Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NILVO DA SILVA e VERA SIQUEIRA DUARTE DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Barracão/PR, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0001446-21.2024.8.16.0052), a qual deferiu tutela de urgência para determinar que os agravantes autorizem o acesso à sua propriedade, mediante comunicação prévia, para realização de manutenção necessária no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (mov. 79.1).Sustentam, em síntese, que:a) não há qualquer prova técnica que demonstre a origem, gravidade ou urgência dos supostos danos, tampouco foi realizada perícia judicial;b) os agravantes, pessoas de origem humilde que residem em imóvel próprio desde 1996, ocupam propriedade vizinha ao imóvel do agravado, cuja principal finalidade é a locação;c) o agravado adquiriu seu imóvel apenas em 2019, mas a construção nele existente foi realizada entre 2016 e 2017, nos limites do terreno dos agravantes, desrespeitando normas urbanísticas, como o recuo obrigatório, causando diversos danos ao imóvel dos agravantes, como prejuízos no telhado, calçadas, acúmulo de sujeira e respingos de tinta, que jamais foram reparados ou indenizados pelo agravado, razão pela qual a recusa dos agravantes em permitir o acesso à sua propriedade para realização de reparos está plenamente justificada;d) a decisão agravada, ao conceder liminarmente a tutela de urgência, incorreu em grave equívoco ao autorizar o ingresso do agravado na propriedade dos agravantes, desconsiderando a posse legítima destes e afrontando princípios fundamentais como a segurança jurídica e o respeito às relações de vizinhança, pois, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso em tela, já que a decisão recorrida não apresenta fundamentação robusta quanto à urgência alegada, tampouco há prova inequívoca da gravidade dos danos que justificaria medida tão invasiva;e) estão claramente preenchidos os requisitos para a concessão da medida de efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão agravada autorizou o ingresso do agravado no imóvel dos agravantes com base em alegações unilaterais, sem qualquer comprovação técnica da origem ou da urgência dos supostos danos, sendo que a probabilidade do direito neste recurso está evidenciada na ausência de perícia judicial e de prova inequívoca que comprove que os reparos pretendidos são urgentes e indispensáveis, além do risco de dano grave ser igualmente evidente, pois o cumprimento precipitado da decisão agravada poderá causar prejuízos irreversíveis aos agravantes, tanto em relação à sua posse legítima, quanto à integridade de seu imóvel, além de violar o seu direito constitucional de propriedade.Requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão que autorizou o ingresso no seu imóvel, a realização de perícia técnica judicial e, subsidiariamente, a revisão da multa diária imposta. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a revogação da tutela de urgência. Em contrarrazões, o agravado refutou as alegações dos agravantes, esclarecendo que:a) a construção de seu imóvel respeitou todas as legislações pertinentes, conforme comprova o Alvará de Construção nº 052/2014 e a Carta Habite-se nº 423/2017, expedidos pela Prefeitura Municipal de Barracão;b) apresentou laudo técnico demonstrando a propagação das patologias e infiltrações no imóvel, além de relatar episódios graves de resistência dos agravantes, incluindo o uso de arma de fogo contra profissional que tentava realizar os reparos;c) a recusa dos agravantes decorre de animosidade familiar, uma vez que o agravado é casado com a irmã da agravante Vera Siqueira Duarte da Silva;d) há urgência na realização dos reparos para evitar o agravamento dos danos estruturais, razão pela qual requereu a manutenção da decisão de primeiro grau.O pedido de efeito suspensivo não foi acolhido (mov. 20.1). Na sequência, os agravados peticionaram novamente nos autos, apresentando as seguintes informações:a) após a decisão proferida no mov. 20, os profissionais contratados iniciaram o conserto e manutenção programados, porém, o agravante novamente interrompeu os trabalhos, não permitindo que eles pisassem no telhado de seu imóvel, conforme boletim de ocorrência registrado pela esposa do agravado;b) em 09/09/2025, o pintor responsável pelos reparos desceu pela fachada do edifício utilizando uma cadeirinha suspensa e passou mal durante os trabalhos, mesmo diante dessa situação excepcional o agravante não permitiu o acesso ao seu telhado, sendo necessário acionar o Corpo de Bombeiros para realizar o resgate, conforme comprovam as imagens e vídeos anexados;c) o comportamento egoísta e até desumano do agravante impossibilitou a realização da conclusão da manutenção no imóvel do agravado, tendo inclusive gerado perigo à vida e à saúde do prestador de serviços, devendo sua conduta ser punida com aplicação da multa fixada na decisão;d) conforme vídeo anexado, gravado por um dos profissionais que está realizando a manutenção da parede do edifício, em determinado momento será necessário pisar no telhado do imóvel do agravante para finalizar a manutenção, ação que não irá gerar qualquer prejuízo ao imóvel do agravante, pois os profissionais tomarão todos os cuidados necessários para não causar nenhum dano ao telhado, como sempre fazem em situações semelhantes.Ao final, requereram que seja complementada a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida pelo juízo de origem, para determinar que os agravantes autorizem o acesso à sua propriedade, inclusive o acesso ao telhado do imóvel, podendo os profissionais pisarem no telhado do imóvel do agravante para concluir os trabalhos de manutenção, além da aplicação da multa diária arbitrada na decisão diante do descumprimento da decisão judicial.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 20.