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Processo:
0091147-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Relator(a) do Processo: substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS, QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, BURLA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a parte agravante, aprovada em concurso público para o cargo de professor de educação infantil, em cadastro de reserva, alega preterição em razão do surgimento de novas vagas e de contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado - PSS, requerendo sua imediata nomeação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à nomeação em cargo efetivo, considerando a alegação de preterição.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a preterição da agravante, pois as vagas surgidas foram preenchidas por candidatas aprovadas em melhor posição.4. A convocação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado - PSS não conduz, automaticamente, à preterição arbitrária e imotivada.5. O Município de Tapejara tem respeitado a ordem de classificação e convocado candidatos aprovados conforme a imprescindibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau de indeferimento do pedido liminar.Tese de julgamento: A simples nomeação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado - PSS não garante, por si só, o direito à nomeação de aprovado em concurso público em cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública para a configuração de tal direito._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA 0022030-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STF, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2019; Súmula nº 15/STF.