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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 117.1 e complementada ao e.Doc. 137.1, nos Autos de Ação Indenizatória n. 0004286-35.2022.8.16.0129, proposta por Jorge Matoso Jaques em face de CIETEC – Complexo Industrial Eco-Tecnológico Ltda, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 126.1, ratificada ao e.Doc. 20.1/TJPR), o apelante Jorge Matoso Jaques sustenta, em síntese, que: a) se trata de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes na degradação ambiental praticada pelas atividades da apelada no que diz respeito à destinação de resíduos, situadas em área contígua de propriedade do recorrente; b) os prejuízos foram comprovados e decorrem de acidente ambiental (rompimento de barragem de chorume em 2021), poluição hídrica, atmosférica e sonora, infestação de vetores, contaminação do imóvel, desvalorização patrimonial e sofrimento psíquico do apelante; c) o relacionamento das partes é regido pelas leis consumeristas, devendo ser invertido o ônus da prova, cabendo à ré comprovar que não houve danos decorrentes de sua conduta e não ao autor produzir provas periciais para demonstrar a contaminação; d) a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade da ré e os danos causados; e) o Tema Repetitivo 707 STJ estabelece a aplicação da teoria do risco integral no que pertinente à atividade ambiental; f) as fotografias, vídeos, provas testemunhais e provas emprestadas confirmam o nexo causal; g) os prejuízos sofridos dispensam a prova pericial; h) a insuficiência probatória não é fato atribuível ao autor da demanda, sendo dispensável a realização de prova técnica para comprovar a desvalorização imobiliária; i) os danos morais e materiais restaram comprovados.Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, ao efeito de condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, demandou pela baixa dos autos à origem para a realização da prova pericial ambiental e avaliação imobiliária. Contrarrazões ao eDoc. 132.1/origem, ratificada ao e.Doc. 25.1/TJPR.
2. Primeiramente, deixo de conhecer do pedido subsidiário de retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada a prova pericial.Isto porque, trata-se de pedido formulado de modo extemporâneo, o qual deveria ter sido postulado no momento oportuno, de modo que o juiz de primeiro grau decidiu a lide consoante as provas produzidas no momento adequado, segundo seu livre convencimento, não se podendo inaugurar nova instrução sem qualquer justificativa idônea. De igual forma, deixo de conhecer do pleito de inversão do ônus da prova, pois deveria ter sido formulado em primeira instância, no momento processual oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa.Observe-se dos autos que a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova na exordial (e.Doc. 1.1), tampouco requereu a produção de prova pericial, apesar de ter sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (e.Doc. 41.1). No entanto, o recorrente requereu a produção apenas de prova testemunhal (e.Doc. 44.1), o que foi deferido (e.Doc. 56.1).Sendo assim, considero que estas questões estão preclusas, tratando-se de inovação recursal, não passível de conhecimento.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO SANEAMENTO DO FEITO SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMAL. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000731-07.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.06.2026) Grifos nossos.No mais, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. 3. No mérito, cinge-se a insurgência recursal de Autor quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes na degradação ambiental praticada pelas atividades da apelada no que diz respeito à destinação de resíduos, situadas em área contígua de propriedade do recorrente.A respeito, sustenta o apelante que os prejuízos foram comprovados e decorrem de acidente ambiental (rompimento de barragem de chorume em 2021), poluição hídrica, atmosférica e sonora, infestação de vetores, contaminação do imóvel, desvalorização patrimonial e sofrimento psíquico do apelante. Aduz que cabe à ré comprovar que não houve danos decorrentes de sua conduta e não ao autor produzir provas periciais para demonstrar a contaminação. Salienta que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade da ré e os danos causados, nos termos do Tema Repetitivo 707/STJ. Argumenta que as fotografias, vídeos, provas testemunhais e provas emprestadas confirmam o nexo causal.Pois bem.Primeiramente, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por falta de provas dos danos causados ao recorrente, verbis:“Entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Ainda que a relação de consumo atraia a presunção em favor do Autor, bem como, o dever de prova pela parte Requerida, é evidente que o mínimo de indício ou comprovação deve ser trazido aos autos pelo consumidor. No caso