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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRO TERNOSKI, parte ré, em face da sentença de procedência proferida ao mov. 126.1, na “Ação de Regresso”, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, proposta por PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, parte autora e ora apelado. Na origem e em breve síntese, narrou a autora ser associação de proteção veicular que é obrigada contratualmente à realização de reparos sofridos pelos seus associados. A autora aduziu que por conta de danos causados no veículo de seu associado Denis Roger Ferreira Ribeiro, em virtude de acidente ocorrido na data de 03/12/2018, tendo como causador o réu, pretende ser ressarcida dos valores despendidos. Relatou, ainda, que no dia em questão, no cruzamento entre as ruas Lamenha Lins e Antonio Parolin Junior, na cidade de Curitiba/PR, o sr. SANDRO TERNOSKI, condutor do veículo GM - CHEVROLET/CRUZE, ano 2012, cor vermelha, Placa FEY0488, CHASSI 9BGPN68M0CB333620 não respeitou a sinalização vertical, e invadiu a via preferencial, provocando a colisão, uma vez que interceptou o trajeto do veículo do associado da requerente, RENAULT/SANDERO, ano 2015, cor prata, placa PVH6338. Sustentou que as despesas de mão de obra e peças para conserto do veículo foram da monta de R$ 13.183,14 (treze mil cento e oitenta e três reais e quatorze centavos), valor este que o réu deveria arcar em decorrência de sua conduta.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo (mov. 126.1): “3 – DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, para condenar o réu a ressarcir, à parte autora, o valor de R$13.183,14, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do desembolso de cada prestação que compôs a referida quantia, e juros de mora de 1% ao mês, também contados das datas dos pagamentos promovidos pela autora (por aplicação da súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao advogado da autora que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.” O réu apresentou tempestivamente sua insurgência recursal (mov. 129.1), sustentando, em síntese e preliminarmente, que: a) faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a apelação deveria ser recebida em seu efeito suspensivo; c) o feito é nulo por ausência de decisão de saneamento, o que ofendeu o princípio do contraditório, pois impediu o apelante de apresentar provas documentais para comprovação dos fatos relatados na contestação; d) a sub-rogação da seguradora na ação do segurado não altera o termo inicial da prescrição, pelo que, uma vez que os fatos ocorreram em 03/12/2018, a pretensão estaria prescrita, já que a ação fora proposta somente no ano de 2022. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) não há provas nos autos de que o requerido invadiu a preferencial sem se atentar com a sinalização, a qual sequer existia, sendo que o relato no boletim de ocorrência é inconclusivo quanto à causa real do acidente; b) o requerido transitava pela rua Lamenha Lins, realizou a parada obrigatória, seguiu com cautela e foi surpreendido pelo veículo segurado quando terminava de cruzar a via, de modo que a causa primária do acidente foi ocasionada por este e não pelo veículo do réu; c) não havia sinalização no cruzamento à época dos fatos; d) o veículo segurado atingiu a lateral dianteira do veículo do apelante, o que demonstra que o mesmo já estava terminando de atravessar o cruzamento, sendo perfeitamente viável a frenagem, caso não estivesse em excesso de velocidade para a via; e) foi o veículo da parte adversa quem descumpriu a sinalização; f) caso não se entenda pelas teses suscitadas, deve ser reconhecido pleito subsidiário atrelado à culpa concorrente das partes. Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (mov. 133.1), rechaçando as teses lançadas pelo recorrente e pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Em sede recursal, constatou-se que o apelante não teria efetuado o respectivo preparo, motivando a concessão de prazo para que apresentasse os documentos comprobatórios à concessão da justiça gratuita (rec. mov. 9.1), o que foi cumprido consoante se infere da petição e documentos do rec. mov. 12. Inobstante a documentação apresentada, decidiu-se pela ausência de preenchimento dos requisitos à concessão da medida pleiteada (rec. mov. 14.1), pelo que foi determinada a intimação do recorrente ao pagamento das custas processuais, o que foi enfim realizado ao rec. movs. 18.2 e 18.3). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – rec. movs. 18.2 e 18.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos.
