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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 13.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0003011-55.2025.8.16.0126, o Juiz recebeu os referidos embargos, suspendendo as medidas expropriatórias sobre o bem, indeferindo, contudo, o pedido liminar de baixa na restrição no sistema RENAJUD, por se confundir com o mérito dos embargos.Alega a agravante que adquiriu o veículo objeto da constrição antes do ajuizamento da execução, sendo terceiro adquirente de boa-fé. Afirma que, há época da aquisição, não havia qualquer impedimento da negociação, tendo ocorrido a tradição do bem e, ainda, que o veículo é indispensável e essencial para o uso laboral, principalmente no período de operações. Ainda, sustenta que resta devidamente comprovada a posse, bem como, há oferecimento de caução suficiente para que seja deferido o pedido liminar de desbloqueio, em sede de antecipação de tutela recursal. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A concessão da tutela antecipada, medida excepcional que objetiva abrandar os prejuízos decorrentes da demora no processamento do feito, na espécie, está condicionada à presença dos seguintes requisitos, inerentes às cautelares: fumaça do bom direito e perigo da demora.No caso, inexiste o perigo da demora apto a justificar a liberação do veículo em momento anterior à análise exauriente deste feito, revelando-se precipitada a concessão da pretensão antecipatória requerida.Melhor dizendo, mostra-se correta a decisão que o desbloqueio do veículo no sistema Renajud acabará por acarretar no próprio esvaziamento da pretensão a ser apreciada em sede de análise exauriente, pois, com a baixa será possível a alienação a terceiros, o que, por si só, já impediria a concessão da tutela de urgência, em razão do disposto no art. 300, §3º do CPC. Ademais, o pedido de urgência neste caso se mostra consideravelmente incompatível com o fato de que o gravame do veículo, em 04/03/2024, somente foi viabilizado porque a agravante não havia realizado a transferência do bem para seu nome no prazo estabelecido pelo art. 123, §1º do CTB.Ademais, apesar da recorrente afirmar que adquiriu o veículo objeto da constrição em 31/05/2022, não realizou a devida transferência até os dias atuais, tanto que no documento emitido em 03/09/25, anexado à contestação (mov. 34.3-origem), consta como proprietário Spessatto Alimentos LTDA. É obrigação legal daquele que adquiriu o bem providenciar a transferência do veículo dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.Ainda, ratificando o que já definiu liminarmente o Juiz monocrático, ante a inexistência do perigo de dano e, ademais, por haver risco de irreversibilidade da medida, não estão presentes cumulativamente os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC, para que seja deferida integralmente a tutela antecipada, motivo pelo qual entendo pela manutenção da decisão. Em caso semelhante decidiu esta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro que indeferiu tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel no qual recaiu indisponibilidade (via CNIB) nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto verifica-se a probabilidade do direito da embargante, ora agravante (CPC, art. 678). Por outro lado, eventual levantamento da indisponibilidade desde logo poderia resultar em medida irreversível (CPC, art. 300, § 3º). Assim, defere-se o pedido liminar parcialmente para suspender eventual penhora e alienação do imóvel na execução. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0007003-14.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.05.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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