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Acórdão
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RELATÓRIO1. Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 44.1 e decisão de mov. 141.1, proferidas nos autos de Recuperação judicial nº 0004888-54.2025.8.16.0021, que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais sob consolidação substancial e determinou “a suspensão pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101 /2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101/2005”. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) deve-se distinguir a figura do produtor rural do devedor solidário, no sentido de que o agravado Jandir Fausto Bombardelli atuou como avalista de operações de créditos na qualidade de pessoa física; ii) os créditos submetidos à recuperação judicial de produtor rural são somente aquelas que decorrem exclusivamente da atividade rural e que estejam devidamente documentados, nos termos do artigo 49, §6º da Lei nº 11.101/2005; iii) o aval é garantia pessoal e o garantidor responde com o patrimônio pessoal à garantia prestada; iv) a decisão agravada deve ser complementada com a ressalva de que é possível o prosseguimento das execuções em face do coobrigado pessoa física. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo pela decisão de mov. 22.1 dos autos recursais.3B Agro Ltda, Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli em recuperação judicial apresentaram resposta ao recurso para requerer o desprovimento em mov. 29.1 dos autos recursais. O Administrador Judicial manifestou-se nos autos pelo desprovimento do recurso em mov. 30.1 dos autos recursais. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 143 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.4/5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0091186-15.2025.8.16.0000, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e agravados 3B Agro Ltda, Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli em recuperação judicial.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3B Agro Ltda e os produtores rurais Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli formularam pedido de recuperação judicial com pedido de tutela de urgência, distribuído em 06.02.2025 (mov. 1.1 – autos de origem). As partes juntaram documentos (mov. 1.2/145 – autos de origem). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov. 18.1 dos autos de origem. As partes requerentes juntaram documentos complementares em mov. 21 dos autos de origem.Determinou-se a realização de perícia prévia (mov. 28.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos o laudo de constatação prévia em mov. 33 dos autos de origem. As partes requerentes juntaram novos documentos complementares em mov. 38 dos autos de origem.A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais sob consolidação substancial, com a seguinte fundamentação naquilo que é significativo para o recurso (mov. 44.1 – autos de origem): “(...)Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 52, da mesma Lei. Passo às providências pertinentes.(...)2. Ordeno a suspensão pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101 /2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101 /2005.(...)3. Determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei.”Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 44.1 para requerer a complementação da determinação de suspensão das ações e execuções em face dos avalistas e garantidores (mov. 95.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 141.1 dos autos de origem: “RECEBO os embargos de declaração, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.024 do CPC.Narra o embargante que há contradição na veneranda decisão, devendo haver distinção acerca da suspensão das ações indistintamente, devendo prosseguir a ação em face dos avalistas /garantidores, em observância ao art. 49, §1º e 6º da LRF. No presente caso, não há qualquer contradição ou omissão na decisão, objetivando o embargante apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo deferiu o processamento da recuperação e determinou a suspensão de todas as ações em face das recuperandas, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, com base na legislação aplicável ao caso. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante.(...)”3.2. Banco Santander (Brasil) S.A. busca a reforma da decisão agravada para possibilitar o prosseguimento das execuções ajuizadas em face do avalista Jandir Fausto Bombardelli decorrentes do crédito da agravante.A parte agravante afirma o seguinte no recurso: i) deve-se distinguir a figura do produtor rural do devedor solidário, no sentido de que o agravado Jandir Fausto Bombardelli atuou como avalista de operações de créditos na qualidade de pessoa física; ii) os créditos submetidos à recuperação judicial de produtor rural são somente aquelas que decorrem exclusivamente da atividade rural e que estejam devidamente documentados, nos termos do artigo 49, §6º da Lei nº 11.101/2005; iii) o aval é garantia pessoal e o garantidor responde com o patrimônio pessoal à garantia prestada; iv) a decisão agravada deve ser complementada com a ressalva de que é possível o prosseguimento das execuções em face