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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 123.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (NPU 0001864-02.2007.8.16.0004) ajuizada por EDMILSON CIONEK, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ e determinou o prosseguimento da execução.O agravante ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que:Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o recebimento de valores referentes pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 6.426,79, mais atualização desde o aceite da proposta.O juízo a quo, ao afastar a impugnação do Estado do Paraná quanto à limitação da sua responsabilidade de acordo com o valor máximo previsto na Resolução 232/216, CNJ, instaurou o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários periciais no valor expresso de R$ 6.426,79, com a atualização desde 23.03.2016.Embora o juízo tenha justificado que a decisão homologatória é anterior à vigência da Resolução 232/2016, CNJ, o pagamento de tal quantia está acima dos parâmetros remuneratórios a que o Estado do Paraná está obrigado a custear, já que restou definido que o pagamento se daria ao final do processo pelo vencido (mov. 1.6, p. 28), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.03.2022 (mov. 59), tendo o agravante sido habilitado apenas em 13.06.2023.Ainda que os honorários periciais tenham sido acordados pelas partes no importe de R$ 6.426,79, a substituição do Estado do Paraná na cota correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita só ocorreu depois da reforma da sentença pelo E. Tribunal de Justiça com a prolação do acordão em sede de apelação cível nº 0001864-02.2007.8.16.0004 na data de 18.02.2022. Logo, a exigência dos honorários periciais deve observar o valor máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ.A r. decisão agravada deve ser reformada, pois não há razão para o Estado do Paraná arcar com o valor integral dos honorários periciais, haja vista a limitação da responsabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016, CNJ c/c art. 95, do CPC.Há disciplina jurídica específica para o pagamento de honorários periciais pelo Estado do Paraná, quando oriundos de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita, limitando-se o seu valor. Assim, foi normatizado no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que o valor dos honorários periciais de responsabilidade do ente público deverá ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução 232/2016, que disciplina a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em demandas de justiça gratuita, detendo, portanto, a referida tabela, valor legal.Ainda que a norma admita a possibilidade de quintuplicar o seu valor desde que preenchidos os requisitos que estabelece, (Art. 2º, §4º, Res 232/2016), a quantia máxima cuja responsabilidade pode ser atribuída ao Estado seria equivalente a R$ 1.850,00. A resolução também prevê a atualização monetária, uma vez ao ano, pelo IPCA-E, no mês de janeiro de acordo com seu art. 2º, §5º. Logo, a condenação do Estado do Paraná, em substituição de parte beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$ 6.426,79 está acima dos limites de responsabilidade do Estado do Paraná. Sendo assim, pugna-se para que seja reconhecido o excesso, limitando-se eventual responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, ou em até 5 vezes esse valor (art. 2º, § 2º da Resolução 232/2016 do CNJ).Deve ser observado que o trânsito em julgado fora certificado em 28.03.2022 (mov. 59) e o Estado do Paraná foi instado ao pagamento apenas em 13.06.2023, mediante a habilitação no evento 84. Destarte, é possível a limitação da responsabilidade estatal pela verba honorária fixada anteriormente à vigência da Resolução 232/2016, CNJ, uma vez que a sua satisfação está sendo exigida sob a égide de tal normativa.A resolução 232/2016 do CNJ não exige que os honorários sejam arbitrados no valor máximo da tabela, mas ressalva que a responsabilidade do Estado pelo pagamento é limitada, não sendo responsável pelo valor que exceder. Isto quando o beneficiário da assistência seja sucumbente na demanda. Caso seja vencedor, o sucumbente, não beneficiário, será responsabilizado pelo valor integral arbitrado.Eventual quantia homologada que venha a exceder o valor da tabela, portanto, não é de responsabilidade do Estado e deverá ser cobrada da parte beneficiária da AJG, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.Não se pretende nestes autos que haja a redução dos honorários arbitrados em favor do perito, mas que a responsabilidade do Estado esteja limitada aos termos do que prevê o artigo 95, §3º, inciso II, Código de Processo Civil e demais normativas associadas.A relevância da fundamentação foi demonstrada, enquanto o dano grave e de difícil reparação decorre do fato de que eventual demora no julgamento implicará o prosseguimento do cumprimento da decisão agravada, com a determinação de pagamento no valor integral dos honorários periciais, acima do limite de responsabilidade prevista no artigo 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução 232/2016, CNJ, causando evidente prejuízo ao