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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso do banco
parcialmente provido para reconhecer a penhorabilidade dos valores encontrados em conta de investimento do devedor junto ao Mercado Pago. Mantida a decisão agravada quanto à impenhorabilidade do montante encontrado em conta poupança. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis e destinados à subsistência dos executados. A parte agravante alega cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para valor mínimo de bloqueio e requer a manutenção do bloqueio ou a retenção de 30% da quantia constrita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência dos executados.III. Razões de decidir3. A decisão de desbloqueio de valores foi fundamentada na impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, destinadas à subsistência dos executados, conforme o artigo 833, X, do CPC.4. O montante de R$ 612,69 estava em conta poupança, o que gera presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor provar o contrário.5. No que tange ao valor de R$ 828,15, foi reconhecida a penhorabilidade porque estava depositado em conta de investimento e
a parte credora manifestou interesse em sua manutenção e, além disso, a quantia era mais do que suficiente para cobrir o valor das custas da diligência em questão.6. A alegação de que o montante é irrisório é incapaz, por si só, de determinar o reconhecimento da impenhorabilidade porque a execução tramita no interesse do credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a penhorabilidade do montante encontrado em conta de investimento do devedor.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor o ônus de provar que tais valores não são destinados à subsistência do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024515-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0115366-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 12.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0058742-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 15.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.02.2018; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1569152 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090986-08.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores são impenhoráveis por se tratar de quantias inferiores a 40 salários-mínimos e destinadas à subsistência dos executados (mov. 212.1/origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) a decisão agravada não oportunizou a manifestação do exequente sobre a alegação de impenhorabilidade feita pelos executados, violando o princípio do contraditório; b) não há previsão legal de valor mínimo para bloqueio de valores e que a quantia bloqueada se enquadra na tese de "sobras salariais", perdendo sua natureza alimentar; e c) a manutenção do bloqueio dos valores e sua conversão em penhora, ou, subsidiariamente, a retenção de 30% da quantia constrita (mov. 1.1/TJ). Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de quantias destinadas à subsistência e inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC. Alegam, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial (mov. 12.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. CERCEAMENTO DE DEFESARejeita-se a tese do banco de que houve cerceamento de defesa por não ter sido devidamente intimado acerca da arguição de impenhorabilidade pelo devedor, a qual foi reconhecida pelo juízo singular. A nulidade aventada pelo banco exequente não merece prosperar, uma vez que houve, no caso em apreço, o exercício do contraditório diferido. A premente necessidade do montante bloqueado gerou decisão proferida em caráter de urgência pelo juízo da execução, o que atendeu ao disposto no art. 854, §4º do Código de Processo Civil. Outrossim, é certo que o credor pôde manifestar seu inconformismo, mediante a oposição de embargos de declaração e, após, através deste recurso. Nesse viés esta Câmara Cível já se pronunciou nos seguintes julgados:"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária. Preliminar. Arguição de nulidade do decisum afastada. Ausência de intimação do exequente acerca da impenhorabilidade e omissão quanto ao pedido de penhora parcial. Vícios sanados. Contraditório diferido. Mérito. Montante encontrado via sisbajud oriundo de proventos previdenciários. Possibilidade de penhora parcial. Não demonstrados indícios de prejuízo à subsistência da devedora. Necessidade de devolução da quantia considerada penhorável, sob pena, de multa diária. Levantamento irregular ocorrido em contrariedade à determinação judicial de desbloqueio apenas após a preclusão da decisão que deferiu a impenhorabilidade. recurso provido em parte. (...) A alegação de nulidade deve ser repelida, pois a ausência de intimação prévia do exequente e de análise do pedido de penhora parcial restam supridos, tendo em vista que com a oposição de embargos de declaração e do presente recurso possibilitou-se a análise da pretensão, restando garantido o exercício do direito de defesa e contraditório." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024515-10.