Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO PARA SUPRIMENTO DE ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÕES FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEF) - DISPOSITIVO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS (ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0091059-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - FEITO SENTENCIADO - ORDEM PREJUDICADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 240.687-3 e Nº 245.828-4, de GUARATUBA - VARA CRIMINAL, em que são impetrantes 1) o BEL. JÚLIO SÉRGIO FREITAS 2) CLAUDEMIR CORREA DOS SANTOS e impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARATUBA. Os bacharéis Júlio Sérgio Freitas, Juliano Marcelino Freitas e Nilson Marcelino impetraram a presente ordem, em favor de, Claudemir Correia dos Santos, ao argumento de vítima de constrangimento ilegal, pois, desde 26.06.03 os autos se encontram para prolação de sentença, sem que até a presente data tenha tal fato ocorrido, causando inevitável excesso de prazo. A liminar restou indeferida à fl. 33. Em informações (fl. 48), o douto magistrado singular relata que foi proferida sentença nos autos nº 46/2002, pelo qual, responde o paciente. Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresenta seu r. parecer (fls. 69-70), opina pela perda de objeto do mesmo. Concomitantemente, por petição de próprio punho, o acusado pleiteia à concessão da ordem por excesso de prazo, tendo sido autuado sob nº 245.828-4, sendo ora julgado conjuntamente. É O RELATÓRIO. V O T O. Trata-se de pedido de habeas corpus que pretendia a liberdade do paciente sustentando a ilegalidade da sua segregação por existir excesso de prazo na formação do seu rol de culpa por não ter o douto magistrado singular julgado o feito, mesmo estando concluso a mais de 60 dias. A medida atinge foro de conhecimento, porém, devendo ser julgada prejudicada ante a falta de objeto, vez que, em informações a própria autoridade apontada como coatora relatou a prolação da sentença condenatória do paciente, afastando dessarte o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. EX POSITIS, julgo prejudicada a ordem impetrada ante a falta de objeto, ex vi do art. 659 do CPP. ACORDAM os Juízes integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicadas as ordens. Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD JUAREZ MORO e ROGÉRIO KANAYAMA. Curitiba, 20 de novembro de 2.003. ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ. RAFAEL A. CASSETARI - Presidente e Relator
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