SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090895-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob o fundamento de possível irregularidade na notificação dos devedores para purgação da mora e da eventual caracterização do bem como pequena propriedade rural impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária, diante de alegada irregularidade no procedimento e do risco de dano irreparável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos pressupostos da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância.4. A decisão agravada foi proferida em momento anterior à citação da ré/Agravante, inexistindo, à época, apreciação judicial dos documentos posteriormente juntados, os quais deverão ser examinados e aquilatados pelo juízo de origem no momento oportuno.5. Em hipóteses em que subsistem indícios de irregularidade na notificação do devedor ou do garantidor para purgação da mora, é admissível a suspensão provisória dos atos expropriatórios, a fim de evitar a consolidação de situação fática de difícil reversão.6. A eventual caracterização do imóvel como pequena propriedade rural e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial demandam dilação probatória, incompatível com o exame exauriente em sede de agravo de instrumento.7. O perigo de dano resta configurado diante da iminência do leilão extrajudicial, cuja realização poderia ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação aos devedores, caso reconhecida, ao final, a nulidade do procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do bem.9. Tese de julgamento: É admissível a manutenção de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária quando presentes indícios de irregularidade na notificação para purgação da mora e configurado o risco de dano irreparável, sendo necessária dilação probatória para exame definitivo da controvérsia.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 296, 300, 357, § 1º, e 1.015, I; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0034709-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 26.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0111489-21.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 18.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0024296-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 04.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que suspendeu o leilão do imóvel, porque ainda há dúvidas sobre se os devedores foram corretamente avisados para pagar a dívida antes da venda e sobre a natureza do imóvel. Como a venda poderia causar prejuízo difícil de reparar, entendeu-se prudente aguardar a produção de provas e o julgamento final do processo.