Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, seria impenhorável, independentemente da origem ou destinação dos recursos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua natureza salarial ou de reserva para subsistência.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
4. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, nem apresentou documentos que demonstrassem que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de reserva financeira.
5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o levantamento da constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor.IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 177.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 04.08.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta bancária do executado não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários mínimos. Isso aconteceu porque o agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era de origem salarial ou que era necessário para sua sobrevivência. O juiz entendeu que, para que um valor em conta corrente seja protegido da penhora, é preciso mostrar que ele é uma reserva financeira essencial para o sustento do devedor e de sua família. Como não houve essa comprovação, a decisão de manter a penhora foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091188-82.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO JANUÁRIO e COMERCIAL GRANT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão de mov. 417.1/origem, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0027050-41.2014.8.16.0017, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, ora agravante. Irresignada, a parte agravante alegou que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável, conforme entendimento legal e jurisprudencial, mesmo em contas correntes, sendo irrelevante a origem ou destinação. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade integral da quantia bloqueada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no mov. 9.1. O Banco agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 419/origem), regularidade formal (mov. 1.1) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária. O juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud na conta corrente do executado. Constatou que os valores “não constavam com a intenção de poupar, sendo que se verifica intensa movimentação de ativos e passivos, inclusive recebimentos via PIX de valor considerável (mov. 411.2).”(mov. 417.1/origem). É contra essa decisão que se insurge o agravante, sustentando que o valor bloqueado é irrisório e inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Assim, alega que a quantia estaria amparada pela regra da impenhorabilidade, ainda que depositada em conta corrente, porquanto irrelevante a origem ou a destinação dos recursos. Pois bem. De acordo com o inciso X, do art. 833, do CPC: “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A respeito da temática, no julgamento do REsp nº 177144, o Superior Tribunal de Justiça destacou que, em decorrência da interpretação literal da regra disciplinada no dispositivo supracitado a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática, em valores até 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, admitindo-se também a proteção da reserva financeira, seja em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, desde que seja devidamente comprovado que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Em consonância com o entendimento supracitado, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR LOCALIZADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. VALOR PERCEBIDO PELO EMPREGO FORMAL QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUAM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que os valores constritos são destinados à sua subsistência, razão pela qual seriam impenhoráveis, por ostentarem natureza salarial e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos X, do CPC.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de origem salarial, e de avaliar se a insignificância do montante constrito, diante do valor total da dívida, autoriza o seu desbloqueio.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de eventual reserva financeira.4. A jurisprudência exige comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, ônus que cabe ao devedor.5. A alegada irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não justifica o levantamento da constrição, uma vez que o montante, ainda que modesto, é apto a contribuir para a satisfação do crédito exequendo.6. Os valores bloqueados mostram-se suficientes, ao menos, para quitar às custas do ato constritivo, o que reforça a legitimidade da medida executiva adotada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica quando comprovada sua natureza salarial ou de reserva financeira, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 836; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.09.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058742-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) O art. 833, §2º do CPC, restringe a impenhorabilidade às dívidas não alimentícias e às importâncias não excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Veja-se:
“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Da jurisprudência, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao abordar a questão firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). (grifo nosso). Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o art. 854, §3º, I, do CPC, para que, assim, seja sopesada a exegese do inciso X com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor.
Na hipótese, não há quaisquer provas, extratos ou documentos que indiquem que a quantia constrita serve à subsistência digna do devedor ou de sua família.
Do extrato juntado no mov. 411.2/origem, não é possível extrair qual valor se refere ao seu salário, não havendo, portanto, elementos probatórios suficientes para caracterizar a verba como de natureza salarial ou poupança. Além disso, ressalto que a alegação dos executados quanto ao valor ínfimo do bloqueio em relação ao débito exequendo (R$ 4.604.319,62 - mov. 358.2/origem) não persiste. Ainda que o valor constrito (R$ 4.999,84) represente percentual reduzido da dívida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a constrição, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a validade da penhora à expressividade do valor alcançado.
Trata-se de medida legítima de satisfação do crédito, observados os limites legais e constitucionais de proteção ao mínimo existencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS . PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA, TÃO SOMENTE, SOB ESSA ALEGAÇÃO . INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO EXEQUENTE, CONFORME ESTÁ A OCORRER NA ESPÉCIE. PRECEDENTES . PENHORA, ADEMAIS, QUE, EM ALGUMA MEDIDA ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR ( CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00084917220238160000 Toledo, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 24/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Portanto, na falta de prova de que o valor encontrado provém de verba salarial, é destinado à subsistência do devedor ou estava depositado em uma conta poupança, não é o caso de reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de montante bloqueado via sisbajud inferior a 40 salários-mínimos. Acolhimento. Ausência de comprovação de natureza salarial ou de reserva para subsistência. Valor penhorado irrisório frente ao débito. Irrelevância do argumento. Montante que servirá para amortizar o crédito. Procedimento executório que visa a satisfação do credor. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta do executado devido ao valor ser ínfimo.1.2. Alega o agravante que a decisão objurgada é nula, pois se encontra carente de fundamentação e que, ultrapassada esta, deve ser reformada uma vez que o agravado não comprovou a natureza da conta e nem que os valores são imprescindíveis à sua subsistência.II. Questão em discussão2. Aferir se a decisão agravada carece de fundamentação e, ultrapassada esta, se os valores bloqueados em contas bancárias do executado, ainda que de pequena monta, são penhoráveis.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão, ainda que sucinta, se deu com base em entendimento jurisprudencial e apresentou de forma adequada e justificada solução à pretensão deduzida em atendimento ao art. 93, inc. IX, da CF e arts. 11 e 489 ambos do CPC. 3.2. O agravante não comprovou a natureza da conta onde os valores estavam depositados, nem que o montante se destina a reserva financeira ou é imprescindível para a sua subsistência.3.3. A impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente se aplica quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família ou se destinem a garantir situações emergenciais.3.3. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito ou não é suficiente sequer para o pagamento das custas não é satisfatória para afastar a constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor e a execução se faz no interesse do credor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família. 2. O fato de que os valores bloqueados são módicos é irrelevante para afastar a penhora.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; 854, §3º; 489, § 1º; CF: 93, inc. IX:Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023; - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024; - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022; - 0033786-43.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025). - 0026855-24.2025.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.06.2025.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019453-86.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025) Assim, é o caso de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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