do coobrigado pessoa física. Os créditos da agravante estão constituídos de quatro cédulas de crédito bancário emitidas pela agravada 3B Agro Ltda, com aval de Jandir Fausto Bombardelli e anuência da esposa Aniela Lima de Castilho, também agravados e produtores rurais: i) confissão e renegociação de dívida no valor de R$ 302.442,23; ii) empréstimo para capital de giro no valor de R$ 2.000.000,00; iii) empréstimo para capital de giro no valor de R$ 1.000.000,00; iv) empréstimo para capital de giro no valor de R$ 1.600.000,00 (mov. 1.6/9 – autos recursais). A questão colocada no recurso deve ser analisada sob duas perspectivas distintas: i) a necessidade de ressalva na decisão agravada em relação a determinação de suspensão das “ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”; ii) a possibilidade de continuidade das execuções ajuizadas em face dos avalistas de cédulas de crédito bancário emitidas pela empresa em recuperação judicial 3B Agro Ltda, considerando que os avalistas são os produtores rurais pessoas físicas, também beneficiados com o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Sobre a possibilidade do stay period atingir o sócio solidário no processo de recuperação judicial, veja-se o disposto no artigo 6º, incisos I e II da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; A regra do inciso II do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se aos sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades devedoras (sócio solidário) (MELO, A. Nasser, COSTA, Daniel C. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2023, p. 127). Veja-se também a redação dos artigos 49, §1º e 52, inciso III da lei 11.105/2005:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;O enunciado da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela corte superior ao analisar o Tema Repetitivo nº 885, estabelece que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. ” Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.” (CC n. 142.726/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.). Também nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)Assim, não seria o caso de estender os efeitos do stay period aos sócios da empresa recuperanda 3B Agro Ltda, já que eles não possuem responsabilidade ilimitada. Ocorre que no caso específico dos autos, os sócios da 3B Agro Ltda são os próprios produtores rurais, Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli, também beneficiados com o stay periodem relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial e avalistas das cédulas de crédito bancário (CCB 5387247 – R$ 1.500.000,00; CCB 5387867 - R$ 1.500.000,00; e CCB 5387981 – R$ 1.000.000,00 – mov. 1.3/5 dos autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos recursais pelo desprovimento do recurso, observado que o crédito decorrente dos avais prestados por Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli foi arrolado como concursal e que a questão deveria ser analisada em incidente de impugnação de crédito (mov. 33.1 – autos recursais). Contudo, em que pese a questão possa ser debatida em incidente de impugnação de crédito, a definição da natureza do crédito da agravante é meramente declaratória, o que possibilita a análise da questão no presente recurso, já que a matéria debatida diz respeito especificamente à extensão dos efeitos do stay period em relação aos avalistas que no caso são também os produtores rurais que formularam pedido de recuperação judicial, o que é objeto da decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial. Sobre o caráter meramente declaratório da natureza do crédito e a possibilidade de análise da extraconcursalidade sem a instauração de incidente de impugnação de crédito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5 . DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6 . RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n . 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887 .861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. (STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)Remanesce a dúvida em torno da possibilidade de continuidade das execuções ajuizadas em face dos avalistas, produtores rurais pessoas físicas em recuperação judicial. Sobre a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural, o artigo 49, §6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.114/2020, estabelece o seguinte: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. O §2º e §3º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.Em torno da questão dos créditos em face do produtor rural não relacionados à atividade rural ou não contabilizados na doutrina, Marcelo Sacramone afirma o seguinte: “A alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 consagrou entendimento jurisprudencial de que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, desde que se inscrevesse no Registro Público de Empresas Mercantis, poderia se submeter à recuperação judicial e, inclusive, seria possível a esse demonstrar o requisito de dois anos de desenvolvimento da atividade mesmo anteriormente a esse registro.Sob a justificativa de que tais credores não conheceriam a circunstância de que o devedor poderia ser caracterizado como empresário futuramente