SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002952-59.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de regresso ajuizada por associação de proteção veicular, condenando o réu ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo de veículo de associado, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano. A sentença afastou a prescrição, reconheceu a culpa do réu pela invasão de via preferencial e fixou indenização por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador e do julgamento antecipado da lide; ii) saber se a pretensão regressiva está prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; iii) saber se a dinâmica do acidente autoriza o afastamento da responsabilidade do réu ou, subsidiariamente, se possível falar em reconhecimento da tese de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de decisão de saneamento não configura nulidade processual quando inexistente prejuízo às partes, sendo lícito o julgamento antecipado da lide se o conjunto probatório for suficiente à formação da convicção do juízo, consoante art. 370 do Código de Processo Civil. O prazo prescricional da ação regressiva decorrente de acidente de trânsito é trienal e tem como termo inicial a data do pagamento da indenização ao associado, momento em que se opera a sub-rogação. Inteligência dos arts. 346, 349 e 789, caput do Código Civil. Ajuizada a ação antes do transcurso de três anos contados do desembolso, não há que falar em ocorrência da prescrição. O boletim de ocorrência e as provas documentais demonstram que o réu invadiu via preferencial, dando causa ao acidente, violando os artigos 28, 44 e 208 do CTB, sendo sua conduta condição sem a qual não haveria dano à parte adversa. A alegação de ausência de sinalização não afasta o dever de observância das normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando demonstrado pela prova dos autos que havia sinalização viária no momento do acidente e a parte tinha ciência de tal fato. Inexistente prova de excesso de velocidade ou de conduta culposa do condutor do veículo protegido, inviável o reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts. 186 C/C 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional trienal da ação regressiva proposta por associação de proteção veicular inicia-se na data do pagamento da indenização ao associado, em razão da sub-rogação. 2. A ausência de decisão de saneamento não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo e suficientes as provas para julgamento antecipado da lide. 3. A invasão de via preferencial configura culpa exclusiva do condutor violador da norma de trânsito, afastada a culpa concorrente quando não comprovados outros elementos que imputem ao outro condutor conduta concomitante com o evento danoso.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos legais: CC, arts. 186, 927, 206, § 3º, V, 346 e 349; CPC, arts. 355, 370, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 28, 29, III, “c”, 44 e 208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.848.369/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0022055-23.2020.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000752-19.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003588-39.2020.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2026.