em tela, ainda que se tenha matéria jornalística acerca da situação do chamado aterro sanitário de Paranaguá, não há comprovação específica sobre mazelas ao Autor, pois não restou comprovado o dano especificamente ao mesmo. Veja-se que não foram trazidas avaliações sobre a desvalorização imobiliária alegada, tal qual declarações de corretores de imóveis sobre a minoração do valor de propriedade ou posse, assim como, não houve a solicitação da realização de perícia, o que impede a análise da forma sugerida na inicial. (...) Da mesma forma, ainda que se tenha registrada a ocorrência de eventos pontuais sobre possíveis irregularidades, restou assentado que a empresa requerida adota os procedimentos necessários em caso de tais situações. Veja-se que o dano moral advindo de natureza ambiental, no caso, deve ser comprovado como sendo aquele que atinge direta ou potencialmente o cidadão. Mas não houve nos autos a comprovação de que a parte Autora tenha sido atingida diretamente por tal ocorrência. É evidente que por se tratar de uma área próxima a aterro, haverá deslocamento de caminhões, eventualmente infortúnios decorrentes da própria atividade da Requerida, mas tal não faz presumir a ocorrência do dano moral pleiteado. Assim, por não ter confirmado suas alegações constantes na inicial, entendo que não há qualquer comprovação acerca dos supostos danos causados ao Autor, não há um laudo por assistente, nenhum elemento que corrobore seus pedidos iniciais. Importante destacar que cabe ao Autor, ainda que diante de uma relação de consumo, trazer aos autos tais elementos. Assim, ante a inexistência de um mínimo de prova, não se mostra razoável imputar à Requerida o dever de comprovar a inocorrência de situação que não se mostra indiciária a ocorrência. Importa destacar que não se está afirmando que não ocorreu o fato, mas que ante a ausência do Autor na perícia, e não vislumbrando quais os danos ocorridos de maneira mínima, a improcedência é a regra.”. Da leitura dos arts. 186 e 927, caput, do CC, depreende-se que a responsabilização cível depende da comprovação concomitante de (i) dano; (ii) ação ou omissão; (iii) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); (iv) nexo de causalidade entre os elementos supramencionados. O nexo de causalidade, segundo ensina Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém”(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]). Na espécie, malgrado os argumentos do apelante, não restaram comprovados nos autos os danos alegados na petição inicial.Não se desconhece o teor da Tema 707/STJ, no sentido de que a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.Contudo, dentro da estrutura da responsabilidade civil, a responsabilização objetiva diz respeito à desnecessidade de comprovação do dolo ou culpa. Contudo, permanece hígida a exigência de comprovação dos alegados danos causados ao ofendido.Sob este aspecto, é ônus da parte prejudicada comprovar, no mínimo, os danos que lhe foram causados. Esta é a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, este ônus permanece, devendo a parte se desincumbir a contento, a fim de que a demanda lhe seja favorável.Neste sentido:“DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. CORTE DE EUCALIPTOS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. DANO MATERIAL NÃO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO LOCATÍCIA DO IMÓVEL OU DE RENDA FRUSTRADA. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPREITEIRA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO QUE EFETIVAMENTE FOI PRESTADO E APROVEITADO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART.596 DO CÓDIGO CIVIL). AFASTADA A CONDENAÇÃO IMEDIATA EM VALOR CERTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO (01) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NA AÇÃO CONEXA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença única que, nas ações conexas de resolução contratual cumulada com indenização e de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo sucumbência recíproca.2. Na ação de resolução contratual, o juízo de origem declarou a rescisão do contrato de empreitada, condenando a requerida ao ressarcimento de despesas com laudos técnicos, e afastou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados pelo autor, em razão do corte de aproximadamente 750 eucaliptos.3. O autor interpôs apelação (01), sustentando a comprovação do dano material decorrente do corte das árvores, a configuração de dano moral e o cabimento de lucros cessantes, com apuração do quantum em liquidação, nos termos do artigo 509 do CPC.4. A ré interpôs apelação (02), alegando que não deu causa à resolução contratual, insurgindo-se contra a condenação ao ressarcimento dos laudos, postulando o acolhimento da reconvenção para condenação do autor ao pagamento de R$ 65.000,00 ou, subsidiariamente, arbitramento, além da revisão dos honorários sucumbenciais.5. Houve, ainda, interposição