e, portanto, não seriam surpreendidos com o processo de recuperação judicial, procurou o legislador evitar que quaisquer créditos em face desse produtor fossem sujeitos à negociação coletiva.O dispositivo legal restringiu os créditos que serão submetidos ao procedimento de recuperação a apenas os créditos relacionados diretamente à atividade rural, vencidos ou vincendos, e desde que tenham sido contabilizados pelo devedor.A circunstância de terem surgido antes ou posteriormente ao registro do produtor rural como empresário na Junta Comercial não é relevante para a submissão ou não aos efeitos da recuperação judicial. Todos os créditos decorrentes da atividade rural e contabilizados são submetidos pela lei à negociação coletiva. O registro, apesar de constitutivo, não interfere na submissão ou não, haja vista que a unicidade patrimonial da personalidade jurídica exige tratamento único aos ativos e passivos, exceto disposição expressa excepcionando a regra.A restrição aos créditos apenas relacionados à atividade é injustificável. Cria-se nova exceção à submissão de todos os créditos em face do devedor à recuperação judicial e nova diferenciação entre os submetidos à recuperação judicial e a falência, o que incentiva estratégias oportunistas das diversas partes interessadas e esvazia a recuperação judicial como negociação coletiva para a obtenção de uma melhor solução para a superação da crise e satisfação de todos os créditos.Não obstante, todos ativos, relacionados ou não à atividade agrícola ou pecuária, ficam submetidos ao controle apenas pelos credores sujeitos à recuperação judicial, que poderão adotar estratégias para serem satisfeitos com os referidos bens em detrimento dos credores não sujeitos. Ademais, diante da existência de credores não sujeitos e que, por isso, não terão suspensas as medidas de constrição em face dos bens do devedor, a recuperação judicial poderá ser comprometida pela retirada de bens essenciais à continuidade da atividade, mesmo durante o stay period.A distinção entre os referidos créditos, nesses termos, não encontra justificativa e, nesse sentido, deve ser rejeitada por contrariar toda a sistemática da Lei.Por seu turno, a exigência de que os créditos tenham sido devidamente contabilizados é absolutamente ilógica. A recuperação judicial é instituto que procura assegurar a negociação coletiva para a obtenção da melhor solução para a satisfação da coletividade de credores. Como o comportamento de registro é obrigação exclusiva do devedor, este poderá escolher quais são os credores que estarão ou não submetidos à recuperação judicial, simplesmente sendo desidioso no registro daqueles que pretende privilegiar.Considerando que a recuperação judicial deve ser compreendida como uma solução coletiva e que visa a proteger o interesse de todos os envolvidos, dentre os quais a própria coletividade de credores, a contabilização do referido crédito deve ser absolutamente indiferente para sua submissão ou não ao procedimento.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Recuperação judicial: dos objetivos ao procedimento, incentivos regulatórios do sistema de insolvência brasileiro. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Ebook.)Sobre o aval, na doutrina afirma-se o seguinte:“É negócio jurídico unilateral de garantia, prestada em favor de quaisquer dos obrigados cartulares, de natureza formal, pessoal, plena, solidária e autônoma, lançada no próprio título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada. É negócio jurídico unilateral porque, apesar de ser fruto da autonomia privada, independe, para sua existência validade e eficácia, da conjugação de vontade de outro sujeito; é negócio de garantia porque visa a reforçar a obrigação, ou seja, a “fortificar o crédito de um obrigado cambial” (Magarinos Torres, Nota Promissória, n. 118, p. 211); é formal porque na forma encontra a sua causa, nos termos das regras próprias do direito cambiário; é pessoal porque o avalista se obriga pessoalmente para com o portador da letra; é plena porque, salvo poucas exceções, não se concebe o aval parcial; é solidária porque o avalista pode ser acionado sozinho, pela inteireza da dívida; é autônomo (CC 899, §2º) porque não é dado ao avalista recursar-se ao pagamento invocando matéria fundada na origem do título ou causa reativa à obrigação do avalizado (Magarinos Torres, Nota Promissória, n. 125, p. 230).” (Nery Junior, Nelson, Maria de Andrade Nery, Rosa. Código Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, 2022).É certo que um dos requisitos que autoriza a caracterização da consolidação substancial é justamente a existência de garantias cruzadas. Em relação aos efeitos da consolidação substancial no procedimento recuperacional e as garantias fidejussórias prestadas de forma cruzada, o artigo 69-K da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. Sobre a questão, a doutrina afirma o seguinte:“Seu principal efeito consiste no tratamento de ativos dos devedores como se pertencessem a um único devedor (art. 69-K, caput), acarretando, logicamente, a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro (LREF, art. 69-K, §1º). Contudo, a consolidação substancial não extingue as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, além de não impactar as garantias reais prestadas pelas sociedades integrantes do grupo (ou por terceiros, logicamente), exceto mediante aprovação expressa do titular (LREF, arts. 39, §4º, I, 45-A e 56-A).” