e da data dos leilões, tanto é verdade que os mesmos pugnaram pela nulidade do leilão por meio da ação judicial, quando poderiam manifestar sua pretensão de exercer o direito de preferência, evidenciando a ausência de interesse na regularização da dívida”; e) foram esgotados os meios necessários para notificar os autores/Agravados, eis que, somente após tentada a notificação pelos meios convencionais e diante de seu insucesso, é que se socorreu da via editalícia, procedimento que vem expressamente regulamentado na Lei nº 9.514/1997; f) referida lei prevê a necessidade de notificação dos leilões, todavia não estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal, vez que possibilita o envio de correspondência ou mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), o que foi feito, no caso; g) não há qualquer comprovação de que o imóvel dado em alienação fiduciária trata-se de pequena propriedade rural, ou mesmo do único imóvel dos devedores; h) “Na alienação fiduciária, desde a constituição do contrato, a propriedade do bem já se transfere ao credor fiduciário de forma resolúvel, mantendo-se na posse direta do devedor fiduciário até o cumprimento integral da obrigação. Em caso de inadimplência, ocorre a consolidação da propriedade no nome do credor, conforme arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Dessa forma, a proteção constitucional do art. 5º, XXVI da Constituição Federal não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, pois neste último caso não há ato de expropriação forçada, mas sim o cumprimento de uma cláusula contratual previamente estabelecida pelas partes, com previsão legal específica.”; i) “Ainda que se pudesse discutir eventual nulidade no procedimento de execução extrajudicial, tal alegação não justificaria a incidência da impenhorabilidade, uma vez que o bem sequer está sendo objeto de penhora judicial, mas sim de um procedimento próprio de realização da garantia fiduciária”; j) “ainda que fosse aplicável ao caso a impenhorabilidade da pequena área rural, ou até mesmo que se assemelhasse a hipoteca à alienação fiduciária — o que a Agravante entende ser uma impropriedade jurídica absurda — ainda assim, caberiam aos Agravados, mediante prova pré-existente, o ônus não só de comprovar que a área trata-se de uma pequena porção rural, mas também que a atividade exercida possui como fim a exploração familiar para subsistência.”; k) “os Agravados não trouxeram um mínimo de provas de que o imóvel destina-se à exploração familiar. Na verdade, informaram que o imóvel se encontra arrendado a terceiro. Portanto, não cumpre os requisitos para se considerar a impenhorabilidade do imóvel” e “Ainda não há provas de que o débito decorra de sua atividade produtiva”; l) não foi demonstrado que os autores/Agravados sofreram dano irreparável ou difícil reparação, já que a possibilidade de execução e venda das garantias, por si só, não constituem um dano irreparável, “especialmente se existem outros mecanismos legais para se opor a venda (pagamento do valor devido – direito de preferência)”; m) “A concessão da tutela de urgência causou um impacto desproporcional e injustificado na parte agravante, com a suspensão do procedimento de leilão e a busca na recuperação do crédito, bem como os custos para se chegar até o presente momento”.Requereu o conhecimento do recurso e a concessão da liminar para “determinar ao juízo de piso a suspensão dos efeitos da decisão agravada, possibilitando assim o exercício regular do direito de crédito e o início da expropriação do imóvel dado em alienação fiduciária” e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada nos mesmos termos.Por meio da decisão de mov. 9.1, proferida por esta Relatoria em 15/08/2025, indeferiu-se o efeito suspensivo almejado.Em contrarrazões de mov. 14.1, os autores/Agravados requereram a manutenção da decisão, com o desprovimento do recurso.Retornaram os autos conclusos em 17/09/2025 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (mov. 1.8 e 1.9), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial da ação, para o fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 51.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, pós consolidação da propriedade fiduciária, designado para os dias 22/07/2025 e 23/07/2025.Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, formulado na origem pelos autores/Agravados, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Adianta-se ser o caso de manter em colegiado a decisão monocrática do Relator, pronunciada no mov. 9.1, agora para desprover o recurso.Explica-se.De início, importa destacar que quando foi proferida a decisão agravada a ré/Agravante não havia sido citada, e, assim, os elementos probatórios aqui trazidos, em sede recursal (movs. 1.5 e 1.6; 1.10 a 1.17), por óbvio não foram levados ao conhecimento do Juízo a quo, o que, por si só já inviabiliza o exame acurado por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância. É certo que somente quando for analisada a contestação e seus documentos (mov. 39.1/origem), o que ainda não ocorreu, apesar de já ter sido apresentada a impugnação pelos autores/Agravados (mov. 59.1/origem) e saneado o processo (mov. 74.1/origem), o magistrado de 1º grau poderá examiná-los, podendo, inclusive, rever sua decisão, se assim convencido, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre isso, o Juízo a quo se pronunciou no mov. 51.1/origem, dizendo que faria oportuna apreciação, conquanto não a tenha efetuado no referido pronunciamento