Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM SEGUNDA PRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento de decisão que determinou a realização de leilão judicial do imóvel objeto da Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum, autorizando a venda em segunda praça pelo maior lance, desde que não seja vil, considerando-se como tal o valor inferior a 50% da avaliação. O agravante requer que a alienação ocorra pelo valor integral da avaliação, independentemente da praça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é admissível a alienação de imóvel em leilão judicial por valor inferior à avaliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação judicial de coisa comum deve observar as normas do CPC para alienação dispostas no Capítulo de execução por quantia certa, incluindo a possibilidade de venda em leilão em segunda praça, desde que o valor não seja vil, isto é, inferior a 50% do valor da avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alienação judicial de bens comuns pode ser realizada em leilão, mesmo em segunda praça, desde que o valor da venda não seja inferior a 50% da avaliação do bem, conforme disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.322; CPC, art. 730; CPC, art. 891, p.u..Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0043397-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do espólio para que o imóvel fosse vendido apenas pelo valor da avaliação foi rejeitado. O tribunal entendeu que a venda em leilão pode ser feita por um valor menor, desde que não seja considerado vil, ou seja, abaixo de 50% da avaliação, de acordo com a lei. Portanto, a decisão que autorizou a venda do imóvel em leilão foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091175-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESPOLIO DE EDUARDO HELM NETO, contra a r. decisão de mov. 260.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum (0015454-64.2021.8.16.0001), determinou a realização de leilão judicial do imóvel objeto da lide, autorizando a venda, em segunda praça, pelo maior lance, desde que não seja vil, considerando-se como tal o valor inferior a 50% da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) não é admissível alienação de imóvel por valor inferior à avaliação, mesmo em segunda ou terceira praça, sob pena de prejuízo irreparável ao patrimônio e ao direito de herança; b) o espólio não se opõe à venda do bem, desde que seja feita pelo valor da avaliação.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o imóvel seja alienado pelo valor integral da avaliação, independentemente da praça.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8).Contrarrazões pelo não provimento (mov. 14).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADERatifica-se o Juízo de admissibilidade realizado na decisão do mov. 8. 2.2. MÉRITO DO RECURSOSustenta a parte Agravante que não é admissível a alienação de bem imóvel por valor inferior à avaliação, mesmo em segunda ou terceira praça, sob pena de prejuízo irreparável ao patrimônio e ao direito de herança, pugnando para que a alienação considere o valor da avaliação. Sem razão.Dispõe o artigo 1.322 do CC:“Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho”. Ainda, conforme redação do artigo 730 do CPC:“Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”. A alienação judicial de coisa comum, portanto, observa as normas da alienação (Seção IV, Subseção II) inseridas no Capítulo IV, da execução por quantia certa, do CPC, incluindo o artigo 891, corretamente aplicado pelo Juízo de origem.Assim, não há falar em nulidade. Em reforço:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – (1) ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – BEM ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO (...) DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043397-88.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.10.2023)”. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|