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023)Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao que parece a questão colocada no recurso foi analisada por Câmaras especializadas em execuções de título extrajudicial, no sentido de extensão do stay period ao garantidor/avalista produtor rural pessoa física, beneficiado com o deferimento do processamento da recuperação judicial; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE O PROCESSO AJUIZADO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E O AVALISTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 581, DO STJ INAPLICÁVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLEITEADA PELA PESSOA FÍSICA DO GARANTIDOR, NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS AJUIZADOS CONTRA A SUA PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA SE FIGURA NO TÍTULO COMO COOBRIGADO EM VIRTUDE DO AVAL PRESTADO.É fato que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz a suspensão ou extinção das ações ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia (S. 581, do STJ). Entretanto, neste caso, o avalista/garantidor, produtor rural individual, pleiteou a sua recuperação judicial, tendo o Juízo Universal determinado a suspensão de todos os processos propostos contra a pessoa física do produtor rural, ora garantidor/executado.Assim, deve ser mantida a decisão agravada que suspendeu o curso da execução de título extrajudicial ajuizada contra o devedor principal e o avalista, produtores rurais individuais, recuperandos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050898-59.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. CABIMENTO. AVALISTA PRODUTOR RURAL QUE TAMBÉM TEVE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMITIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050906-36.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.08.2024)Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que determina a suspensão do feito em relação a um dos coobrigados. Devedor solidário em recuperação judicial na qualidade de empresário individual (produtor rural). Ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Patrimônio do coobrigado que se submete ao juízo recuperacional. Competência do Juízo Universal para promover atos expropriatórios contra empresário individual em recuperação judicial. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043276-65.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL E POSTERIOR INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO RURAL. ABRANGÊNCIA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. PRECEDENTE STJ. CRÉDITO DO CREDOR CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0006693-81.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 18.05.2020)Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo parece estar construída na direção oposta, conforme se observa dos seguintes julgados: Apelação. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte embargante. 1. Empresa embargante em recuperação judicial. Crédito concursal não listado no quadro geral de credores. Plano de recuperação judicial homologado. Faculdade da credora de habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial, enquanto não encerrado o feito, sob pena de arcar com as consequências jurídicas daí decorrentes. Execução individual em face da empresa coexecutada que deverá ser suspensa até o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se aos seus efeitos. Precedentes do STJ. 2. Marcha processual, contudo, que poderá prosseguir em face do coexecutado, pessoa física, sócio da empresa embargante, que assinou o título executivo na qualidade de avalista. Produtor rural que não demonstrou a discriminação contábil da tomada do crédito. Escrituração contábil que não poderia existir, pois prestou garantia pessoal, que não se relaciona com o exercício de sua atividade. Inscrição do produtor rural e equiparação a empresário tem objetivo de separar a movimentação de dinheiro para fins pessoais e para o exercício da atividade rural. Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, que distingue o débito dessa natureza daqueles de natureza concursal, o que não implica violação alguma do princípio da igualdade ou de outros dispositivos da Constituição Federal. Inexistência de óbice ao prosseguimento do feito contra ele. 3. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). Questão controvertida esclarecida nos autos. 4. Mérito. Juros moratórios. Taxa de 6,00% ao mês para o período de inadimplência. Nulidade parcial da cláusula. Violação ao limite legal e da Súmula 379 do STJ. Revisão, para que, em período de inadimplência, a incidência dos juros moratórios seja limitada à taxa de 1% ao mês, vedada sua capitalização. 