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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039288-86.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARTE QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE APRESENTOU FATURAS, CONTRATOS, HISTÓRICO DE CONSUMO E PLANILHAS DE DÉBITO COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇAS APÓS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONTRATOS CUSD E CCER. FATURAMENTO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de R$ 235.381,14, acrescido de atualização monetária e juros, relativo a fornecimento de energia elétrica não quitado. 2. Embargos de declaração opostos pela credora foram parcialmente acolhidos apenas para correção de omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios. 3. Interpôs a parte ré apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos; inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório; e ilegitimidade passiva quanto aos débitos supostamente posteriores à suspensão do fornecimento ou ao pedido de alteração de titularidade. 4. Em contrarrazões, a parte credora pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência das provas apresentadas, a inexistência de cerceamento de defesa e a legitimidade das cobranças conforme a regulamentação da ANEEL. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante das alegações de cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita adequada e ilegitimidade passiva da apelante quanto aos débitos posteriores à suspensão do fornecimento e ao pedido de alteração de titularidade. III. Razões de decidir: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois o magistrado é destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando existem elementos suficientes à solução da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado. 9. A preclusão também impede o acolhimento da alegação, pois a apelante não especificou tempestivamente as provas que pretendia produzir quando instada a se manifestar. 10. A inépcia da inicial monitória igualmente não procede. O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia executiva que demonstre verossimilhança do crédito. 11. As faturas inadimplidas, os contratos CUSD e CCER, o histórico de consumo e a planilha de débitos constituem prova escrita idônea, suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu valor. 12. O STJ já decidiu que até mesmo cópia simples de documento é apta a instruir ação monitória, desde que permita juízo de probabilidade do direito. 13. Em relação à ilegitimidade passiva, a suspensão do fornecimento por inadimplência não extingue o contrato, que permanece vigente até seu encerramento formal. 14. O art. 142 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a cobrança de faturamento mínimo e encargos residuais mesmo após a suspensão, até o término da vigência contratual. 15. O pedido de alteração de titularidade formulado pela apelante não produz efeitos retroativos, de modo que os débitos constituídos enquanto permanecia como titular permanecem de sua responsabilidade. 16. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da sentença. IV. Dispositivo e tese: 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento de provas em ação monitória, quando fundamentado na suficiência documental e na natureza da causa, não configura cerceamento de defesa. Faturas de consumo e contratos arquivados em concessionárias de serviço público constituem prova escrita apta à propositura de ação monitória. A suspensão do fornecimento ou o pedido de alteração de titularidade não afasta a responsabilidade do titular contratual pelos débitos relativos ao período da vigência contratual.”