SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091151-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAR REPAROS EM INFILTRAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que os agravantes autorizem o acesso à sua propriedade para realização de manutenção necessária no imóvel do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determina aos agravantes a autorização de acesso ao seu imóvel para realização de reparos em infiltrações que comprometem a estrutura do edifício do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelas imagens e vídeos que comprovam as infiltrações no imóvel, bem como pelo laudo técnico que aponta a propagação das patologias, sendo que a construção do agravado, a princípio, está de acordo com a legislação aplicada ao caso, conforme alvará de construção e carta habite-se expedidos pela municipalidade.4. O periculum in mora se faz presente, uma vez que as infiltrações comprometem a estrutura, salubridade e segurança da edificação, sendo imperiosa a realização dos reparos para evitar o agravamento dos danos já identificados.5. O direito invocado encontra amparo no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, que estabelece a obrigação do proprietário ou ocupante do imóvel de tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, quando indispensável à reparação de sua casa.6. A medida deferida é adequada, necessária e proporcional, autorizando o acesso ao imóvel vizinho apenas na extensão indispensável à realização dos reparos, mediante prévia comunicação, preservando os direitos dos agravantes dentro dos limites possíveis.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido, decisão mantida.