Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 28.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0007637-10.2025.8.16.0000 AI, pelo qual o recurso foi parcialmente provido, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE R$ 2.637,15. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, que alegou impenhorabilidade de valores bloqueados por serem oriundos de auxílio previdenciário e inferiores a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão2. Julgar se os valores penhorados na conta do devedor são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. O devedor comprovou que R$ 2.637,15 decorrem de auxílio previdenciário, o que configura impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.4. De outro lado, não há prova de que o saldo remanescente penhorado seria destinado a uma reserva financeira, o que não justifica a impenhorabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 2.637,15”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007637-10.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2025). O agravante opôs embargos de declaração argumentando que haveria omissão no sentido seguinte: “2. Compulsando a decisão embargada, verifica-se que houve omissão que merece ser sanada, tendo em vista que este I. Relator deixou de se manifestar sobre os argumentos de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e a interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, nos termos dos julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG), que reconhece a impenhorabilidade desses valores, independentemente de configurar reserva financeira (conta poupança, fundos de investimento, etc...) [...]” Pediu o acolhimento do recurso. Oportunizado o contraditório, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Quanto ao saldo remanescente que permaneceu penhorado, o agravo de instrumento foi desprovido em razão da inexistência de prova no sentido de que essa verba seria destinada a uma reserva financeira, conforme trecho a seguir: “No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
Explico. Da totalidade do que foi penhorado, R$ 4.608,11 (mov. 182.1), o devedor trouxe prova suficiente de que R$ 2.637,15 decorrem mesmo de auxílio previdenciário, conforme extrato do INSS juntado no mov. 181.3. Assim, com relação aos R$ 2.637,15 o agravante comprovou a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto ao saldo remanescente não há prova no sentido de que a verba seria destinada a uma reserva financeira. Portanto, o recurso comporta parcial provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 2.637,15 penhorados na conta do Banco do Brasil S/A do devedor (mov. 182.1)”. Por oportuno, registro que, conforme julgamento desta 9ª Câmara Cível, “valores mantidos em conta corrente não são impenhoráveis, a menos que se prove que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089010-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.02.2026). Portanto, não há vício, mas tentativa de rediscussão da matéria. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
|