SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002143-30.2016.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. ICMS sobre energia elétrica. Reconhecimento de inexigibilidade de ICMS sobre tarifa de energia reativa (REAT) e redistribuição de ônus sucumbencial. Apelação parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer o direito da autora em se valer, nas operações de energia elétrica, da alíquota de ICMS prevista no Estado Paraná para as operações gerais. Como consequência, condenou o réu à repetição do indébito tributário, observando o prazo prescricional de cinco anos. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, compreendo, ao fim, pela fixação do percentual da verba honorária em fase de liquidação de sentença.1.1. Em apelação cível, a autora discute: a) a não incidência de ICMS sobre os custos com o sistema de Distribuição e de Transmissão (TUSD e TUST); b) a não incidência de ICMS sobre os custos com a perda de energia reativa (REAT) e sobre a dissimulação de tarifas (Bandeiras Tarifárias); c) a não incidência de ICMS sobre a potência contratada e não utilizada; d) a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de ICMS sobre a tarifa de energia reativa (REAT), sobre os custos com o sistema de distribuição e transmissão (TUSD e TUST), sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, e sobre as bandeiras tarifárias, além da redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Deve ser reconhecida a inexigibilidade de ICMS sobre a tarifa de energia reativa (REAT), pois esta não é efetivamente consumida e possui natureza de sanção administrativa.4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema (STJ - REsp: 2046432 RJ 2023/0002585-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024).5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, não havendo direito ao afastamento do tributo sobre esses valores.6. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada em razão da sucumbência recíproca, ajustando a proporção de custas processuais entre as partes conforme os pedidos acolhidos e rejeitados.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade de ICMS sobre a tarifa REAT, com a condenação do réu à repetição do indébito tributário, e redistribuição da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º; LC nº 87/1996, arts. 13, § 1º, II, 'a', e 6º; Lei nº 20.713/2021; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 2º, XVII, e 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; STF, RE 593.824, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 27.04.2020; STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.281/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.809.719/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2020; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção tem direito a não pagar ICMS sobre a tarifa de energia reativa, que é uma cobrança que não corresponde a energia consumida. Assim, o Estado do Paraná deve devolver os valores pagos a mais por essa tarifa nos últimos cinco anos. No entanto, a empresa não conseguiu provar que não deveria pagar ICMS sobre outras tarifas, como a de distribuição e transmissão, além das bandeiras tarifárias, que são consideradas parte do custo da energia. Além disso, a divisão das despesas do processo foi ajustada, ficando a empresa responsável por 60% e o Estado por 40% das custas.