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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 81.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 77.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com Pedido de Restabelecimento de Aposentadoria e, alternativamente, Pedido de Restituição do Fundo Previdenciário ajuizada por CLÁUDIO DA SILVA BARBOSA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, no qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedido iniciais, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudio da Silva Barbosa contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um”.Irresignado, CLÁUDIO DA SILVA BARBOSA interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 81.1 - 1º Grau) sustentando, em síntese, que a sentença recorrida se fundamentou em argumentos e dispositivos legais que não resistem ao confronto com os princípios e regras constitucionais, convencionais e legais que regem a matéria. Argumenta que sempre foi um policial militar exemplar, jamais tendo sofrido qualquer punição disciplinar durante os vinte e cinco anos em que esteve na ativa, tanto que foi aposentado com excelente ficha funcional.Alega que, após contribuir por mais de vinte e cinco anos ao sistema previdenciário, mediante descontos mensais em folha de pagamento, foi legalmente aposentado, passando a receber os proventos mensais pagos pelo Estado do Paraná através da Paranaprevidência. Sustenta que o fato que ensejou a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu aproximadamente nove anos após sua aposentadoria, quando já se encontrava na reserva remunerada, sem qualquer relação com o exercício das funções policiais.Defende que, em virtude do sistema contributivo instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a pena de demissão ou exclusão não pode gerar a cassação da aposentadoria ou dos proventos, visto que estes não decorrem somente do fato de ocupar cargo público, mas da contraprestação às contribuições vertidas ao sistema, cumulada com outros requisitos legais. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se reconhece que, com a atribuição constitucional de caráter contributivo à aposentadoria, esta perde seu caráter de prêmio ao servidor para se tornar uma espécie de seguro, aproximando-se do contrato de seguro, de modo que, se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Argumenta que a aposentadoria concedida ao apelante foi unicamente a contraprestação e retorno pelo tempo de investimento financeiro realizado junto aos apelados, que usufruíram dessas contribuições. Sustenta que houve gritante ilegalidade ao se proceder à cassação da aposentadoria, porquanto, tendo adquirido o direito previdenciário antes da exclusão administrativa, deve ser mantido o recebimento dos proventos da reserva remunerada proporcional. Aduz que a sentença recorrida violou os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, protegidos constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, considerado cláusula pétrea nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, do texto constitucional. Invoca, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, que não está sendo observado ao retirarem do apelante o seu meio de subsistência. Afirma que não pode vigorar qualquer ato ou dispositivo que autorize a cassação de proventos de aposentadoria em razão de condenação criminal ocorrida aproximadamente nove anos após a concessão da aposentadoria, por fato ocorrido anos após a obtenção do benefício e que não se relaciona ao exercício da função pública. Assevera que a família do apelante, esposa e filhos, contava e ainda espera pelos valores dos proventos para suprir suas necessidades básicas.Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do ato administrativo equivocado, determinando-se que os réus reinsiram o apelante nos quadros de recebimentos de benefícios previdenciários, em razão da aposentadoria legalmente alcançada por tempo de contribuição.Contrarrazões foram apresentadas pela PARANAPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ (movs. 86.1 e 88.1 - 1º Grau), ambas pugnando pela manutenção integral da sentença, invocando precedente dos Tribunais Superiores e a constitucionalidade da legislação estadual aplicada.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com Pedido de Restabelecimento de Aposentadoria e, alternativamente, Pedido de Restituição do Fundo Previdenciário ajuizada por CLÁUDIO DA SILVA BARBOSA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Na petição inicial, o autor afirma que ingressou na Polícia Militar do Estado do Paraná em 07 de novembro de 1989, exercendo suas funções até 12 de agosto de 2014, quando foi transferido para a reserva remunerada no posto de Cabo, após cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e serviço.Afirmou que transcorridos aproximadamente nove anos de inatividade, mediante Resolução nº 1833 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, datada de 01 de junho de 2023, foi cassado o seu benefício previdenciário, em decorrência de sua exclusão da corporação militar a bem da disciplina. Referida exclusão administrativa fundou-se em condenação criminal transitada em julgado, proferida nos autos nº 0000013-87.2016.8.26.0341, da Comarca de Maracaí/SP, pela prática de furto qualificado ocorrido em 31 de dezembro de 2015, portanto após a transferência para a reserva remunerada.Sustentou a ilegalidade do ato de cassação, invocando violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo do regime previdenciário. Argumentou que o crime que motivou sua exclusão não guarda relação com o exercício das funções policiais e ocorreu quando já se encontrava aposentado.Requereu, como pedido principal, a declaração de nulidade do ato de cassação da aposentadoria, com o restabelecimento dos proventos e o pagamento dos valores suprimidos desde a cessação do benefício. Subsidiariamente, pleiteou a restituição integral das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema durante o período em que esteve na ativa.Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença recorrida, julgando improcedentes todos os pedidos, fundamentando que a cassação da aposentadoria constitui consequência lógica e legal da exclusão da corporação, nos termos da Lei Estadual nº 16.544/2010 e da Lei Estadual nº 12.398/1998, que estabelecem o cancelamento da inscrição do segurado pela perda da condição de militar.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria de policial militar da reserva remunerada, em decorrência de exclusão a bem da disciplina motivada por condenação criminal por fato ocorrido após a inativação.Pois bem. A Lei Estadual nº 16.544/2010, que disciplina o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná, expressamente prevê a possibilidade de submissão de militares inativos ao Conselho de Disciplina.O artigo 2º, parágrafo único, da referida lei estabelece que a perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais. O artigo 4º, inciso II, dispõe que o processo disciplinar compreende o Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviço prestados à Corporação para permanecer nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra.O artigo 30, inciso III, atribui ao Comandante-Geral a competência para determinar a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.A Lei Estadual nº 12.398/1998, que instituiu o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, estabelece em seu artigo 40, inciso II, que o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que militar da reserva está sujeito à pena disciplinar, conforme Súmula nº 55 daquela Corte. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, estabelece que aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se as disposições pertinentes, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias relativas aos militares. Dessa forma, compete aos Estados-membros legislar sobre os direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar de seus militares, sejam da ativa ou inativos, respeitados os parâmetros constitucionais.O vínculo funcional do militar com a instituição não se exaure com a transferência para a inatividade. O militar da reserva remunerada mantém prerrogativas e obrigações decorrentes de sua condição, sujeitando-se ao regime disciplinar específico da corporação.No que tange à alegação de violação ao direito adquirido, a tese não prospera. A aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos e militares pressupõe, como condição essencial, a manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública. Trata-se de benefício previdenciário assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos e aos militares na condição de inativos, conforme preceitua o artigo 40, caput, da Constituição Federal.A perda do cargo público, seja por demissão do servidor civil, seja por exclusão do militar, rompe o vínculo funcional e, por conseguinte, afasta o pressuposto essencial para a manutenção do benefício previdenciário no regime próprio. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1229147 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)No caso concreto, embora o fato que motivou a exclusão tenha ocorrido após a transferência do apelante para a reserva remunerada, a legislação estadual expressamente autoriza a instauração de processo disciplinar e a aplicação de sanção de exclusão ao militar inativo que pratique ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, ou que venha a denegrir a imagem da Corporação.A condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o patrimônio configura conduta incompatível com a permanência do indivíduo nos quadros da instituição militar, ainda que na condição de inativo, por atentar contra os valores éticos e morais que devem nortear a conduta daqueles que ostentam ou ostentaram a condição de agentes da segurança pública.Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. POLICIAL MILITAR. SUPOSTO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE APURADO DA ESFERA CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESERVADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO). INFRAÇÃO PRATICADA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA INCORPORAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DA CAPACIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40 E 43 DA LEI N. 12.398/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU MESMO OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual entende ser constitucional o ato que, após devido processo administrativo, cassa a aposentadoria de policial militar após exclusão da corporação. (“A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9º c/c arts. 41, 48, § 3º, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa. Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (STJ 2ª Turma, AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Unân., j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014). 2. O entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é constitucional a cassação de aposentadoria de policial militar após o devido e legítimo procedimento administrativo que, então, entendeu pela exclusão da corporação. Precedentes. 3. Majoração quantitativa (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004315-82.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APÓS CONDENAÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 40, INCISO II DA LEI Nº 12.398/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000248-97.2017.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 05.02.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1675529-4 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 26.03.2019) Quanto ao caráter contributivo do sistema previdenciário, embora o regime possua essa natureza, não se reveste de caráter exclusivamente individual ou capitalizado. Trata-se de regime de repartição simples, fundamentado nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal.As contribuições vertidas pelos segurados não constituem poupança individual destinada à formação de reserva própria, mas integram o sistema como um todo, destinando-se ao custeio dos benefícios de todos os segurados, ativos e inativos. A aposentadoria no serviço público não constitui contraprestação exclusiva das contribuições individuais, mas benefício previdenciário assegurado àqueles que mantêm a condição de servidor público ou de militar, desde que cumpridos os requisitos legais.A perda do cargo público implica a perda da qualidade de segurado do regime próprio. Não se configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, porquanto as contribuições vertidas durante o período de atividade destinaram-se ao custeio do sistema previdenciário como um todo, do qual o apelante efetivamente usufruiu durante aproximadamente nove anos de inatividade, até a exclusão da corporação.Ademais, a legislação previdenciária assegura ao militar excluído a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição vertido ao regime próprio para fins de obtenção de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mediante averbação e compensação financeira entre os sistemas, nos termos do artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição Federal e do artigo 201, parágrafo 9º, da Carta Magna, regulamentado pela Lei Federal nº 9.796/1999.Dessa forma, inexiste violação ao princípio contributivo ou ao direito às contribuições vertidas, que poderão ser computadas para fins de obtenção de benefício previdenciário no regime geral. O apelante não questiona a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão da corporação militar, limitando-se a impugnar o ato de cassação da aposentadoria. Não há nos autos qualquer alegação ou demonstração de vício formal no processo disciplinar, de cerceamento de defesa ou de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.A proporcionalidade da sanção disciplinar deve ser aferida à luz da gravidade objetiva da conduta, da repercussão sobre a imagem e a credibilidade da instituição e dos valores que devem nortear a conduta dos integrantes da corporação militar. A condenação criminal por crime doloso contra o patrimônio revela incompatibilidade moral do agente com a manutenção do vínculo institucional, ainda que na condição de inativo.Quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias, este também não comporta acolhimento. O apelante usufruiu do benefício previdenciário por aproximadamente nove anos, percebendo proventos de aposentadoria custeados pelo sistema. Somente teve o benefício cessado em decorrência de sua exclusão da corporação por conduta própria incompatível com a permanência nos quadros da instituição.As contribuições vertidas durante a atividade constituíram a contrapartida para o custeio do sistema previdenciário e não configuram crédito individual passível de restituição. Ademais, o tempo de contribuição poderá ser computado para fins de obtenção de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando de forma suficiente a improcedência dos pedidos. A cassação da aposentadoria do apelante constitui consequência legal e constitucional de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Paraná, decorrente de regular processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa e contraditório.Não se verifica violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da dignidade da pessoa humana, tampouco ofensa ao caráter contributivo do sistema previdenciário.A sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado pelo apelante imporá em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos requeridos, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Dado que o apelante não obteve êxito em seu recurso, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelada para responder ao recurso, vejo por bem majorar os honorários advocatícios em 5%, sobre o valor, elevando o total de honorários devidos para 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, referida condenação fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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