SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004286-35.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e ambiental. Ação indenizatória. Responsabilidade civil ambiental por danos morais e materiais decorrentes de degradação ambiental. aterro sanitário instalado próximo ao imóvel do auto. sentença de improcedência. insurgência recursal do autor. ausência de comprovação dos danos sofridos. ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. exegese do artigo 373, inciso i, cpc. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta degradação ambiental causada pela atividade da empresa apelada, envolvendo poluição e rompimento de barragem de chorume em área contígua à propriedade do autor. O apelante requer a reforma da sentença, sustentando que deve haver a inversão do ônus da prova e que os danos foram cabalmente demonstrados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) devem ser conhecidos os pedidos de inversão do ônus da prova e retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial; e (ii) é cabível a indenização por danos morais e materiais decorrentes de degradação ambiental causada por atividade de empresa na área contígua à propriedade do autor, diante da ausência de comprovação dos danos alegados.III. Razões de decidir3. Os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial não foram conhecidos por terem sido formulados de modo extemporâneo, configurando preclusão consumativa.4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva quanto à desnecessidade de comprovar dolo ou culpa, mas o autor deve comprovar os danos sofridos, conforme o ônus da prova do artigo 373, inciso I, do CPC.5. Não foram comprovados os danos materiais e morais alegados pelo autor, especialmente pela ausência de prova pericial que demonstrasse a extensão da desvalorização imobiliária e os impactos à saúde.6. As provas apresentadas (fotografias, vídeos e testemunhas) indicam a existência do aterro e possíveis problemas ambientais, mas não comprovam os danos específicos sofridos pelo autor.7. A sentença de primeiro grau foi mantida por ter decidido corretamente diante da insuficiência de provas apresentadas pelo autor para fundamentar seus pedidos de indenização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927, caput; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000731-07.2024.8.16.0172, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.06.2026;,TJPR, Apelação Cível 0025388-85.2017.8.16.0001, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.05.2026;,TJPR, Recurso Inominado 0036388-14.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 01.04.2026;,TJPR, Apelação Cível 0004897-24.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Tema Repetitivo nº 707/STJ.