Antes de adentrar o mérito do recurso, necessária a apreciação das teses preliminares lançadas pelo recorrente. Efeito suspensivo na apelação No caso, pleiteia o apelante a concessão de efeito suspensivo no recurso. Segundo a dicção do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a Apelação é, geralmente, recebida no efeito suspensivo, sendo que somente acaso previstas as exceções legais estabelecidas no §1º seria possível relativizar a regra geral (recebimento apenas no efeito devolutivo). Considerando que o caso dos autos não configura nenhuma das exceções em comento, nada há que prover quanto ao pleito, vez que o recurso já é dotado de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 1.012 do CPC. Cerceamento de defesa A recorrente pugna pela anulação da sentença vez que o juízo não proferiu despacho saneador fixando os pontos controvertidos e julgou antecipadamente o feito sem oportunizar a juntada de prova documental necessária à complementação da demanda. Sem razão. Em pleito de especificação de provas, a parte pugnou pela “...expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba para que traga aos autos informações de velocidades das vias onde ocorreu a colisão, bem como traga aos autos informações sobre quando foi instalada sinalização e se na época existia, haja vista que as fotografias colacionadas aos autos demonstram que na época dos fatos não existiam.” (mov. 109.1). Sendo o juiz destinatário das provas nos termos do art. 370 do CPC, eventual negativa de produção se insere dentro do campo de discricionariedade motivada, sob o qual se insere a formação de sua convicção.
Sob esse prisma, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento pela valoração probatória do juízo conforme seu livre convencimento:
“(...)Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) De mais a mais, a teoria das nulidades no Código de Processo Civil vigente foi repaginada a fim de afastar a invalidação dos atos do processo por meros formalismos exacerbados ou quando não há, de fato, a constatação de que a não realização do ato ou sua realização de outro modo, acarretou dano ao réu. Tal lógica deflui do entendimento de que o processo deve ser visto não como um fim em si mesmo, como apregoavam os que defendiam a total autonomia entre direito processual e material, devendo o primeiro, em verdade, servir ao segundo, constituindo-se em um fim para obtenção do direito pleiteado em juízo. Esse é o caso dos autos, pois a nulidade alegada deve importar prejuízo à defesa, o que não restou comprovado pelo recorrente, pois não é razoável supor que o julgamento antecipado do mérito com a rejeição do pedido formulado do ofício em questão possa influenciar a decisão do julgador, já que, na essência, a discussão dos autos se funda no (des)respeito à sinalização viária com cruzamento de preferencial em inobservância às regras de trânsito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. (REsp n. 1.991.686/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Superadas as preliminares e admitido o recurso, no mérito verifica-se que a sentença julgou procedente o pleito da Associação de proteção veicular, inicialmente afastando a ocorrência da prescrição: “(...) b) Da prejudicial de mérito: Não obstante a alegação de prescrição da pretensão autoral, razão não assiste ao réu. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação civil é trienal. Em se tratando de ação regressiva ajuizada por associação de proteção veicular, o termo inicial de tal prazo é a data em que foi promovido o pagamento na indenização ao associado. Na hipótese dos autos, observa-se que, após a comunicação do sinistro, a associação promoveu o reparo do veículo protegido a terceiros, tendo efetuado os pagamentos nas datas de 04/04/2019, 03/05/2019 e 04 /06/2019 (movs. 1.5 a 1.7). O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 17/02/2022, anteriormente ao transcurso do prazo prescricional de três anos. Assim, não está caracterizada a prescrição.” No que tange aos demais questionamentos, a procedência da demanda se calcou no incorreto proceder do réu ao cruzar a preferencial, situação que implicaria o dever de indenizar a parte adversa na ação regressiva: “Não há dúvida quanto à colisão entre os veículos Renault/Sandero e GM/Chevrolet Cruze, no cruzamento das ruas Antônio Parolin Junior e Lamenha Lins, de modo que a controvérsia se restringe quanto à culpa (ou não) do réu pelo acidente. Observa-se, do boletim de ocorrências de mov. 1.11, que o réu Sandro declarou que transitava pela rua Lamenha Lins, sentido bairro, quando, ao cruzar a rua Antônio Parolin Junior, colidiu com o veículo Renault /Sandero, que transitava na referida via, no sentido à avenida Marechal Floriano Peixoto: Em que pese a demonstração, pelo réu, quanto à ausência de sinalização de trânsito no cruzamento em que ocorreu o acidente (mov. 97.5), tal fato não exime o condutor do dever de atenção e de respeito às normas gerais de circulação e conduta previstas no CTB. Nos termos do art. 29, III, “c”, do CTB, “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: [...] c) nos demais casos, aquele que vier pela direita do condutor”. Assim, mesmo na ausência de sinalização, a regra de preferência é clara e objetiva. Na hipótese dos autos, com a aplicação da regra estabelecida no CTB, constata-se que a preferência para o cruzamento da via era do condutor do veículo Sandero, razão pela qual o réu, ao não observar tal preferência, deu causa à colisão. Outrossim, a alegação de que o veículo Renault/Sandero trafegava em excesso de velocidade não foi comprovada pelo réu. Em que pese a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, o demandado requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba, para a finalidade de se averiguar a velocidade máxima permitida nas vias em que ocorreu a colisão. No entanto, não se observa a pertinência da aludida prova para a demonstração do suposto excesso de velocidade do veículo Renault/Sandero, no momento do acidente de trânsito, inclusive porque não há dúvida de que tal veículo tinha a preferência para o cruzamento da via. Assim, não há elementos nos autos que afastem a presunção de culpa do réu pela colisão, e a ele incumbia o ônus da prova acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, consoante art. 373, II, do CPC.”
