Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA SOBRE A APOSENTADORIA DA AUTORA. CEGUEIRA MONOCULAR (CID H54.4/H35.3) RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER DESDE A DATA DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO AFASTADA E POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de contribuição previdenciária proposta por servidora aposentada. A sentença recorrida determinou que a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária deve ocorrer a partir da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada tem direito a repetição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da cegueira monocular ou desde a data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção da autora quanto à contribuição previdenciária foi reconhecida na via administrativa, por ser ter sido ela diagnosticada com cegueira CID H54.4/H35.34. O termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível.5. Em condenações judiciais de natureza tributária, os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Tema 905/STJ, item 3.3.6.
Necessidade de ser observada a taxa Selic, uma única vez, após 09.12.2021, em razão da EC 113/2021.7.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios na forma fixada merecem ser afastados, postergando sua análise para a fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Modificação parcial da sentença em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria decorrente de cegueira tem como termo inicial a data do diagnóstico médico, e não a do requerimento administrativo para a concessão da isenção. 2. Os valores indevidamente descontados devem ser corrigidos monetariamente pelo FCA até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa Selic, conforme o item 3.3 do Tema 905/STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084336-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.10.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A da decisão proferida na ação monitória (convertida em execução de título judicial) proposta em face de Supermercado VC Ltda., que indeferiu o pedido de novas buscas patrimoniais via BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional): “O acesso ao sistema CCS do BACEN é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado, razão pela qual INDEFIRO o requerido no seq. 266.1.(...)” A agravante afirma que vem buscando a satisfação de crédito decorrente de diversas notas fiscais referentes à venda de bebidas, não pagas pelo agravado, que totalizavam cerca de R$30.000,00 à época do ajuizamento da monitória (setembro de 2016), razão pela qual postulou pela consulta ao BACEN-CCS.Considera que a consulta pretendida é ferramenta hábil e eficaz para a localização de informações financeiras, abrangendo contas, investimentos, aplicações e outros ativos mantidos por pessoas físicas e jurídicas em instituições financeiras. Além disso, que a adoção da medida seria possível com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.Argumenta que a negativa representa ofensa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, importando em obstrução ao uso de instrumentos disponibilizados ao Poder Judiciário para a busca da garantia da execução.Requer a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da consulta pretendida.O recurso foi distribuído a esta Relatora, nos termos do artigo 110, VIII, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, já que relativo a ações monitórias em geral.O efeito suspensivo postulado foi indeferido (mov. 8.1) e o agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 17.1).
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A agravante vem buscando a satisfação do crédito desde o ano de 2017, almejando o recebimento do valor atualizado, àquele tempo, de R$32.788,83 (mov. 39.2 do 1º grau), relativo a notas fiscais referentes a compra de mercadorias que deixaram de ser pagas.Diante da constante falta de êxito na busca por patrimônio do agravado via Sisbajud, Renajud e Infojud, a ora recorrente requereu consulta ao sistema Bacen-CCS, com o intuito de obter informações financeiras do executado, o que restou indeferido pela decisão agravada.O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) “consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos”[1] . De acordo com o CNJ, a finalidade de tal cadastro “é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”[2].Desta forma, inobstante os fundamentos da decisão recorrida, a consulta pretendida é admissível com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor na adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido.Todavia, a consulta não autoriza, de imediato, a penhora de eventuais ativos financeiros, limitando-se à coleta de dados que deverão ser submetidos ao Juízo singular para a respectiva análise.Em situações semelhantes, os precedentes, inclusive do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS SNIPER E CAGED. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. MEDIDAS DESTINADAS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE PODEM DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE JÁ POSSIBILITOU MEDIDAS MAIS GRAVOSAS QUE NÃO SURTIRAM EFEITO, COMO O USO DO BACENJUD, SISBAJUD E PENHORA DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026715-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.08.2023) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.(...)2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (...)4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições doSistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora deativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator(a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10 /2021, Dje 03/11/2021) Portanto, apesar dos fundamentos elencados na decisão recorrida, o emprego do aludido sistema não importa em danos ao executado, de modo que o agravo de instrumento comporta provimento para o fim de, reformando a decisão recorrida, deferir a consulta requerida junto ao BACEN-CCS.
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