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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Florival Domingues do Nascimento, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática dos ilícitos penais descritos nos artigos 331 e 147 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 01 – No dia 11 de setembro de 2024, entre as 16h30min e 18 horas, em via pública, situada na Rua Eslavonia, nº 358, distrito de Entre Rios, em frente a Cervejaria Suábia, nesta Cidade e Comarca, bem como no destacamento de polícia de Entre Rios e na delegacia de Guarapuava/PR, o denunciado Florival Domingues do Nascimento, com vontade e consciência, desacatou funcionários públicos no exercício da função, uma vez que proferiu contra os policiais militares Anderson de Mello Lima e Weslley Pablo Costa Noronha Mota as seguintes palavras: ‘seu ladrão, vagabundo, Mello filho de uma puta’, ‘vou ter medo de você filho da puta’, ‘Mello é um ladrão filho de uma puta’, bem como os chamou de ‘diabo da colônia’ e ‘vagabundos’ conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), vídeos do denunciado (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12) e termos de depoimento (movs. 4.2 e 4.4). FATO 02 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado Florival Domingues do Nascimento, com vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Anderson de Mello Lima, Policial Militar, uma vez que proferiu contra este as seguintes palavras: ‘bando de pms filhos da puta, vocês não são homem, abram o camburão pra ver se eu não acerto vocês’ e ‘vou te achar com uma flobé na rua’, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), vídeos do denunciado (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12) e termos de depoimento (movs. 4.2 e 4.4).A equipe policial prestava atendimento a uma ocorrência de trânsito no local supracitado, na qual o denunciado Florival Domingues do Nascimento estava embriagado e não estava em condições de dirigir sua motocicleta.Ao avistar os agentes, o denunciado tentou se evadir do local, sendo necessária sua contenção pelos policiais, momento em que Florival proferiu contra eles as seguintes palavras: ‘bando de pms filhos da puta, vocês não são homem, abram o camburão pra ver se eu não acerto vocês’ e ‘Mello é um ladrão filho de uma puta’.No destacamento policial de Entre Rios, durante a lavratura do termo circunstanciado, o denunciado ameaçou o policial Anderson de Mello Lima, proferindo contra este as seguintes palavras: ‘Mello vou te achar com uma flobé1 na rua’.Do interior do camburão policial, o denunciado desacatou os agentes por diversas vezes, chamando-os de ‘filhos da puta’ (movs. 1.7 e 1.8).Enquanto estava na cela da delegacia, o denunciado Florival proferiu contra o policial Anderson de Mello Lima as seguintes palavras: ‘seu ladrão, vagabundo’ e ‘Mello filho de uma puta’ 2. Perante a autoridade policial (mov. 4.6), o denunciado Florival Domingues do Nascimento afirmou que os policiais militares são ‘diabos da colônia’ e ‘vagabundos’.O denunciado foi preso em flagrante, sendo posteriormente colocado em liberdade provisória na data de 12/09/2024, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na decisão de mov. 19.1.O denunciado é reincidente, possuindo condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos delitos de desacato e embriaguez ao volante (autos nº 0016407-35.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 02/03/2023), conforme oráculo de mov. 10.1”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 82.1, e condenou Florival Domingues do Nascimento nas sanções dos artigos 331 e 147 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (art. 44 do Código Penal). Florival Domingues do Nascimento interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para sustentar a condenação, devendo ser aplicado o princípio da presunção da inocência. Requer, ainda, o afastamento da agravante da reincidência, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 103.1), pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para afastar o desvalor dos maus antecedentes (mov. 33.1).
