SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026074-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão da 14ª Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a revisão dos juros remuneratórios por abusividade, com limitação à taxa média de mercado, mas alterando a forma de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios e à suposta divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.821.182/RS, do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.4. A suposta contradição apontada pela embargante diz respeito a divergência entre a fundamentação do acórdão e o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, o que configura contradição externa e, portanto, insuscetível de correção pela via dos embargos.5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, com base em precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS, e analisa as peculiaridades do caso concreto, inclusive as alegações da Crefisa sobre seu perfil de clientela, não havendo omissão quanto à análise da tese jurídica debatida.6. A decisão embargada reconhece que a aplicação de juros superiores à taxa média pode ser justificada em situações excepcionais, mas destaca a ausência de elementos probatórios específicos que comprovem tal excepcionalidade no caso em exame, sendo legítima a limitação da taxa.7. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela embargante não caracteriza omissão, pois, uma vez examinada a tese jurídica, o prequestionamento resta implícito, conforme entendimento pacificado no STF e STJ.8. Não configurado vício no julgado, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como via de prequestionamento forçado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.855.298/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no REsp 2.045.491/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.09.2024; TJPR, 14ª C.C., ApCiv 0033266-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.09.2024.