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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, sob nº 0005112-48.2022.8.16.0004, em trâmite perante Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impetrado por Cervejarias Kaiser do Brasil S/A e HNK Logística e Distribuição Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo Inspetor Geral de Fiscalização Geral da Receita do Estado do Paraná, consistente na exigência do pagamento do ICMS DIFAL. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“Cervejarias Kaiser do Brasil S/A e HNK Logística e Distribuição Ltda. impetraram mandado de segurança em face de ato do Inspetor Geral de Fiscalização Geral da Receita do Estado do Paraná, consistente na exigência do pagamento do ICMS DIFAL.Sustentaram que o ato é ilegal, na medida em que a sua cobrança dependia de lei complementar, lei essa editada apenas em 2022.Questionaram, ainda, a constitucionalidade e a ilegalidade do cálculo do DIFAL por dentro.Requereram a concessão da segurança para que não sejam compelidas a recolher o ICMS DIFAL até a edição de lei estadual que institua o imposto, observe os princípios da anterioridade nonagesimal e anual e que limite a base de cálculo do DIFAL ao valor da operação de circulação de mercadoria, excluindo o cálculo por dentro, ou, subsidiariamente, que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as impetrantes a recolher o DIFAL entre 01/01/2022 e 31/12/2022, reconhecendo-se o seu direito à repetição do indébito.O pedido de tutela de urgência foi indeferido.Em face da decisão, as impetrantes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.A autoridade coatora foi notificada e prestou informações, nas quais aduziu que a exigência do ICMS DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo de pessoas jurídicas contribuintes do imposto não sofreu alteração com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015 e que encontra fundamento tanto na Lei Complementar nº 87/1996, quanto na Lei Estadual nº 11580/1996.Requereu a denegação da segurança.O Estado do Paraná postulou o seu ingresso na lide.O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção na lide”.Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, e condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais (mov. 71.1/orig.).Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação defendendo, em síntese, a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em razão da ausência de Lei Complementar antes da edição da LC nº 190/2022, visto que a Constituição Federal, apesar de prever o DIFAL, não trazia os elementos exigidos para a cobrança do imposto, havendo necessidade de regulamentação, com a indicação do contribuinte, fato gerador e local em que ocorrida a circulação de mercadorias. Aduz que a Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”) tampouco tratou de maneira específica sobre a exigência do DIFAL na aquisição de uso e consumo ou destinados ao ativo fixo, de modo que não se revelou suficiente para exigir o tributo. Sustenta que, reconhecido que antes da LC nº 190/2022 não havia fundamento legal para a cobrança do DIFAL, tampouco pode se reconhecer que a exigência estaria legitimada pela Lei Estadual nº 11.580/96, com a redação conferida pela Lei nº 20.949/21, porque a publicação da Lei se deu antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Alega que, caso se entenda pela exigibilidade do DIFAL pela LC nº 190/2022, deve ser observada a incidência do princípio da anterioridade anual; bem como a impossibilidade de exigir o DIFAL calculado sobre a “base dupla” ao invés da base de cálculo do ICMS, correspondente ao valor da operação no Estado de origem. Requer, assim, seja concedida a segurança para reconhecer: a) inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as apelantes ao recolhimento do DIFAL até que seja publicada nova lei ordinária estadual, quando deverá ser observada a anterioridade anual e nonagesimal, bem como não considerada a alíquota interna do estado de destino para base de cálculo; b) o direito das impetrantes à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL nos últimos 05 anos. Subsidiariamente, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao pagamento do DIFAL entre janeiro e dezembro de 2022 (mov. 89.1/orig.).O Estado do Paraná apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 94.1/orig.).A doutra Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cervejarias Kaiser do Brasil S/A e HNK Logística e Distribuição Ltda., com o objetivo de obter o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais em que atuam como consumidoras finais.A sentença recorrida denegou a segurança, com fundamento no fato de, para as pessoas contribuintes do ICMS, a cobrança do DIFAL já encontrava amparo no artigo 155, da CF, na redação vigente antes da edição da EC nº 87/2015, de modo que não há necessidade de edição de lei complementar para a sua exigibilidade.Em face dessa decisão, as impetrantes interpuseram recurso de apelação, contudo, inobstante os argumentos expostos, a insurgência não prospera.Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações na forma de recolhimento e repartição do ICMS nas operações interestaduais, modificando o §2º do artigo 155, da Constituição Federal. A nova redação passou a regulamentar a sistemática de partilha do imposto entre os Estados de origem e destino nas transações envolvendo consumidor final, contribuinte ou não do imposto, da seguinte forma:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;Ocorre que, quando do julgamento do Tema 1093, no âmbito do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.287.019/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Na ementa, constou o seguinte:EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)O STF ainda promoveu a modulação dos efeitos da decisão, de modo a lhe conferir eficácia apenas a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento, ou seja, de 2022, resguardando a segurança jurídica dos entes federativos e contribuintes e a estabilidade das relações tributárias já consolidadas.Ocorre, contudo, que, conforme entendeu o juízo singular, a controvérsia objeto do Tema 1093 não se aplica à hipótese sob exame, visto que o julgamento pelo STF abarcou tão somente a validade da cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.Para os casos de consumidor final contribuinte, não há necessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença de alíquota do ICMS, visto que a hipótese de incidência do DIFAL referente a mercadorias oriundas de outro estado da federação adquiridas por consumidores finais contribuintes encontra fundamento no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, que, antes mesmo da EC nº 87/2015, já previa a possibilidade de cobrança, conforme redação original:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: (...) § 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (...) VIII - na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ”Ademais, a exigência do DIFAL para a hipótese do consumidor contribuinte já estava devidamente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), nos termos do art. 6º, §1º, com a seguinte redação:Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.”Portanto, ao contrário do defendido pela parte recorrente, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 87/2015, já existia amparo normativo suficiente, tanto na Constituição Federal, como na Lei Complementar nº 87/96, para cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas aos consumidores finais contribuintes, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade por força do julgamento do Tema 1096/STF, ou necessidade de observância à anterioridade anual ou nonagesinal da Lei Complementar nº 190/2022.A propósito, são os precedentes do STF:DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.093 /RG. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A Emenda Constitucional n. 87/2015 não inovou o ordenamento jurídico em relação à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) do consumidor final contribuinte do imposto, porém estabeleceu nova situação a alcançar exclusivamente o consumidor final não contribuinte. 2. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema n. 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo. Inaplicabilidade da tese ao caso. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais (Lei Complementar n. 87/1996 e Resolução n. 22/1989/Senado Federal), providência vedada em recurso extraordinário. 4. Agravo interno desprovido (STF, ADI 7066, Relator: Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/09/2024, Publicado em 19/09/2024).DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PELA EC Nº 87/15. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093. 1. A EC Nº 87/15, DE UM LADO, MODIFICOU A DISCIPLINA RELATIVA AO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ENSEJANDO A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA TRATAR DO NOVEL ASSUNTO (O QUAL FOI VERSADO NO TEMA Nº 1.093 E NA ADI Nº 5.469/DF E, POSTERIORMENTE, DISCIPLINADO NA LC Nº 190/22). POR OUTRO LADO, A EMENDA CONSTITUCIONAL EM ALUSÃO NÃO ALTEROU A DISCIPLINA QUE EXISTIA QUANTO AO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NADA INOVANDO, PORTANTO, QUANTO AO ICMS-DIFAL DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO NESSAS OPERAÇÕES. 2. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, NÃO É APLICÁVEL O TEMA Nº 1.093 NO QUE DIZ RESPEITO AO ICMS-DIFAL RELATIVO À OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. [...] (RE 1471408 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)Ainda, cumpre ressaltar que, no âmbito do Estado do Paraná, a cobrança do DIFAL também se encontrava regulamentada pela Lei Estadual nº 11.580/1996, a qual foi editada com fundamento no inciso II do art. 155, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece as normas gerais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.Sendo assim, diferente do que foi sustentado pelas impetrantes, não há que se reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois a exigência do DIFAL pelo Estado do Paraná encontra-se fundamentada nas legislações estadual e federal, com observância aos princípios constitucionais tributários.É este também o entendimento consolidado nesta 1ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093/STF. DISTINGUISHING. COBRANÇA AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO EC 87/2015 E DEVIDAMENTE DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 87/1996). DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003366-48.