SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091149-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO OCULTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Realeza que, ao sanear o feito, indeferiu preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide, além de rejeitar o pedido de produção de prova oral, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do agravado, que pleiteia a resolução de contrato de compra e venda de veículo e indenização, alegando vício oculto na mercadoria adquirida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e a produção de prova oral, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, está correta em face dos pedidos dos agravantes.III. Razões de decidir3. Os pleitos de ilegitimidade passiva e de produção de prova oral não foram conhecidos, pois tais hipóteses não se encontram previstas no rol do art. 1.015 do CPC.4. A relação entre as partes é de consumo, com a aplicabilidade do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.5. O prazo decadencial para a pretensão redibitória é de noventa dias, e a ação foi proposta dentro desse prazo, afastando a decadência.6. A denunciação à lide não se aplica em relações de consumo, conforme o art. 88 do CDC. E, ainda, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: “1. Em ações que envolvem relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável quando este se mostra hipossuficiente, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2. O prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de noventa dias, contados a partir da ciência do defeito, conforme o art. 26, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. A denunciação à lide não se aplica nas relações de consumo, diante de vedação expressa no art. 88 do CDC.”