Ementa
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS, QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, BURLA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a parte agravante, aprovada em concurso público para o cargo de professor de educação infantil, em cadastro de reserva, alega preterição em razão do surgimento de novas vagas e de contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado - PSS, requerendo sua imediata nomeação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à nomeação em cargo efetivo, considerando a alegação de preterição.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a preterição da agravante, pois as vagas surgidas foram preenchidas por candidatas aprovadas em melhor posição.4. A convocação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado - PSS não conduz, automaticamente, à preterição arbitrária e imotivada.5. O Município de Tapejara tem respeitado a ordem de classificação e convocado candidatos aprovados conforme a imprescindibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau de indeferimento do pedido liminar.Tese de julgamento: A simples nomeação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado - PSS não garante, por si só, o direito à nomeação de aprovado em concurso público em cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública para a configuração de tal direito._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA 0022030-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STF, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2019; Súmula nº 15/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091147-18.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Adoto por reportação o relatório de lavratura do Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Discordo do eminente Des. Relator, pois entendo pela ausência de preterição no caso prático.Explico.A agravante CARLA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES prestou o Concurso Público nº 001/2019 para provimento de vagas do quadro pessoal do Município de Itapejara/PR, sendo aprovada, em cadastro de reserva, para o cargo de professor de educação infantil, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, conforme Edital de Homologação nº 006/2019, verbis:
Em suas razões, a parte impetrante indica o surgimento de duas novas vagas em virtude da aposentadoria voluntária da servidora MIRIAM FRANCO DE MORAES e da exoneração a pedido da servidora RENATA DO CARMO BADDINE, ambas ocupantes do cargo de professor de educação infantil, conforme Portaria nº 326, de 23 de julho de 2025, e Portaria nº 333, de 28 de julho de 2025.Ocorre que, a partir da documentação anexada pelo Município de Tapejara, é possível constatar que à servidora RENATA DO CARMO BADDINE foi concedida, em 02 de agosto de 2022, vacância por posse em outro cargo inacumulável, o que possivelmente gerou a nomeação da 3ª candidata aprovada no concurso público em discussão, conforme Portaria nº 172/2022 (movs. 28.3 e 28.4 - origem).Destarte, há informações de que em 06 de junho de 2025, as candidatas aprovadas em 7º, 8º e 9º lugar foram convocadas para assumir o cargo de professor de educação infantil, sendo que, em 29 de agosto de 2025, posteriormente, portanto, ao ajuizamento do mandado de segurança, em virtude da aposentadoria de MIRIAM FRANCO DE MORAES, a candidata aprovada em 10º lugar, GLAZIELI ALVES DO NASCIMENTO, foi a última nomeada, vide comunicado abaixo:Ou seja, em juízo prévio inerente ao agravo de instrumento, as duas vacâncias do cargo de professor de educação infantil já foram devidamente preenchidas por candidatas classificadas em melhor posição que a agravante Carla Cristina dos Santos Rodrigues.Destarte, o Edital nº 13, de 10 de julho de 2025, que convocou 9 (nove) candidatas aprovadas em Processo Seletivo Simplificado - PSS, instituído pelo Edital nº 007/2025, diz respeito ao cargo de professor de ensino fundamental e educação infantil, com carga horária de 20 (vinte) horas, não se revelando, nesse momento processual, preterição a fundamentar a ordem de nomeação imediata da candidata, mormente porque não há prova pré-constituída de que a contratação precária visou, deliberadamente, burlar a ordem de classificação do concurso (mov. 17.9 - origem).Aliás, como visto, conforme vem surgindo vagas dentro do período de validade do concurso público, o Município de Tapejara tem respeitado a ordem de classificação e convocado os candidatos aprovados para assumir o cargo de professor de educação infantil.Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, EM CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE LIMINAR PARA NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE PRETERIÇÃO. TEMA 784, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIMPLES NOMEAÇÃO DA PRÓPRIA AGRAVANTE EM CARGO TEMPORÁRIO (VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS) QUE NÃO É BASTANTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. PROVA DOS AUTOS A INDICAR QUE A NOMEAÇÃO VIA PSS OCORREU POR NECESSIDADE ESPECÍFICIA (PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual a parte agravante, aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social, alega preterição arbitrária ao ser mantida em contrato temporário, requerendo sua imediata nomeação no cargo efetivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à nomeação, via concessão de liminar em mandado de segurança no cargo de Assistente Social.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada, neste momento processual, a preterição imotivada da parte agravante pela municipalidade.4. A simples identidade de funções não é suficiente para caracterizar a ilegalidade do ato administrativo; é necessária a demonstração de que a contratação precária visou burlar a ordem de classificação do concurso.5. A parte agravante ocupa o cargo precariamente, mas isso não assegura o direito à nomeação no cargo efetivo, pois a administração ainda está dentro do prazo legal para realizar nomeações.6. A contratação da parte agravante está atrelada a um fim específico, o que, salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, não configura preterição arbitrária.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples ocupação precária de cargo público por candidato aprovado em concurso, em cadastro de reserva, não garante, por si só, o direito à nomeação no cargo efetivo, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública para a configuração de tal direito, o que não ocorreu neste momento processual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA 0022030-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STF, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2019; Súmula nº 15/STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059363-23.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025) -negritei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS, EDITAL Nº 150/2024. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR INTEGRANDO O CADASTRO DE RESERVA NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA DISCIPLINA DE FARMÁCIA CLÍNICA E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO. EDITAL Nº 185/2023. REALIZAÇÃO DE PSS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO VIA PSS QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052963-90.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.09.2025) -negritei- Por todas essas razões, ouso discordar do eminente Relator e votar pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau de indeferimento do pedido liminar, a menos que, após a concessão da tutela recursal, tenha emergido o interesse e o Município de Tapejara entenda por bem manter a nomeação de Carla Cristina dos Santos Rodrigues.
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