SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090986-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso do banco parcialmente provido para reconhecer a penhorabilidade dos valores encontrados em conta de investimento do devedor junto ao Mercado Pago. Mantida a decisão agravada quanto à impenhorabilidade do montante encontrado em conta poupança. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis e destinados à subsistência dos executados. A parte agravante alega cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para valor mínimo de bloqueio e requer a manutenção do bloqueio ou a retenção de 30% da quantia constrita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência dos executados.III. Razões de decidir3. A decisão de desbloqueio de valores foi fundamentada na impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, destinadas à subsistência dos executados, conforme o artigo 833, X, do CPC.4. O montante de R$ 612,69 estava em conta poupança, o que gera presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor provar o contrário.5. No que tange ao valor de R$ 828,15, foi reconhecida a penhorabilidade porque estava depositado em conta de investimento e a parte credora manifestou interesse em sua manutenção e, além disso, a quantia era mais do que suficiente para cobrir o valor das custas da diligência em questão.6. A alegação de que o montante é irrisório é incapaz, por si só, de determinar o reconhecimento da impenhorabilidade porque a execução tramita no interesse do credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a penhorabilidade do montante encontrado em conta de investimento do devedor.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor o ônus de provar que tais valores não são destinados à subsistência do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024515-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0115366-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 12.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0058742-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 15.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.02.2018; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1569152 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020.