Confrontando-se as razões recursais com a sentença impugnada, é possível limitar a controvérsia submetida a este Tribunal à análise dos seguintes pontos: a) verificar a ocorrência da prescrição da ação; b) superado o ponto, estabelecer a dinâmica do acidente e a responsabilidade do apelante e c) em caso de demonstração de sua culpa, perquirir se é caso da aplicação da tese da culpa concorrente.
Prejudicial de Mérito
Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição no caso em concreto, vez que o acidente teria ocorrido no mês de dezembro de 2018 e a ação proposta em 2022, ocasião em que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição.
Sem razão.
No caso, a ação de regresso decorrente de acidente de veículo se submete ao prazo prescricional aposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
(...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; O marco inicial de referida pretensão se verifica quando surge para a seguradora o dano a ser reparado, isto é, quando efetua o pagamento ao segurado, nascendo no mundo jurídico a possibilidade de buscar a satisfação daquilo que dispendeu em favor deste. Tal se depreende pela análise do art. 786, caput do Código Civil, cuja disposição se encontra aposta ao art. 94, caput da Lei 15.040/2024: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 94 L. 15.040/2025: Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Igualmente, considerando-se que a sub-rogação transfere os direitos titularizados anteriormente pelo segurado, nos termos do art. 346 e 349 do Código Civil, a melhor exegese doe todos esses dispositivos é aquela que considera a data do pagamento – quando se opera a sub-rogação – como marco inicial da pretensão da seguradora à cobrança em ação regressiva. Conforme a orientação da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU. (I) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VEÍCULO. CASO DE SUBROGAÇÃO EM QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO AO SEGURADO. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL NÃO EXAURIDO. (II) SUPOSTA TRANSAÇÃO VERBAL REALIZADA ENTRE O APELANTE E O CONTRATANTE DO SEGURO. PAGAMENTO EM VALOR MUITO INFERIOR AO VALOR TOTAL DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL, EM VERDADE, CORRESPONDENTE À FRANQUIA. ACORDO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO COMANDO LEGAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE AO TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00220552320208160001 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) No caso dos autos, conforme se infere dos movs. 1.5 a 1.7, a parte autora efetivou o pagamento à empresa de reparos automotivos nas datas de 04/04, 03/05 e 04/06, todas do ano de 2019.
Consoante se infere da aba “informações gerais” do processo em primeiro grau, a ação fora proposta em data de 17/02/2022, isto é, antes do transcurso do prazo trienal acima mencionado.
Portanto, afasta-se a tese da prescrição
Mérito recursal
A controvérsia estabelecida em primeiro grau diz respeito a abalroamento ocorrido no dia 03/12/2018, entre as ruas Lamenha Lins e Antonio Parolin Junior, na cidade de Curitiba/PR, ocasionada em tese pelo sr. SANDRO TERNOSKI, condutor do veículo GM - CHEVROLET/CRUZE, ano 2012, cor vermelha, Placa FEY0488, CHASSI 9BGPN68M0CB333620, posto que este não teria respeitado a sinalização vertical, e invadiu a via preferencial, provocando a colisão, com o veículo do associado da requerente, RENAULT/SANDERO, ano 2015, cor prata, placa PVH6338.