5. Sentença reformada para determinar a suspensão da execução em face da coexecutada, empresa embargante, nos termos do acórdão, limitar os juros moratórios do título executivo à taxa de 1% ao mês, vedada sua composição, bem como para alterar a disciplina sucumbencial de acordo com a derrota de cada parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1004013-52.2020.8.26.0510; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - Insurgência dos executados, ora agravantes, contra determinação judicial de levantamento, em favor do exequente, de valores tornados indisponíveis nas contas da empresa executada e do devedor solidário, além do indeferimento de suspensão do processo com relação ao coexecutado avalista - Parcial cabimento. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA - Crédito concursal -Manutenção do bloqueio e indisponibilidade de valores em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial - Inexistência de efeitos ex tunc do deferimento do processamento da recuperação judicial, porém, que não afasta a conclusão no sentido de que a convolação ou não em penhora e consequente levantamento ou não pelo credor, porém, devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial - Precedentes - Decisão agravada reformada nesse ponto. EXECUTADO PESSOA FÍSICA AVALISTA - Devedor avalista que, por sua vez, embora também esteja em recuperação judicial, na qualidade de empresário individual produtor rural, continua a responder pelo crédito em discussão - Crédito perseguido na execução de origem que foi garantido com o patrimônio pessoal do avalista - Art. 49, §6º, da Lei 11.101/05 - Escrituração contábil nos livros de produtor rural não alegada, muito menos provada - Autonomia da obrigação assumida com o aval que permite a execução em face do avalista, independentemente de também se encontrar em recuperação judicial - Tema Repetitivo 885 (REsp n. 1.333.349/SP) - Possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive como já decidido pelo D. Juízo da Recuperação Judicial - Decisão agravada mantida nesse ponto. Dá-se parcial provimento ao recurso para o fim, de, mantida a ordem de prosseguimento do feito em relação ao executado Washington, determinar que, embora permaneça hígido o bloqueio de valores pelo SISBAJUD em relação à executada Gocil, a decisão sobre a penhora ou não e o levantamento ou não, pelo credor, dos valores tornados indisponíveis, deve ser submetida ao D. Juízo recuperacional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344972-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)Ao transpor essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais para o caso dos autos, resulta evidenciado que a questão da possibilidade ou não do prosseguimento das execuções em face do avalista, que no caso é também produtor rural pessoa física em recuperação judicial, é controvertida pelo menos na jurisprudência. Por um lado, a consolidação substancial e o fato da tomada de crédito (pela empresa da qual o avalista é sócio) ser destinado à atividade rural, parecem indicar a possibilidade de extensão dos efeitos do stay period ao avalista no caso específico dos autos. Por outro prisma, a natureza pessoal e autônoma do aval possibilita interpretação que autoriza a continuidade da execução em face do avalista produtor rural, independentemente de se encontrar em recuperação judicial. A questão colocada no recurso deriva, na verdade, de um paradoxo mais abrangente, que se acentua no caso da atividade empresarial do produtor rural, mas decorrente “da própria contradição interna existente no seio do direito societário, resultante de uma verdadeira crise sem precedentes reconhecida pela própria doutrina, cujo fruto principal é o divórcio entre estruturas jurídicas formalmente distintas (patrimônio formalmente separado) e a realidade econômica na qual atual como uma entidade só (patrimônio unitário ou quase unitário).” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023, p. 572).Nessa perspectiva, a solução da questão colocada pode ser construída a partir do contexto econômico dos produtores rurais na realidade brasileira e da interpretação da sistemática da Lei nº 11.101/2005 e dos princípios norteadores do procedimento recuperacional. No contexto econômico da realidade brasileira, ocorre atualmente uma tendência de aumento de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais que atuam como pessoa física; veja-se: “As recuperações judiciais no agronegócio brasileiro alcançaram 389 solicitações no primeiro trimestre deste ano, com aumentos de 21,5% em comparação com o trimestre anterior e de 44,6% no comparativo anual, segundo dados divulgados nesta terça-feira pelo Serasa Experian.Os produtores rurais que atuam como pessoa física registraram o maior número de pedidos, com 195, ante 140 no trimestre anterior e 106 registrados um ano antes.