de saneamento, o qual, contudo, não foi agravado em nenhum de seus itens, tampouco houve pedido de esclarecimentos (CPC, artigo 357, § 1º).O processo se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para 01/04/2026, de sorte que se avizinha a solução final da lide, mediante prolação de sentença.Seja como for, nota-se que, em casos nos quais seja possível que a notificação prévia do devedor fiduciante (ou do interveniente garantidor, como no caso) não tenha acontecido nos termos estabelecidos pela lei de regência da alienação fiduciária sobre bens imóveis, para fins de permitir-lhe a purgação da mora, é admissível a suspensão provisória dos atos seguintes, calcada em fumus boni iuris e no periculum in mora, que tornariam mais difícil o desfazimento dos atos por conta da inserção de provável terceiro arrematante no cenário. Ad exemplum, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA CAUTELAR. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO E IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9.514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital. - A validade da notificação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato. - Constatada a probabilidade do direito da autora quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela cautelar para suspender processo extrajudicial, impedindo, por conseguinte, a transferência do bem, até o final do processo. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034709-06.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ARREMATAÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA A PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE SER PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL E ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO ESTAVA EM LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DECORRENTES DO LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111489-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.06.2024).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade cumulada com revisional de contrato e consignação em pagamento para suspensão da consolidação da propriedade do imóvel e do leilão extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora é válida. III. Razões de decidir 3. É inválida a intimação por edital sem que esgotadas as tentativas de intimação pessoal do devedor no endereço indicado no contrato, considerada a necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 26, §§1º e 3º da Lei nº 9.514/1997. 4. No caso dos autos, ocorreu apenas uma tentativa de notificação para constituição em mora do devedor fiduciante via cartório de registro de títulos e documentos, em que indicado que o agravado mudou de residência, sem qualquer outra tentativa de notificação. 5. A única tentativa de notificação pessoal efetuada pelo credor fiduciário antes da intimação via edital não é suficiente para caracterizar o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal. IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024296-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.08.2025).Nesta medida, escorreita a decisão guerreada, porquanto em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Ademais, tem-se que o pronunciamento guerreado levou em consideração para fins de constatação do preenchimento do requisito da probabilidade do direito, não apenas a possibilidade de ter havido alguma irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial (como um todo), mas também, o fato de o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária poder ser (não se afirmando que é) caracterizado como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993, e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, situação que, assim como as demais trazidas em sede recursal, demandam de dilação probatória, a ser cuidadosamente examinada quando do exame da peça de defesa, tanto que assim restou consignado: “Tal necessidade de aprofundamento instrutório reforça, ao menos por ora, a necessidade de suspensão de qualquer medida expropriatória imediata, diante da incerteza fática que ainda paira sobre a extensão e a destinação econômica do imóvel.(...).Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade, que orienta o julgador a ponderar/mitigar a consistência inicial do direito alegado frente à urgência da medida de modo a evitar a produção de danos irreversíveis em hipóteses em que a tutela jurisdicional definitiva ainda depende de maior instrução probatória. Assim, ainda que a probabilidade do direito não se apresente de forma reluzente neste momento processual (diante da alegação de imóveis contíguos que integram propriedade maior), a medida ora requerida visa impedir a ocorrência de dano de difícil reparação, evitando ou minorando a ineficácia do provimento jurisdicional final”.Desta forma, quanto a isso, este órgão ad quem ainda não tem o que pronunciar, sob pena de incorrer em supressão de instância e, em última análise, violação ao duplo grau de jurisdiçãoQuanto ao perigo de dano, também com acerto a decisão agravada, aliás, inegavelmente configurado, eis que se estava diante da iminente possibilidade de ser o imóvel alineado em leilão que aconteceria no mesmo dia (e no dia seguinte) em que proferido o decisum recorrido, situação que seguramente, implicava em graves prejuízos aos autores/Agravados, especialmente se os pedidos iniciais forem julgados procedentes ao final da ação.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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