A parte recorrente sustenta, primeiramente, a inexistência de sinalização viária, situação que impediria de concluir pela sua culpa.
Sem razão.
No caso, a própria parte em suas razões recursais aponta que “O Requerido transitava pela Rua Lamenha Lins, quando realizou a parada obrigatória no cruzamento onde ocorreu o acidente, visualizou ambos os lados por cautela e seguiu, quando foi surpreendido pelo veículo segurado, quando já estava terminando de cruzar a via.” (mov. 129.1, p. 17).
Porém, durante as razões recursais, sustentou que não haveria placas de sinalização no local do acidente.
A narrativa da parte é certamente questionável, pois se a via não possuía sinalização, deve-se questionar a razão de ter o réu efetuado ‘parada obrigatória’ no cruzamento entre as ruas, como informado em recurso. Igualmente, se o réu tivesse adotado cautela no momento do cruzamento certamente o evento danoso não teria ocorrido.
O ponto trazido não se sustenta, uma vez que da simples visualização das imagens do cruzamento é possível verificar a existência da placa de sinalização viária com indicativo ‘Pare’, placa esta, aliás, que, segundo dados do aplicativo google maps remontam até pelo menos o ano de 2012 (primeiro registro fotográfico do local disponível naquela plataforma):
O registro fotográfico mais próximo da data do acidente, de julho de 2017 aponta a manutenção da sinalização:
No que é seguido pelos demais registros que variam dos anos de 2019 a 2025, todos nos quais é possível verificar a presença da sinalização alegadamente inexistente pela parte.
Nada obstante, a despeito de a parte em contestação alegar que não havia sinalização, aparentemente houve distorção da realidade fática, uma vez que a foto colacionada ao mov. 129.1, p. 19 diz respeito à ausência de sinalização viária do outro lado da Rua Lamenha Lins (sentido Bairro-Centro).
Porém, o boletim de ocorrência realizado pela Polícia Militar (mov. 1.11) apontou que o V2 (veículo do recorrente) transitava na Rua Lamenha Lins no sentido Centro/Bairro, isto é, no exato sentido colacionado nas fotos acima destacadas, o que torna a versão fática trazida em grau recursal de todo inverossímil.
De mais a mais, as fotos do acidente (mov. 1.3) aliadas às descrições contidas no supracitado boletim, dão conta de que a parte mais atingida do veículo RENAULT do segurado foi justamente a dianteira do lado esquerdo, fato que é compatível com a dinâmica dos eventos descritos no documento em questão e que apontam para cruzamento da preferencial pelo veículo do recorrente em abalroamento lateral ao do segurado:
No caso, como o Boletim descreve o veículo Renault (do associado do autor) trafegando pela Rua Antonio Parolin Junior em direção à Av. Marechal Florano Peixoto, o que demonstra que a colisão/abalroamento geraria mais danos do lado esquerdo do veículo na exata posição em que estava o veículo do recorrido caso tentasse invadir a preferencial o recorrente.
Em uma representação aproximada dos eventos, conforme destacado em sentença:
Portanto, das provas colacionadas aos autos pode-se inferir com alguma precisão o desrespeito às normas de trânsito pelo veículo Chevrolet/Cruze, vez que, presente sinalização viária vertical, deveria este ceder diante da preferencial do veículo que trafegasse na via principal (Rua Antonio Parolin Junior).
Note-se, ademais, ser incontroverso a posição dos veículos no momento da colisão do acidente e até mesmo sua dinâmica, já que as informações foram prestadas pelo próprio condutor do veículo 2 – Chevrolet/Cruze e ora recorrente. Conforme assentado pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11:
Conforme narração prevista no Boletim de Ocorrência “O V1 (veículo protegido pela Autora) transitava na Rua Antônio Parolin Junior sentido Av. Mal. Floriano Peixoto, quando no cruzamento com a Rua Lamenha Lins, envolveu-se em um abalroamento transversal com o V2 (conduzido pelo 1ª Autor, de propriedade do 2º Autor), que transitava na Rua Lamenha Lins sentido Centro/Bairro, com o impacto o V1 perdeu o controle e envolveu-se em um choque com o V3 que encontrava-se estacionado na Rua Lamenha Lins em frente ao numeral 3341, conforme Croqui (...) Dados Fornecidos pelo condutor V2 e Via Rádio pelo COPOM no local” Da mesma forma, a narração do recorrente aponta que “Estava transitando pela Rua Lamenha Lins sentido Centro Bairro ao cruzar a Rua Antonio Parolin colidi com o veículo Sandeiro que vinha sentido Marechal. As ruas não tem placas de sinalização”. (grifei)
Isto é, a própria parte afirmou como os eventos se deram, e inclusive que teria colidido com o outro veículo, tendo tais informações servido de base, ademais, à confecção do boletim de ocorrência. Sendo assim, reputa-se que a parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, suficientemente provou seu direito através de tal documento bem como das fotos do local (mov. 1.3) que corroboram a forma com que se deu o evento bem como apontam pela existência de sinalização viária (placa de pare).
