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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida nos autos de execução 4000458-89.2023.8.16.0011– SEEU, que indeferiu o pedido de busca de novos endereços do sentenciado, determinando sua intimação por edital, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. Em suas razões recursais, o AGRAVANTE requer o afastamento da intimação editalícia argumentando que é desarrazoada e prematura, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado para a sua devida intimação.
No mov. 1.3 - TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO a decisão foi mantida (1.4-TJ). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador WILSON JOSÉ GALHEIRA proferiu parecer, manifestando- se pelo desprovimento do agravo (mov. 16.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo.
Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367 do Código de Processo Penal preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Além disso, foram empregadas tentativas de localização do Apenado após pesquisa junto a todos os sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas. Portanto, esgotaram-se todos os meios para localizar o Sentenciado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Dessa forma, o Executado encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que a intimação por edital é a medida mais adequada para o início do cumprimento da pena imposta na sentença. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024)
Extrai-se dos autos de execução n.º 4000458-89.2023.8.16.0011 que o sentenciado foi condenado à pena de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelos delitos de ameaça e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples pela contravenção de vias de fato, a ser cumprida em regime aberto. Foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis (INFOSEG, COPEL e SIAP), conforme manifestação de mov. 161.1 dos autos n. 4000458-89.2023.8.16.0011, não sendo encontrado nenhum outro endereço. Diante da negativa em todos os endereços diligenciados, houve a prolação de decisão, determinando a expedição de edital para intimação do Agravante (mov. 191.1 autos n. 4000458-89.2023.8.16.0011): Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Intime-se e ciência ao Ministério Público.
Portanto tal decisão deve ser mantida.
Registre-se que o fato de o apenado ter mudado de endereço sem fazer qualquer comunicação ao Juízo, demonstra o completo descaso de sua parte. Tendo isso em vista, em sede de execução penal, a intimação do apenado por edital é perfeitamente válida, já que não se obteve êxito na localização de endereços diferentes daqueles existentes na ação penal de que decorreu a sua condenação. Como muito bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “por fim, destaca-se que o fato de alterar o endereço sem comunicar ao juízo consiste em falta grave (art. 50, inciso V, da LEP), sendo passível de suspensão cautelar do regime para localização do acusado e reconvenção de sua pena restritiva de direitos por privativa de liberdade. Todavia, em que pese a possibilidade da suspensão cautelar da execução e expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, o juízo de execução determinou apenas a intimação do Agravante por edital, possibilitando que esse compareça espontaneamente aos autos e de início à execução da pena”. Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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