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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014703-97.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível. Insurgência contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteava a declaração de ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, além da restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS e se a empresa tem direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura um repasse econômico que integra o valor da operação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, o que justifica a manutenção da sentença que denegou a segurança. 6. Quanto ao reexame necessário, verifica-se que não houve a concessão da segurança ao impetrante, de modo que era desnecessária a remessa dos autos via reexame necessário, conforme previsão do art. 496, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário não conhecido. Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura mero repasse econômico que integra o valor da operação mercantil, não havendo previsão legal específica para sua exclusão.