Nesse sentido, em havendo parada de sinalização obrigatória, aquele que a viola incorre nas disposições contidas no art. 208 do CTB: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração – gravíssima Mais a mais, o condutor do veículo deve se portar com atenção e prudência, consoante aponta o Código de Trânsito Brasileiro, o que não foi realizado no caso concreto:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. E quanto à tese de que o recorrido trafegava em excesso de velocidade ou que haveria culpa concorrente, tais se mostram despiciendas, pois, tendo o autor provado fato constitutivo de seu direito, caberia a adversa provar-lhe modificação, impedimento ou extinção, nos termos do art. 373, II, do CPC, ponto igualmente ausente na origem.
De mais a mais, consoante assentado, a violação da regra de trânsito pelo recorrente é suficiente à ocorrência do dano, sendo causa única desse, pelo que, para além da ausência de condução probatória nesse sentido, não seria suficiente para modificar o entendimento aqui exarado.
Não resta, assim, dúvida de que a conduta da parte ré foi determinante ao evento danoso ao violar os postulados básicos da legislação de trânsito e cruzar preferencial do veículo Renault do associado da parte autora. Nos termos da teoria da causalidade direta e imediata, há nexo de causalidade quando o dano é efeito direto, necessário e determinante do evento.
E transpondo-se essa lógica aos autos, suprimida a conduta do réu, o evento danoso não teria ocorrido, sendo, por via de consequência, determinante ao resultado a ele imputado.
Por essas razões, forte na prova dos autos bem como na ausência de comprovação da tese recursal em questão, é de rigor afastar a alegada culpa concorrente, devendo a sentença se manter hígida ante a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano, nos termos dos arts. 186 C/C 927 do Código Civil.
Conforme a orientação desta E. Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA QUANTO À PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL ASSIM DEFINIDO NA SENTENÇA – (2) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DA RÉ DE LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA, CONFORME A TABELA FIPE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO – (3) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – INCONTROVÉRSIA ACERCA DA INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELA RÉ, ASPECTO CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A ADMISSÃO JUDICIAL DE QUE NÃO VIU A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO ACERCA DA TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA/CONDUTORA DA MOTOCICLETA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS – IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO SINISTRO NO CASO – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – (4) DANOS MATERIAIS – AVARIAS OCASIONADAS NA MOTOCICLETA – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO ADOÇÃO DO ORÇAMENTO QUE ABRANGE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA O CONSERTO – (5) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DA AUTORA, SEM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – (6) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA AUTORA, ULTRAPASSANDO O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VIABILIDADE APENAS DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO, FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – (7) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO DECAIMENTO DA RÉ NA FASE RECURSAL. Apelação interposta pela Autora conhecida em parte e provida. Apelação aviada pela Ré conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000752-19.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE ADENTRA EM VIA PREFERENCIAL OBSTRUINDO PASSAGEM DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA AUTOR ESTAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PLEITO PREJUDICADO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CULPA DA RÉ. – ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO DECORRENTES DA INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA ANTE O PAGAMENTO OCORRIDO POR DEVEDORA SOLIDÁRIA EM DEMANDA TRABALHISTA. – PRETENSÃO DE QUE A PENSÃO MENSAL INCIDA TÃO SOMENTE ATÉ A REABILITAÇÃO E NO MÁXIMO ATÉ O AUTOR COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE E DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDOS PREJUDICADOS. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO PROCESSUAL A PARTE CONTRÁRIA. – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003588-39.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.04.2026)
Por conseguinte, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em favor do procurador da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §11º CPC e TEMA 1059/STJ.
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