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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAÚJO em face de acórdão lavrado nos autos do recurso de agravo de instrumento sob nº 0056935-05.2024.8.16.0000. É a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM SE TRATAR DO IMÓVEL NECESSÁRIO AO NÚCLEO FAMILIAR, TAMPOUCO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE HÁ CERCA DE 8 (OITO) ANOS. MEDIDAS MENOS ONEROSAS AO DEVEDOR QUE FORAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravante opôs os presentes embargos declaratórios, apontando a existência de omissão no julgado, em resumo, relativamente à impenhorabilidade do imóvel do embargante. Busca o acolhimento dos aclaratórios, explicitando os fins de prequestionamento e elencando diversos dispositivos legais para tanto (mov. 1.1/ED).A parte embargada KF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 10/ED).É o relatório.
2. VotoConheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou, ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante indica a existência de suposta omissão no julgado quanto à impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição. Apontando:“1. Omissão quanto à análise da aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, que estabelecem a impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial do casal ou entidade familiar, independentemente de ser de alto valor.2. Omissão quanto aos arts. 6º e 226 da Constituição Federal, que erigem o direito à moradia e a proteção à família como direitos fundamentais de eficácia plena, constituindo fundamento para a impenhorabilidade do bem de família.3. Omissão quanto à aplicação do art. 805 do CPC, que impõe ao julgador a adoção de medidas menos gravosas ao executado, especialmente diante da desproporção manifesta entre o valor do bem constrito (superior a R$ 4 mi lhões) e o valor exequendo (cerca de R$ 3 mil), o que também configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Divergência jurisprudencial com a orientação pacífica do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício”.Contudo, a omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com as provas, legislação, jurisprudência, decisão recorrida, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO VERIFICADAS. OMISSÃO IGUALMENTE INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO QUE RESTOU PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013304-11.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2025). Grifou-se.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação que visava a revogação das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação e da multa aplicada por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à necessidade de intimação pessoal para a fixação das astreintes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem função integrativa e visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. A parte embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta vício interno à decisão. O acórdão embargado explicou detalhadamente que há provas da ciência inequívoca da obrigação, o que garante a ausência de necessidade de intimação pessoal para a fixação das astreintes. A intenção dos embargos parece ser rediscutir a matéria, o que é vedado pela via eleita. Para reforma do acórdão, deve buscar o recurso adequado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022; Art. 1.026, §§2º e 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000313-59.2025.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2025). Grifou-se.Na hipótese, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando, ainda, de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, pelo que a pecha apontada pela parte, na prática, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento no que lhe foi desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Ademais, apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina no sentido de que o executado não demonstrou a moradia de sua família no local ou que eventualmente more em outro local por meio de aluguel.No ensejo, explicou-se que, a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer o bem de família mesmo quando o devedor não resida nele, deve-se obedecer aos requisitos legais: ser o único imóvel da entidade familiar e servir o propósito de residência. Mas, dos documentos juntados aos autos, constata-se que o autor se autodenomina empresário (mov. 101.2 dos autos originários) e reside na cidade de São Paulo/SP, local diverso da localização do imóvel (mov. 1.1) e que em que pese alegue não possuir outros imóveis no Município de Carlópolis/PR (mov. 1.4, autos de agravo de instrumento), não há qualquer indicação de inexistência de outros bens imóveis em nome do embargante em outras localidades.Além disso, apesar da desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito executado, fato é que a fase de execução se estende há longo período de tempo (quase uma década) e as medidas executivas menos onerosas ao devedor restaram infrutíferas.De mais a mais, a arrecadação da penhora, após o pagamento da dívida, será de proveito econômico do executado, pelo que não há que se falar em excesso de penhora.Até porque o fato de o executado arcar com a manutenção de um imóvel de valor tão alto (mais de quatro milhões de