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A decisão em exame não violara o princípio do contraditório, porque este fora estabelecido com a interposição do recurso, sem que houvesse prejuízo à parte agravante." (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115366-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.03.2025) 2.2. IMPENHORABILIDADEAcerca da impenhorabilidade, salienta-se que foram dois os montantes bloqueados (mov. 221.1/origem), a saber: (i) R$ 612,69 junto à Caixa Econômica Federal; (ii) R$ 828,15 perante o Mercado Pago.A impenhorabilidade decorrente da aplicação da regra do art. 833, X do Código de Processo Civil ocorreu em relação ao numerário de R$612,69 porque se encontrava em conta poupança do devedor. Diante da expressa previsão legal, compreende esta 13ª Câmara Cível que os valores encontrados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos possuem presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor, que alegar o contrário, desconstituí-la. Nessa direção:"Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023, citado em TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098584-13.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025).Nessa toada, compreende-se que deve ser mantida a decisão agravada no que tange à impenhorabilidade do montante de R$612,69, pois se encontrava em conta poupança, consoante se infere do código 1288 da conta atingida pelo SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, constante do extrato bancário que instrui a petição de mov. 210.1/origem, o que indica tratar-se de conta poupança. Outrossim, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar assertivamente que os valores não são destinados à subsistência do devedor, de modo a desconstituir a presunção de impenhorabilidade desse montante.2.3. INSIGNIFICÂNCIADe outra banda, o juízo singular fundamentou a impenhorabilidade do montante de R$828,15, encontrado em conta do executado no Mercado Pago, no fato de se tratar de valor insignificante frente ao débito, acolhendo a alegação da parte executada. Assim foi fundamentada a decisão agravada: "1. Trata-se de pedido formulado pelo Executado no evento 210.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 610,90 (seiscentos e dez reais e noventa centavos), eis que se refere a valor depositado em conta de poupança do Executado e que não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Além disso, alega o princípio da insignificância quanto ao valor de R$ 828,15 (oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos), bloqueado na conta do Mercado Pago. 3. Considerando que os documentos e manifestação acostados nos eventos 210.1, 210.2, 210.3 e 210.4 demonstra de forma inequívoca o alegado pelo Executado, DEFIRO o petitório de evento 210.1, razão pela qual determino o desbloqueio do valor de R$ 610,90, da Caixa Econômica e R$ 828,15 do Mercado Pago, haja vista o disposto no artigo 833, inciso X c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC/15."A instituição financeira exequente, por seu turno, ressalta "que a execução deve se dar no interesse do credor, valendo-se de todos os instrumentos legais para satisfação do débito executado, mesmo que através de quantias pequenas, mas capazes de gerar o abatimento de parte da dívida, minorando os prejuízos decorrentes da inadimplência."Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017)." (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1569152 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, J. 25/05/2020, DJe 04/06/2020).Em idêntico viés, é o posicionamento desta 13ª Câmara Cível, a saber:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR LOCALIZADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. VALOR PERCEBIDO PELO EMPREGO FORMAL QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUAM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A alegada irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não justifica o levantamento da constrição, uma vez que o montante, ainda que modesto, é apto a contribuir para a satisfação do crédito exequendo.6. Os valores bloqueados mostram-se suficientes, ao menos, para quitar às custas do ato constritivo, o que reforça a legitimidade da medida executiva adotada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica quando comprovada sua natureza salarial ou de reserva financeira, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058742-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025)Também nessa direção:
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049704-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019453-86.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032633-72.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025. No caso concreto, assiste razão à parte credora. Isso porque, o valor da constrição (R$828,15) é mais do que suficiente para suportar as custas da diligência de busca de valores via SISBAJUD (CPC 836) que foi de R$36,92 (mov. 205.0/origem). Além disso, não se pode ignorar que a parte exequente manifestou expressamente seu interesse a manutenção do montante constrito. Ademais, não se vislumbra, do andamento nº 210.1, qualquer prova pela parte devedora de que o montante, encontrado na conta do Mercado Pago, é destinado à sua subsistência (mov. 210.4/origem).Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade dos valores encontrados em conta de investimento do devedor junto ao Mercado Pago.
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