(...)” (SÃO PAULO, 15 Jul, 2025, Reuters, Letícia Fucuchima; edição de Marta Nogueira)Sobre os créditos devidos pelo produtor rural em recuperação judicial, na doutrina afirma-se o seguinte: “O produtor rural explora, como qualquer outro empreendedor, um negócio de risco, particularmente em função dos seguintes fatores: (i) incidência de riscos climáticos e ambientais (trata-se de uma “indústria a céu aberto”); (ii) utilização de capital intensivo; (iii) verificação de expressiva alavancagem financeira; (iv) dependência de políticas públicas (crédito, tributação, acordos comerciais); (v) volatilidade de preços e exposição ao mercado internacional; e (vi) sofisticação e dependência de investimentos contínuos em tecnologia para obtenção de ganhos de produtividade. Todos esses fatores fazem da atividade do produtor rural um negócio de considerável risco, bastante exposto a fatores externos e crises.Não bastasse isso, o crédito rural é cercado de particularidades: (i) é objeto de política pública, determinada no âmbito da política monetária nacional, resultado em taxas e condições diferenciadas; e (ii) depende de um complexo e sofisticado sistema privado de financiamento, particularmente aqueles fundados na emissão de títulos com lastro em direitos creditórios do agronegócio. Nesse contexto, os chamados "novos títulos de crédito do agronegócio", como a CPR (Cédula de Produto Rural), O CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio)a LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) e a CIR (Cédula Imobiliária Rural Rural), projetados para funcionar em cadeia, que permitem que o agente financiado da produção consiga se financiar no próximo elo e assim por diante, de modo que o dinheiro flui do investidor ao produtor, conectando a "fazenda" à bolsa por sucessivas relações creditícias e de investimento.O risco do negócio, a complexidade da cadeia agroindustrial e a relevância econômica e estratégica do agronegócio para o País são ingredientes que tornam a crise e a restruturação das empresas rurais um tema polêmico. A forte influência exercida no processo legislativo por grupos de interesse de setores ligados ao agronegócio converteu-se em diversas regras de extraconcursalidade, que, por vezes, se explicam mais pela pressão pura e simples do que por questões de caráter técnico.O resultado dessa combinação de fatores não poderia ser outro: uma verdadeira colcha de retalhos de exceções à regra geral do caput do art. 49 da LREF, que acaba recaindo sobre o Judiciário e tornando a reestruturação do produtor rural um campo intrincado e labiríntico dentro de uma área do direito que, em si, sempre foi compreendida pela doutrina como difícil e cabulosa.” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023, pp. 628-631).As particularidades do sistema de fornecimento de crédito aos produtores rurais evidenciam uma série de benefícios e incentivos de acesso ao crédito em comparação ao exercício de outras atividades empresariais. Por outro lado, o microssistema da recuperação judicial do produtor rural previsto na Lei nº 11.101/2005 estabelece que somente estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e no balanço patrimonial; veja-se o disposto nos artigos 49, §6º e 48 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(...)§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.Sobre a regra, na doutrina Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo afirmam o seguinte: “Quando se tratar de exercício de atividade rural por pessoa jurídica ou pessoa física, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos seguintes documentos: de Escrituração Contábil Fiscal - EFC ou registros contábeis que a substituam; ou no Livro Caixa Digital do Produtor Rural - LCDPR ou registro que o substitua; ou na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF; ou no Balanço Patrimonial, ainda que os créditos não estejam vencidos.” (Costa, Daniel C, Melo, Alexandre N. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 4ª ed, Editora Juruá, 2023)Ao transpor essas premissas legais e doutrinárias para o caso dos autos, resulta evidenciada a necessidade de avaliar se as garantias prestadas pelos agravados Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli se relacionam ao exercício da atividade rural, em que pese a natureza pessoal do aval. No caso específico dos autos, nos três recursos interpostos por credores do grupo o cenário é de levantamento de créditos de R$ 4.000.000,00 em razão das cédulas de crédito bancário firmadas com o Banco Safra S.A.; R$ 6.000.000,00 de crédito rotativo para aquisição de mercadorias obtido junto a Auster Nutrição Animal Ltda e em torno de R$ 4.900.000,00 de crédito obtido de renegociação de dívida e empréstimos para capital de giro junto ao Banco Santander (Brasil) S.A; o que totaliza o levantamento de cerca de R$ 14.900.000,00 pela empresa 3B Agro Ltda com garantias prestadas pelos produtores rurais Aniela Lima de Castilho Bombardelli e Jandir Fausto Bombardelli.Os créditos obtidos junto à agravante por intermédio das cédulas de crédito bancário consistem em empréstimos realizados pela empresa agravada 3B AGRO Ltda, em princípio para o exercício da atividade rural, já que listados como crédito concursal na relação de credores apresentada em mov. 21.57 dos autos de origem, observando-se ainda o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, o que tem como consequência a extinção das garantias cruzadas.Assim, em que pese a complexidade do debate jurisprudencial em torno da matéria, é o caso de reconhecer a viabilidade da extensão dos efeitos do stay period aos produtores rurais nos casos em que figuraram como terceiros garantidores de créditos utilizados no exercício da atividade rural. De consequência, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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