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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido ao mov. 15.1/Apelação Cível nº 0011751-35.2023.8.16.0170, que conheceu em parte e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa ré, Facebook Brasil, “unicamente para determinar que os ônus de sucumbência sejam divididos na proporção 30% (trinta por cento) em seu desfavor e de 70% (setenta por cento) devidos pelo réu Gerson Meurer”. Após a publicação do aresto, o réu Gerson Meurer peticionou nos autos (mov. 23.1/AC), pretendendo o arbitramento de honorários advocatícios em favor da sua curadora especial, Dra. Graciela de Moura, em razão da atuação em grau recursal conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A petição foi recebida como Embargos de Declaração (mov. 26.1/AC) e autuada como sub-recurso (ED nº 0011212-98.2025.8.16.0170), com lastro na jurisprudência deste Tribunal e ante a observância ao prazo recursal. Embora intimadas, as partes embargadas deixaram de apresentar resposta aos aclaratórios (movs. 20.0 a 22.0 e mov. 25.0/ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). In casu, o aresto, de fato, incorreu em omissão quanto ao pedido deduzido pelo réu Gerson Meurer, ora embargante, nas contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 132.1/autos de origem), no sentido de fixar honorários pela atuação recursal da sua curadora especial, Dra. Graciela de Moura, OAB/PR nº 49.432. Logo, passo a sanar o aludido vício. A pretensão do embargante/réu encontra-se amparada no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, in verbis: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.” [destaquei]. A fim de dar cumprimento a essas disposições, a d. Procuradoria-Geral do Estado e o e. Secretário de Estado da Fazenda editaram a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a fim de instituir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa[1] vigente a partir de 01/01/2025. De acordo com o item “2.12” da referida tabela, são devidos honorários advocatícios na ordem de R$450,00 a R$700,00, em razão da apresentação de “Contrarrazões em recurso” nas causas de natureza cível. Diante disso, fixo honorários em favor da curadora especial designada a representar o réu/embargado (Gerson Meurer), ante a sua atuação em grau recursal, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A referida verba deverá ser atualizada pela Taxa Selic (conforme o § 1º, do artigo 406, do Código Civil), desde o trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do § 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ressalto que o referido esclarecimento em nada altera o resultado do julgamento proferido no aresto embargado.
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