erário, razão pela qual se justifica a concessão do efeito suspensivo para a suspensão de tal ordem de pagamento.Deve ser concedido efeito suspensivo (art. 1019, I CPC), para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito. Ao final, deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para que os honorários periciais sejam limitados ao valor máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1).O prazo concedido aos agravados para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (mov. 30/31).A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 36.1), oportunidade em que se manifestou pelo provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal atém-se a verificar se acertada, ou não, a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná em que pleiteou a limitação da sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao valor máximo previsto na Resolução 232/216 do CNJ e assim determinou o prosseguimento da execução referente aos honorários periciais pelo valor de R$ 6.426,79, com a atualização desde 23.03.2016.O Magistrado singular assim deliberou:“1 – Sem razão o Estado do Paraná. 2- Isto porque a decisão homologatória dos honorários periciais (seq. 1.6, fls. 224) é anterior à edição da Res. 232/2016, CNJ, a qual limitou o pagamento dos honorários periciais aos valores constantes da tabela anexa. Acerca da responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários periciais à luz do Código de Processo Civil de 1973:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Inexiste, no caso, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme alega o ora agravante, "o prejuízo ao Estado surgiu com a decisão ora agravada", e, dessa decisão, foi ele devidamente intimado e se defendeu, mediante a interposição do presente Agravo. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.519.239/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.414.018/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). III. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.879/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17 /10/2017, DJe de 24/10/2017.). 3 – Retifique-se o polo ativo da demanda para que conste EDMILSON CIONEK e no polo passivo o Estado do Paraná; 4 – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a memória de cálculo atualizada, à luz do art. 534, CPC. 5 – Após, intime-se o Estado do Paraná apara que se manifeste acerca dos cálculos.(...)”
Defende o agravante que a decisão deve ser reformada, pois não observa o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016, CNJ, bem como o art. 95, do CPC.Com efeito, embora seja incontroverso que incumbe ao Estado suportar os custos da perícia, o montante fixado deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja tabela anexa delimita os valores máximos a serem suportados pelo Erário. Tal normativa visa assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação dos honorários, evitando onerar excessivamente os cofres públicos.Nesse contexto, verifica-se que a quantia arbitrada em R$6.426,79 extrapola significativamente os limites previstos na referida tabela, que estabelece valores entre R$370,00 (mínimo) e R$ 1.850,00 (máximo). Diante disso, impõe-se a redução do montante que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná para adequá-lo às diretrizes do CNJ, fixando-se, no caso concreto, a importância de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), em consonância com as peculiaridades delineadas nos autos.Referido valor deverá ser corrigido e atualizado nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. A respeito da questão ora debatida, a 4ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que nos casos em que deferida a gratuidade da justiça, a fixação e o custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública devem observar, de forma estrita, os parâmetros e limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — inclusive quanto à possibilidade de majoração, fundamentada, em até cinco vezes o teto da tabela. Tal orientação decorre da interpretação sistemática do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil em conjunto com a Resolução CNJ nº 232/2016, que regulamenta o pagamento com recursos públicos e impõe balizas à responsabilidade financeira estatal.A jurisprudência foi explicitamente consolidada no RMS 61.105/MS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019, oportunidade em que se assentou a limitação do custeio conforme a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua falta, conforme tabela do CNJ; realçou-se, ainda, que eventual diferença remanescente permanece sob responsabilidade do sucumbente, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Referido julgado restou assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido.” (RMS nº 61105/MS, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, julgado em 10.12.2019)Assim, no caso concreto, impõe-se reformar a decisão para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor sob responsabilidade do Estado do Paraná ao teto máximo previsto na norma, devidamente atualizado.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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