SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091188-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, seria impenhorável, independentemente da origem ou destinação dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua natureza salarial ou de reserva para subsistência. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família. 4. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, nem apresentou documentos que demonstrassem que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de reserva financeira. 5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o levantamento da constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 177.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 04.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta bancária do executado não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários mínimos. Isso aconteceu porque o agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era de origem salarial ou que era necessário para sua sobrevivência. O juiz entendeu que, para que um valor em conta corrente seja protegido da penhora, é preciso mostrar que ele é uma reserva financeira essencial para o sustento do devedor e de sua família. Como não houve essa comprovação, a decisão de manter a penhora foi mantida.