Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA
QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARTE QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE APRESENTOU FATURAS, CONTRATOS, HISTÓRICO DE CONSUMO E PLANILHAS DE DÉBITO COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇAS APÓS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONTRATOS CUSD E CCER. FATURAMENTO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.
O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de R$ 235.381,14, acrescido de atualização monetária e juros, relativo a fornecimento de energia elétrica não quitado. 2. Embargos de declaração opostos pela credora foram parcialmente acolhidos apenas para correção de omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios. 3. Interpôs a parte ré apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos; inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório; e ilegitimidade passiva quanto aos débitos supostamente posteriores à suspensão do fornecimento ou ao pedido de alteração de titularidade. 4. Em contrarrazões, a parte credora pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência das provas apresentadas, a inexistência de cerceamento de defesa e a legitimidade das cobranças conforme a regulamentação da ANEEL.
II. Questões em discussão: 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante das alegações de cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita adequada e ilegitimidade passiva da apelante quanto aos débitos posteriores à suspensão do fornecimento e ao pedido de alteração de titularidade.
III. Razões de decidir: 6.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7.
O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois o magistrado é destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando existem elementos suficientes à solução da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado. 9.
A preclusão também impede o acolhimento da alegação, pois a apelante não especificou tempestivamente as provas que pretendia produzir quando instada a se manifestar. 10. A inépcia da inicial monitória igualmente não procede. O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia executiva que demonstre verossimilhança do crédito. 11. As faturas inadimplidas, os contratos CUSD e CCER, o histórico de consumo e a planilha de débitos constituem prova escrita idônea, suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu valor. 12. O STJ já decidiu que até mesmo cópia simples de documento é apta a instruir ação monitória, desde que permita juízo de probabilidade do direito. 13. Em relação à ilegitimidade passiva, a suspensão do fornecimento por inadimplência não extingue o contrato, que permanece vigente até seu encerramento formal. 14. O art. 142 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a cobrança de faturamento mínimo e encargos residuais mesmo após a suspensão, até o término da vigência contratual. 15.
O pedido de alteração de titularidade formulado pela apelante não produz efeitos retroativos, de modo que os débitos constituídos enquanto permanecia como titular permanecem de sua responsabilidade. 16. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da sentença.
IV. Dispositivo e tese: 17.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O indeferimento de provas em ação monitória, quando fundamentado na suficiência documental e na natureza da causa, não configura cerceamento de defesa. Faturas de consumo e contratos arquivados em concessionárias de serviço público constituem prova escrita apta à propositura de ação monitória. A suspensão do fornecimento ou o pedido de alteração de titularidade não afasta a responsabilidade do titular contratual pelos débitos relativos ao período da vigência contratual.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039288-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0036239-66.2025.8.16.0014 Recurso: 0036239-66.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Recorrente(s): Andrea Blois Damatte Aleksandrov Recorrido(s): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurada a falha na prestação de serviço da ré pelo extravio temporário da bagagem da autora; (ii) se está caracterizado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos morais e, em caso positivo, (iii) qual deve ser o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extravio temporário da bagagem privou a autora e seu filho de sete anos de pertences pessoais durante dois dias no inverno europeu, inviabilizando o uso de roupas adequadas ao clima, logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço da ré. 4. Restou caracterizado o dever de indenizar a reclamante. Dano moral fixado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência da demanda. Inconformada, a autora sustenta que teve sua bagagem extraviada por dois dias, situação cuja falha na prestação do serviço a sentença reconheceu, mas sem fixar os danos morais. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Inicialmente, tem-se que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sabe-se que é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (art. 734 do Código Civil). No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar da ré, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). No caso em tela, ficou incontroverso que houve o extravio de bagagem da autora (seqs. 1.7 – 1.10) durante dois dias, em meio a viagem internacional, de São Paulo a Londres (seqs. 1.5 e 1.6). Nesse ínterim, a reclamante viu-se privada de seus pertences pessoais e de seu filho de 7 anos, principalmente de roupas de inverno, já que quando desembarcou em Londres no dia 15/01/2025 a temperatura variava entre 2.1ºC a 7.3ºC, com média de 4.8ºC (seq. 1.1, fl. 3). Assim, houve falha na prestação de serviços que gerou considerável transtorno à reclamante, diante do extravio da bagagem e da perda temporária dos utensílios pessoais durante o inverno europeu, recuperados dentro de dois dias após o desembarque em Londres. Tal situação superou o mero dissabor cotidiano, submetendo a reclamante a transtorno moral que violou seus direitos da personalidade, em virtude da insegurança proporcionada durante estadia em país estrangeiro e da privação de bens essenciais, mormente de peças de inverno do seu filho de sete anos. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Andrea Blois Damatte Aleksandrov, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|