de apelação autônoma na ação conexa de reparação de danos, contra a mesma sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o corte dos eucaliptos gera direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes; (ii) saber se a resolução contratual decorreu de culpa da empreiteira, legitimando o ressarcimento dos laudos técnicos; (iii) saber se são procedentes os pedidos reconvencionais de pagamento por serviços prestados; (iv) saber se é cabível a interposição de mais de uma apelação contra sentença una, à luz do princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O corte dos eucaliptos restou incontroverso nos autos, inclusive pela fixação dos pontos controvertidos e pela admissão indireta da requerida em contestação, inexistindo controvérsia quanto à materialidade do fato.8. Contudo, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.9. As provas produzidas não evidenciam decréscimo patrimonial, sobretudo porque as árvores não foram retiradas nem comercializadas, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, sendo insuficiente o mero registro do corte para caracterizar dano indenizável.10. A jurisprudência citada corrobora que “O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado” (TJSP, Apelação Cível 1007403-92.2020.8.26.0554) e que a ausência de prova inequívoca do valor devido impede a condenação (TJPR, RI 0029924-75.2023.8.16.0019).11. Quanto aos danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil exigem violação a direito e efetivo dano. O Superior Tribunal de Justiça assentou que sua configuração pressupõe “grave agressão ou atentado a direito da personalidade” (AgInt no REsp 1655465/RS).12. No caso, embora ilícito o corte, não houve sanção ambiental, nem demonstração de abalo à esfera íntima que extrapolasse o mero aborrecimento, não se configurando dano moral indenizável. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025388-85.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.05.2026) Grifos nossos. Na hipótese em apreço, a exordial narra que, com a instalação do empreendimento mantido pela apelada, o volume de lixo destinado ao aterro lindeiro à propriedade do autor foi multiplicada além de sua capacidade diária e que se iniciaram problemas como poluição do ar, imposição de limitações ao direito social à moradia plena em razão do transporte de veículos pesados e vazamento de chorume.O autor/apelante, esclareceu, ainda, que o Ministério Público foi chamado a intervir na busca da defesa dos interesses daquela comunidade local e que, com o rompimento da barragem de rejeitos, sua propriedade foi diretamente atingida, com o derrame de resíduos tóxicos e pela poluição atmosférica.E, ao justificar os danos ambientais, de modo geral, aduziu que houve “a) poluição sonora; b) poluição atmosférica com a introdução de substâncias toxicas decorrentes do processo industrial com lixo não tratado; c) poluição hídrica com o vazamento de chorume pelos caminhões que passam no local, bem como em decorrência de acidente típico ambiental; d) alterações nas condições de moradia em razão do transito de veículos pesados carregando lixo; e) alteração do tráfego com repercussão da acessibilidade em decorrência da quantidade de veículos pesados no local; f) desvalorização imobiliária; g) dano a paisagem e infestação de aves em nítido descontrole ambiental; h) impactos socioeconômicos de toda ordem.”E, especificamente quanto aos danos materiais que alega ter sofrido, argumenta que houve “desvalorização imobiliária do imóvel da autora na ordem de 50% do valor de mercado. Assim, para o imóvel rural na região cujo o preço médio é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor de mercado em uma eventual negociação direta não seria superior a metade, sendo assim, o valor devido a título de danos materiais o valor de R$ 50.000,00.”No que tange aos danos morais, esclareceu que “sente dores fortíssimas relacionadas a poluição atmosférica no local. Autora também sente dificuldades para dormir e ficou permanentemente impossibilitada de realizar atividades bastante simples que anteriormente faziam parte de seu cotidiano como permanecer ao ar livre nos limites da sua propriedade e caminhar pela região uma vez que o trânsito constante de veículos e a polução atmosférica proveniente do chorume impedem. Assim, o dano ambiental /acidente acabou por limitar a vida social da autora e trazer lhe constrangimentos e transtornos consideráveis.”Pugnou, assim, pela condenação à indenização por danos materiais na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dos danos morais em R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais).Como se denota, os danos específicos sofridos pelo autor não restaram comprovados durante a instrução, sendo indispensável, mas não solicitada, a produção de prova pericial para averiguar os prejuízos e sua extensão no que se refere, principalmente, à apontada desvalorização do imóvel e os