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. Observa-se nos autos de origem que GERSON DAGNESE ajuizou ação de obrigação de fazer n. 0001446-21.2024.8.16.0052 buscando a autorização judicial para acessar temporariamente o imóvel de NILVO DA SILVA e VERA SIQUEIRA DUARTE DA SILVA, a fim de realizar reparos em infiltrações que estariam deteriorando seu edifício. Para tanto, sustentou que as infiltrações decorrem de rachaduras e fissuras na parede lateral externa de seu imóvel, que faz divisa com a propriedade dos agravantes, e que necessita acessar o terreno vizinho para executar os consertos, impermeabilização e pintura.O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência na decisão saneadora (mov. 79.1), reconhecendo que restaram demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na probabilidade do direito, considerando as imagens e vídeos que comprovam as infiltrações (mov. 59. a 59.16), bem como no periculum in mora, tendo em vista que o imóvel apresenta diversas infiltrações comprometendo a estrutura, salubridade e segurança da residência. Destacou, ainda, que o artigo 1.313 do Código Civil estabelece o dever do proprietário de tolerar o ingresso do vizinho em seu imóvel para reparação necessária, mediante prévio aviso.Neste recurso, os agravantes afirmam que a decisão agravada desconsiderou sua posse legítima e afrontou princípios fundamentais como a segurança jurídica e o respeito às relações de vizinhança. As informações e documentos apresentados nas contrarrazões (mov. 3.1 a 3.25), complementados pelas petições de seqs. 24 e 29, reforçam a conclusão pela manutenção da decisão agravada.
Conforme já destaquei anteriormente, neste momento processual, considerando os elementos de prova produzidos nos autos de origem e apresentados no presente recurso, a probabilidade do direito do autor/agravado se encontra evidenciada, especialmente nas imagens e vídeos acostados ao feito, que demonstram a existência de infiltrações no imóvel, bem como no laudo técnico apresentado, que aponta a propagação das patologias decorrentes das infiltrações. Ademais, a construção do agravado, a princípio, possui a devida regularidade, conforme atestam o alvará de construção e a carta habite-se, expedidos pela municipalidade. Com relação a esse ponto, a perícia determinada pelo juízo de origem destina-se exatamente a dirimir eventual controvérsia sobre este aspecto.O periculum in mora apontado na decisão agravada se faz presente, uma vez que as infiltrações comprometem a estrutura, salubridade e segurança da edificação, sendo imperiosa a realização dos reparos para evitar o agravamento dos danos já identificados, que podem evoluir para problemas estruturais mais severos.Observo, ainda, como destacado pelo juízo a quo, que o direito invocado nos autos de origem encontra amparo no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, que estabelece a obrigação do proprietário ou ocupante do imóvel de tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, quando indispensável à reparação de sua casa. Trata-se de verdadeira limitação ao direito de propriedade, imposta pela lei em prol da boa convivência entre proprietários e do atendimento à função social da propriedade.Por outro lado, não vislumbro o risco de dano grave alegado pelos agravantes neste recurso, uma vez que o acesso ao imóvel será realizado mediante prévia comunicação e apenas na extensão necessária à execução dos reparos, não configurando violação desproporcional ao direito de propriedade. Ao contrário, a suspensão da decisão agravada é que acarretaria dano grave ao agravado, prolongando indefinidamente a deterioração de seu imóvel.Merece destaque o fato de que a ação principal tramita há aproximadamente um ano, período em que os danos às estruturas do imóvel do agravado vêm se agravando progressivamente. A concessão de efeito suspensivo ao recurso implicaria em protelar ainda mais a solução da controvérsia, em manifesto prejuízo ao agravado e aos ocupantes do imóvel.A medida deferida pelo juízo de origem é adequada, necessária e proporcional ao fim almejado, uma vez que autoriza o acesso ao imóvel vizinho apenas na extensão indispensável à realização dos reparos, mediante prévia comunicação, preservando assim os direitos dos agravantes dentro dos limites possíveis. De igual sorte, a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se proporcional à importância do cumprimento da obrigação e não caracteriza onerosidade excessiva, especialmente considerando a natureza da prestação devida e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Registro, ainda, a gravidade dos episódios relatados nas contrarrazões, especialmente o uso de arma de fogo contra profissional que tentava realizar os reparos, fatos que demonstram a resistência desproporcional dos agravantes e reforçam a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o exercício do direito do agravado.Após a prolação da decisão de mov. 20.1 o agravante seguiu com a prática de condutas desproporcionais, pois, conforme narrado e comprovado pelos agravados na petição de mov. 29.1, foi necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para retirar o pintor que passou mal e não pode descer pelo telhado do agravante para receber ajuda (movs. 29.3 a 29.7).Dessa forma, conforme já exposto anteriormente, entendo que o pedido formulado pelos agravantes carece de fundamentação jurídica suficiente para desconstituir a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, uma vez que não lograram desqualificar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de demora que amparam a pretensão do agravado. A decisão agravada mostra-se técnica e juridicamente adequada, proporcionando solução equilibrada ao conflito de vizinhança apresentado, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|