reais, como alega o próprio embargante) indica que possui condições financeiras aptas a sanar a dívida executada (de valor inicial de R$1.000,00), o que certamente evitaria a penhora do imóvel em comento e o prolongamento da execução por tantos anos.Atente-se à fundamentação declinada no v. acórdão:Sobre o bem de família, o 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece como impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”. No entanto, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor se autodenomina empresário (mov. 101.2 dos autos de origem) e reside na cidade de São Paulo /SP, local diverso da localização do imóvel (mov. 1.1 dos autos de origem). Ainda, embora indique não possuir outros imóveis na cidade de Carlópolis (mov. 1.4/TJ), não há qualquer indicação de inexistência de outros bens imóveis em nome do autor em outras localidades. As contas recebidas no local, por sua vez, somente demonstram que o autor e a companheira são de fato proprietários do imóvel, não havendo indicações razoáveis de que este seja a residência ou o único bem imóvel da família. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que é possível reconhecer o bem de família mesmo quando o devedor não resida nele, deve-se obedecer aos requisitos legais: ser o único imóvel da entidade familiar e servir o propósito de residência (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29 /11/2021). Nesse sentido, o executado não demonstrou efetivamente a moradia de sua família no local ou que, porventura, more em outro local por meio de aluguel.[...]A despeito da evidente desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito executado, fato é que a fase de execução se estende há longo período de tempo (aliás, há quase uma década) e as medidas executivas menos onerosas ao devedor restaram infrutíferas. Nesse aspecto, o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução. A arrecadação da penhora, após o pagamento da dívida, será de proveito econômico do executado, de modo que não há que se falar em excesso de penhora.[...]Ademais, o fato de o executado arcar com a manutenção de um imóvel de valor tão alto (mais de quatro milhões de reais, como alega o próprio recorrente) indica que possui condições financeiras aptas a sanar a dívida executada (de valor inicial de R$1.000,00), o que, por certo, evitaria a penhora do imóvel em comento e o prolongamento da execução por tantos anos no Judiciário.(acórdão embargado, fls. 2-5)Deste modo, não se verifica a alegada omissão no julgado. Aliás, sobre as fotografias juntadas com os embargos, é evidente que esta não é a via legal para reanálise de provas.Logo, o que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, pelo que despicienda nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator e corroborada em julgamento colegiado unânime.O entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Na mesma linha já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024). Grifou-se.Frise-se que o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).Em suma, não resta caracterizada a omissão, haja vista que, apesar das alegações da parte embargante, o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.No que tange aos fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o c. Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colacionam-se acórdãos recentes desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015597-14.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002465-69.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.07.2025). Grifou-se.Portanto, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade, erro material no julgado ou vício de fundamentação, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Por fim, aplicável o art. 1.026, §2º, do CPC.Conforme disposto acima, os vícios que podem ser solucionados por meio de embargos de declaração devem ser verificados internamente, dentro do próprio acórdão.Do contrário, trata-se simplesmente de discordância em relação ao julgamento, o que não é possível ser alterado utilizando-se da via pretendida. No caso em exame, demonstrou-se que a insurgência do embargante não possui razão de ser, inexistindo qualquer lacuna no julgado ou omissão na análise de pedido. Por tal razão, percebe-se que os presentes embargos declaratórios possuem intuito protelatório, pois evidentemente foram opostos com o objetivo de protelar o encerramento do processo, já que a peça apresentada não comprovou nenhum vício constante do acórdão. E, mais, os embargos de declaração somam-se a outros 8 recursos interpostos pelo embargante. Observe-se a árvore processual:Desta forma, em sendo peça desnecessária cuja repercussão será tão somente protelar o regular desenvolvimento da marcha processual, cabível a multa disposta na legislação processual civil.Assim, considerando a conduta evidentemente protelatória da parte embargante e, especialmente, a insistência ao valer-se dos mesmos argumentos anteriores, torna-se imperiosa a condenação em multa, em conformidade ao art. 1.026, §2º, CPC. Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos previstos no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, aplicando-se a multa disposta no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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