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE, POIS A EC 87/2015 NÃO INAUGUROU QUALQUER MODIFICAÇÃO PARA ESSA HIPÓTESE. REGULAMENTAÇÃO NECESSÁRIA JÁ PREVISTA NA LC Nº 87/96 (LEI KANDIR) E NA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, POIS TRATAVA DE HIPÓTESE DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, alegando a inexistência de regulamentação específica até a edição da Lei Complementar nº 190/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima, pois já estava prevista na Constituição Federal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.4. A EC 87/2015 não modificou a exigência do ICMS-DIFAL para consumidores finais contribuintes, pois a regulamentação necessária já estava prevista na LC nº 87/96 e na Lei Estadual nº 11.580/96.5. A tese firmada no Tema 1.093 do STF não se aplica ao caso, pois trata de consumidores finais não contribuintes, enquanto a apelante é contribuinte do ICMS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima e não depende de nova lei complementar, pois já está prevista na Constituição Federal e na legislação estadual anterior à EC 87/2015._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, II, § 2º, VII e VIII; LC nº 87/1996, art. 6º, § 1º; EC nº 87/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RE 1425064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001567-33.2023.8.16.0004, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002807-91.2022.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006603-39.2022.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; Súmulas nº 279/STF e 280/STF. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001872-17.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO PRÓPRIO DA EMPRESA – SEGURANÇA DENEGADA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPETRANTE QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL CONTRIBUINTE – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1093 – INCIDÊNCIA DO DIFAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) E REGULAMENTADO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXAÇÃO, TANTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANTO NA ESTADUAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – 2.) INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 1.385.852/SP – ESTADO DO PARANÁ DISPÕE DE PREVISÃO LEGAL PRÓPRIA E ANTERIOR PARA A COBRANÇA DO DIFAL – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009544-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.07.2025)Nesse cenário, não se revelam cabíveis os argumentos expostos nas razões recursais pela parte impetrante, no sentido de que inexiste lei complementar, lei estadual anterior e que deve ser observado o princípio da anterioridade anual para incidência da legislação. Isso porque, no caso sob exame, em que se trata de consumidor contribuinte, a exigência do DIFAL está embasada na Constituição Federal, antes da alteração pela EC, e na Lei Complementar nº 87/96 (‘Lei Kandir’), cabendo, portanto, a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema 1093 do STF e a hipótese concreta dos autos.Tampouco há razão no argumento de que há violação constitucional quanto à sistemática de cálculo do DIFAL do ICMS nas operações entre contribuintes do tributo.Isso porque a norma constitucional, prevista no art. 155, §2º, VII, determina que se adote a alíquota interestadual para a incidência do ICMS, cabendo ao Estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e interestadual. No mesmo sentido, dispõe a Lei Estadual nº 11.580/96, que determina que a base de cálculo é o valor da operação e o imposto corresponde à diferença entre as alíquotas.Ainda, de acordo com o art. 13, §6º, da Lei Complementar 87/1996 (‘Lei Kandir’), nas operações de aquisição de bens para uso e consumo ou integração ao ativo fixo, a alíquota do ICMS interno do Estado destinatário deve compor a base de cálculo do DIFAL devido pelo comprador.Tal sistemática, também conhecida como “cálculo por dentro”, teve a sua constitucionalidade confirmada em relação às operações internas, no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), em que foi firmada a seguinte tese – “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”; – inexistindo razão para não adotar o mesmo entendimento para as operações interestaduais, conforme os julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. TEMA 1.093/STF INAPLICÁVEL. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEVIDA TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, VII E VIII DA CF. PRECEDENTES. BASE DUPLA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RATIFICADA (TEMA 214/STF). APLICAÇÃO POR SIMETRIA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000942-90.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ENTRE CONTRIBUINTES, DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093/STF. DISTINGUISHING. BASE DE CÁLCULO-DUPLA- OU -POR DENTRO-. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RATIFICADA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA N° 214). APLICAÇÃO POR SIMETRIA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003279-23.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.04.2024).Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença que denegou a segurança deve ser mantida na sua integralidade.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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