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Processo:
0084336-34.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA SOBRE A APOSENTADORIA DA AUTORA. CEGUEIRA MONOCULAR (CID H54.4/H35.3) RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER DESDE A DATA DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO AFASTADA E POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de contribuição previdenciária proposta por servidora aposentada. A sentença recorrida determinou que a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária deve ocorrer a partir da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada tem direito a repetição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da cegueira monocular ou desde a data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção da autora quanto à contribuição previdenciária foi reconhecida na via administrativa, por ser ter sido ela diagnosticada com cegueira CID H54.4/H35.34. O termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível.5. Em condenações judiciais de natureza tributária, os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Tema 905/STJ, item 3.3.6. Necessidade de ser observada a taxa Selic, uma única vez, após 09.12.2021, em razão da EC 113/2021.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios na forma fixada merecem ser afastados, postergando sua análise para a fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Modificação parcial da sentença em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria decorrente de cegueira tem como termo inicial a data do diagnóstico médico, e não a do requerimento administrativo para a concessão da isenção. 2. Os valores indevidamente descontados devem ser corrigidos monetariamente pelo FCA até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa Selic, conforme o item 3.3 do Tema 905/STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021.