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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SATI MATUDA em face do acórdão de mov. 39.1, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0001375-44.2025.8.16.0000, interposto pela ora embargada.Na origem, a embargante Sati Matuda ajuizou ação em face da Unimed Curitiba, alegando que seu plano de saúde sofreu reajustes ilegais e abusivos, mesmo após ter completado 70 anos em afronta à cláusula contratual. Afirma que em 2023 a mensalidade era de R$ 2.843,96 e passou a R$ 3.600,44 em 2024, valor que compromete mais da metade de sua aposentadoria. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Requereu a concessão da tutela de urgência para congelar a mensalidade no patamar de 2021, bem como a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.O juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando que a embargada proceda às próximas cobranças mensais do plano de saúde no valor de R$ 2.861,97, de forma vitalícia, sob pena de multa diária (mov. 24.1 – 1º grau).Em face desta decisão, o plano de saúde embargado interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 0001375-44.2025.8.16.000, defendendo que o reajuste aplicado à mensalidade decorreu de aumento anual autorizado pela ANS, e não de reajuste por faixa etária, estando em conformidade com as previsões legais e contratuais. Argumentou que os índices adotados são compatíveis com o mercado, previamente aprovados pela ANS e desvinculados da sinistralidade do plano. Alegou a inexistência de provas de abusividade e sustenta que a tutela de urgência não deveria ter sido concedida por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Ao final, pleiteou a reforma da decisão para a revogação integral da medida.Sobrevém a decisão embargada que deu provimento à insurgência do plano de saúde embargado, reformando-se a decisão de primeiro grau que impôs à embargada o congelamento das mensalidades do plano de saúde ao importe de R$ 2.861,97, restando ementado in verbis:
Nestes aclaratórios, a embargante Sati Matuda sustenta que a decisão reconheceu a ausência de prova suficiente sobre reajustes anteriores a 2020 e a necessidade de dilação probatória mas, ao mesmo tempo, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito, como se a questão probatória já estivesse definitivamente resolvida em desfavor da parte agravada. Argumenta que tal postura configura contradição, uma vez que a insuficiência de provas recomendaria cautela, não prejulgamento negativo.Defende, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de incidência pacífica em contratos de plano de saúde individual, o qual impõe interpretação mais favorável ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.Aponta, por fim, contradição no reconhecimento de que os reajustes entre 2020 e 2024 estariam de acordo com os limites da ANS, pois o próprio voto registrou divergências nos dois últimos períodos: entre fevereiro/2023 e janeiro/2024, o aumento foi de 15,50%, acima do teto de 9,63% (diferença de 5,87%); e entre fevereiro/2024 e dezembro/2024, o reajuste foi de 9,63%, também superior ao limite de 6,91% (diferença de 2,72%).Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com reconhecimento da aplicação do CDC, da disparidade entre os reajustes aplicados e os limites fixados pela ANS, e, com efeitos modificativos, seja mantida a tutela de urgência anteriormente concedida.É o relato.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], ambos os embargos de declaração devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A embargante aduz que a decisão embargada é dotada de contradição e omissão. A doutrina explica que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro (s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo” [2].Já a omissão se refere àquela verificada “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[3].Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material (...). (EDcl nos EDcl no REsp 1274005/MA, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j., 10/09/2013.Grifou-se). A decisão fundamentou que o deferimento da tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e a reversibilidade da medida, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Destacou-se que os contratos de plano de saúde permitem reajustes anuais, vinculados ao aumento dos custos médicos, e reajustes por faixa etária. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 952 e 1.016, fixou parâmetros de validade para tais aumentos, exigindo previsão contratual, observância das normas da ANS e base atuarial idônea.Fundamentou que embora a agravada idosa e beneficiária do plano desde 2003, alegue reajustes abusivos por faixa etária desde 2014, os documentos apresentados pelas partes apenas permitem verificar os reajustes anuais entre 2020 e 2024, os quais coincidiram com os limites autorizados pela ANS, não se evidenciando abusividade.Quando o acórdão detalha os reajustes aplicados e os compara com os limites da ANS, a análise deve considerar a data de aniversário do contrato. O reajuste de 15,50% aplicado entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, por exemplo, não deve ser comparado ao teto da ANS de 9,63% destinado a contratos com aniversário entre maio de 2023 e abril de 2024. Na verdade, ele corresponde ao teto de 15,5% definido pela ANS para contratos com aniversário entre maio de 2022 e abril de 2023. Da mesma forma, o reajuste de 9,63% aplicado a partir de fevereiro de 2024 está em linha com o teto de 9,63% da ANS para contratos com aniversário entre maio de 2023 e abril de 2024.Portanto, a aparente discrepância desaparece quando se compreende a dinâmica de aplicação dos índices regulatórios. A afirmação do acórdão de que os reajustes coincidem com os limites da ANS é plenamente válida, considerando as regras específicas de reajuste anual por data-base contratual, e não configura uma contradição interna do julgado.Assim, concluiu que não havia, até o momento, elementos suficientes para comprovar reajustes por faixa etária após os 70 anos, nem indícios de ilegalidade nos aumentos aplicados. Entendeu que a análise da alegada abusividade dependia de dilação probatória. Ao ponderar isso, não há contradição com a conclusão de ausência de fumus boni iuris. Pelo contrário, reforça a cautela em não conceder uma tutela de urgência sem a probabilidade do direito demonstrada em cognição sumária, remetendo a matéria fática complexa para a fase de instrução processual. O mero fato de haver uma alegação de direito não a torna automaticamente provável para fins de tutela de urgência, especialmente quando a própria complexidade do tema exige um aprofundamento probatório ainda não realizado.A eventual inversão do ônus da prova, embora pertinente para a fase de instrução processual e julgamento do mérito, não altera a necessidade de que o direito alegado seja, no mínimo, provável em cognição sumária para a concessão da medida. O acórdão não se omitiu em analisar a matéria, mas se deteve nos pressupostos processuais para a concessão da tutela, entendendo-os não preenchidos independentemente da aplicação das demais disposições consumeristas, que serão devidamente apreciadas no feito de origem. Asseverou-se que, embora reconhecesse que as mensalidades representavam parcela significativa da renda da agravada, não ficou demonstrado risco de dano irreparável, tampouco impossibilidade de manutenção do plano ou privação de atendimento médico. Destacou-se ainda que a manutenção do congelamento vitalício da mensalidade no valor de R$ 2.861,97 geraria situação de difícil reversão, afetando o equilíbrio contratual.Diante disso, o agravo de instrumento foi conhecido e provido, com a revogação da tutela antecipada que havia determinado o congelamento das mensalidades.Portanto, não é possível concluir que o acórdão esteja dotado de omissões ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, dando-se a solução das questões primordiais concernentes à composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Inexistem razões plausíveis para reforma do acórdão e, em verdade, pelos presentes aclaratórios o embargante almeja rediscutir o mérito por via inapropriada. Sendo assim, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, pois não há contradições, omissões ou demais vícios no decisum.
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