impactos na saúde detalhadas pelo apelante para justificar o impacto psíquico sofrido. Em que pesem as imagens e fotografias juntadas aos autos demonstrem haver indícios do que foi alegado na petição inicial no que se refere ao aterro existente na localidade (e.Doc. 1.7, 1.12/1.17, 20.2/20.7), corroborado pela prova oral produzida (e.Doc. 76.1 a 76.3), é relevante destacar, especificamente quanto aos danos sofridos concretamente pelo autor da demanda, que era indispensável a produção de prova pericial, sobretudo para averiguar se houve efetiva e qual a extensão da desvalorização patrimonial e o impacto causado em sua saúde, esta última, intrinsicamente ligada aos danos extrapatriminiais, segundo os limites apontados pela peça preambular. Registre-se, mais uma vez, que, não obstante a responsabilidade civil por danos ambientais seja objetiva, esta se refere à desnecessidade de provar o dolo e a culpa do agressor. Contudo, tal fato não é suficiente para demonstrar os danos causados, sendo este ônus integral do autor da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC.Em casos semelhantes a jurisprudência já decidiu:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de poluição ambiental. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por morador da localidade "Toca do Coelho" em razão de supostos danos decorrentes da atividade industrial da ré, que teria causado poluição e desvalorização do imóvel do autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos danos ambientais, deve ser mantida, considerando a ausência de prova do ilícito e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido no ponto da inversão do ônus da prova, configurando inovação recursal.4. Inexiste prova suficiente que demonstre a ocorrência do dano ambiental alegado pelo autor, que abriu mão da realização de prova pericial, essencial para comprovar os danos ambientais e a responsabilidade da ré, ao pedir apenas a prova oral quando da especificação de provas, gerando preclusão.5. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não foi demonstrado nos autos.6. A sentença de improcedência foi mantida por falta de evidências que sustentem os pedidos do autor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de prova técnica que comprove a ocorrência de danos ambientais e a relação de causalidade entre a atividade do réu e os prejuízos alegados pelo autor impede a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, §3º, CPC/2015, arts. 1.014 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, 00040889120228160001, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde o autor pedia indenização por danos que alegava ter sofrido devido à atividade de uma empresa. A decisão manteve a sentença anterior, que havia negado os pedidos do autor, porque ele não conseguiu provar que a empresa causou os danos alegados. O tribunal entendeu que, mesmo que a responsabilidade da empresa seja objetiva, ou seja, não precisa provar culpa, o autor ainda precisava mostrar que realmente houve um dano e que a empresa foi a responsável por isso. Como ele não apresentou provas suficientes, a decisão foi de não dar razão ao autor e ainda aumentou os honorários que deve pagar. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001704-62.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATERRO SANITÁRIO INSTALADO PRÓXIMO AO IMÓVEL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.I) ALEGADO PREJUÍZO MORAL DECORRENTE DO MAU ODOR DECORRENTE DA ATIVIDADE DE GESTÃO DE RESÍDUOS. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA PRESENÇA DE VEÍCULOS PESADOS E ANIMAIS. II) PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL OU AO LONGO DA INSTRUÇÃO. INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. III) IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA TOLERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003976-29.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026)Como já salientado anteriormente, o autor da lide sequer postulou, no momento processual oportuno, a inversão do ônus da prova ou, até mesmo, a produção de prova pericial, não podendo, neste momento processual, quando já encerrada a instrução, almejar a reabertura de prazo para produzir tal meio probatório, em razão da preclusão consumativa. Deste modo, entendo que a decisão impugnada decidiu de forma adequada a questão, devendo ser mantida incólume, em todos os seus termos. 3. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso de Apelação interposto por Jorge Matoso Jaques e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem recebidos pelo patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), respeitada a gratuidade da justiça concedida ao apelante (e.Doc. 22.1/origem).Observe-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, vez que o recorrente é beneficiários da justiça gratuita (mov. 22 dos autos de origem).É como voto.
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