SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091056-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, MEDIANTE CAUÇÃO CONSISTENTE EM PARTE DO CRÉDITO LOCATÍCIO. RECURSO DO LOCATÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, LEGALIDADE DA CAUÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA WHATSAPP.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, deferiu liminar de despejo, mediante caução do próprio crédito locatício. O agravante sustenta, em síntese: (i) ser idoso e possuir histórico contratual regular; (ii) ilegalidade da caução aceita; (iii) ausência de notificação extrajudicial válida; (iv) alegação de abuso por parte do locador ao exigir o crédito por terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é o caso de revogar a decisão liminar que autorizou o despejo com base nas alegações de (i) (in)validade da notificação extrajudicial realizada via aplicativo WhatsApp; (ii) e impossibilidade de aceitação do próprio crédito locatício como caução para fins de concessão de liminar de despejo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial, ainda que realizada por meio eletrônico, cumpriu sua finalidade de cientificar o locatário do inadimplemento, não havendo prejuízo processual.4. A jurisprudência admite a prestação de caução mediante o próprio crédito locatício, desde que o valor seja superior a três meses de aluguel, como verificado no caso concreto.5. Não se vislumbra abuso ou má-fé na conduta do administrador da imobiliária responsável pela locação pelo simples fato de ter exigido pagamento da dívida da esposa do agravante, com o intuito de regularizar a pendência locatícia.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.