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Acórdão
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PELO JUÍZO A QUO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 529 E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Cuida-se de agravos de instrumento que visam a reformar decisões proferidas em impugnação ao valor da causa sob nº 101/07 e em demanda de rescisão de contrato sob nº 747/2006; na primeira, declarou o juiz a nulidade do feito a partir das fls. 108; na segunda indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Defende que a decisão nos autos de impugnação ao valor da causa merece reforma, porquanto não há qualquer nulidade do feito ou violação ao artigo 261 do CPC. Afirma que, em audiência de conciliação realizada nos autos sob nº 747/2006, a agravada saiu intimada para responder a impugnação no prazo de 05 dias, tanto é que a recorrida assim o fez as fls. 17/21. Insurge-se, ainda, quanto à revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita operada nos autos principais, pois o julgador singular teria entendido, erroneamente, que a Lei nº 1060/50 só se aplica as pessoas físicas. Afirma que comprovou cabalmente a sua incapacidade econômica, porquanto foi obrigada a encerrar suas atividades com a rescisão unilateral do contrato, sendo que todas as comissões devidas pelos últimos meses trabalhados foram depositadas em conta vinculada ao processo. Com a revogação da assistência gratuita não terá como arcar com as custas da perícia determinada nos autos de impugnação ao valor da causa. Através do r. pronunciamento judicial de fls. 175/180-TJ, foi concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, bem como, considerando-se que o agravo sob nº 474.869-4 abrange o pedido do agravo sob nº 475.044-1, diferenciando-se, porém, os documentos acostados em cada um, determinou-se o apensamento de ambos os recursos para julgamento conjunto, sendo que os atos processuais seriam praticados nos autos em epígrafe. Informações prestadas pelo Juízo de primeira instância às fls. 187/188, no sentido de ter sido revogado o interlocutório proferido nos autos sob nº 101/2007, de impugnação ao valor da causa. II. Das informações prestadas pelo Juiz singular (fls. 187/188), observa-se ter sido exercido o juízo de retração, determinando-se a reforma da r. decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa sob nº 101/2007. Assim, tendo em vista que, conforme acima referido, o recurso que combate a decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa supracitado abarca o pedido do agravo de instrumento sob nº 475.044-1 (autos de rescisão de contrato), ante a reforma da decisão mais abrangente, a apreciação de ambos os pleitos resta prejudicada, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil: "Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.". Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre nos casos sob análise, motivo pelo qual, como o pedido formulado pela agravante em ambos os recursos já foi atendido em sede de juízo de retratação pelo Juiz da causa, devem ser julgados prejudicados os recursos pela perda superveniente do seu objeto, em conformidade com o artigo 529 do Código de Processo Civil. III. Assim sendo, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. artigo 529, ambos do Código de Processo Civil, é de serem julgados prejudicados os agravos de instrumento sob nº 474.869-4 e 475.044-1. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2008. José Maurício Pinto de Almeida Relator
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