II. É de se dar parcial provimento ao recurso. A materialidade dos crimes de desacato e ameaça está comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, vídeos, além da prova testemunhal existente nos autos. A autoria também está denotada nos autos, conforme trechos extraídos da sentença condenatória (mov. 82.1): “A vítima ANDERSON DE MELLO LIMA (mov. 77.1), policial militar, descreve que na data dos fatos a equipe recebeu informação de que o acusado estaria na via pública, aparentemente embriagado, tentando acionar sua motocicleta, que estava estacionada. O solicitante narrou que tentou falar com o réu mas ele seguia tentando conduzir a motocicleta, motivo pelo qual ele tomou posse da chave da moto e contatou a polícia. Quando a equipe tentou no local o réu passou a se portar de forma agressiva e tentou se evadir, razão pela qual foi colocado no camburão – ele passou a chutar a viatura e a insultar e ameaçar os policiais. O estado de embriaguez do acusado era muito acentuado e bastante perceptível. Foi contatada a filha do réu para que buscasse a motocicleta, desde esse momento ela acompanhou seu genitor. Após a condução ao destacamento o réu passou a insultar e ameaçar o depoente, dizendo chamando-o de ‘ladrão’ e dizendo que ele vendia armas e drogas, além de ameaçá-lo, dizendo que pegaria uma ‘flobé’ e lhe daria um tiro.A vítima WESLLEY PABLO COSTA NORONHA MOTA (mov. 77.2), policial militar, descreve que na data dos fatos um terceiro entrou em contato dizendo que teria avistado o réu na beira da rodovia, tentando acionar sua motocicleta, em visível estado de embriaguez – aparentemente ele teria recentemente caído e tentava seguir seu caminho, o terceiro tentou conversar com o acusado mas em razão de não conseguir impedi-lo, tomou posse da chave da moto e contatou a polícia. O réu estava cambaleante e muito embriagado – quando ele percebeu a viatura tentou se evadir, mas foi abordado logo em seguida, ele se portava de forma agressiva e estava ignorando as ordens dos policiais, motivo pelo qual foi levado até a viatura. O réu insultava os policiais a todo momento e parecia querer brigar com a equipe. O solicitante passou à equipe informações de contato da filha do réu, ela indicou um condutor habilitado que foi recolher a moto. O denunciado foi conduzido ao deslocamento da polícia militar, acompanhado da filha dele – o acusado seguiu insultando os policiais e ameaçou ANDERSON, dizendo que pegaria uma ‘flobé’ e lhe daria um tiro, além de o acusar de ser ladrão, dizendo que ele vendia arma e drogas. O denunciado estava muito embriagado e tinha dificuldades para permanecer em pé”. O réu compareceu no interrogatório judicial, mas optou em permanecer em silêncio. Além disso, no Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), constou: “RELATA O SOLICITANTE, SR MARCELO KRAUSE, O QUAL INFORMOU QUE AVISTARA UMA PESSOA COM UMA MOTOCICLETA CAÍDA NA RODOVIA PR 540, EM FRENTE À SUÁBIA. O SOLICITANTE FOI TENTAR ACUDI-LO MAS ESTE, APRESENTANDO ODOR ETÍLICO E MÁ COORDENAÇÃO TENTOU SUBIR NA MOTOCICLETA PARA SEGUIR VIAGEM MAS CAIU. O SOLICITANTE, SE DEPARANDO COM A SITUAÇÃO DA PESSOA DECIDIU TOMAR A CHAVE DA MOTOCICLETA E SOMENTE ENTREGAR A POLÍCIA. COM A EQUIPE NO LOCAL, O SOLICITANTE CONFIRMOU TAIS FATOS NARRADOS E POR TEMER A INTEGRIDADE DO DONO DA MOTO E DE TERCEIROS ACABOU TOMANDO ATITUDE DE PEGAR A CHAVE E ENTREGOU PARA A EQUIPE POLICIAL MILITAR. O DONO DA MOTO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COM FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO, AO VER A EQUIPE TENTOU SE INVADIR DO LOCAL PORÉM FORA CONTIDO PELA EQUIPE. ENTÃO, FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO FICOU AGRESSIVO COM A EQUIPE, SENDO NECESSÁRIO COLOCÁ-LO NO CAMBURÃO. A PARTIR DE ENTÃO, FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO COMEÇOU A DESACATAR A EQUIPE AFIRMANDO ‘BANDO DE PMS FILHOS DA PUTA, VOCÊS NÃO SÃO HOMEM ABRAM O CAMBURÃO PARA VER SE EU NÃO ACERTO VOCÊS’, ALÉM DE FICAR BATENDO NO CAMBURÃO, ARRISCANDO SE MACHUCAR OU DANIFICAR O MESMO. COMO NÃO FOI CONSTATADO PELA EQUIPE PM O SENHOR FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO CONDUZINDO A MOTOCICLETA FOI ENTRADO EM CONTATO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE GUARAPUAVA, ONDE EM CONTATO COM O PM CUSTÓDIO REPASSADO A SITUAÇÃO E PERGUNTADO SE HAVERIA INTERESSE EM ALGUM PROCEDIMENTO POR PARTE DELES. O PM CUSTÓDIO AFIRMOU QUE TAMBÉM NÃO CABERIA NENHUMA AÇÃO POR PARTE DELES. FOI VERIFICADO QUE A MOTOCICLETA PLACA AOZ-9C54 MARCA HONDA/CG 125 FAN DE COR PRETA NÃO HAVIA DÉBITOS OU RESTRIÇÃO A SUA CONDUÇÃO. A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM A SUA FILHA JULIANA DO NASCIMENTO 11. 156.392, PARA QUE PUDESSE RETIRAR A MOTOCICLETA POR NÃO HAVER NENHUMA RESTRIÇÃO. ENTÃO, FOI FEITA A ENTREGA NA MOTOCICLETA PARA A SRA. TÂNIA BENTO DE CNH NÚMERO 05746203141 DE CATEGORIA AB COM VALIDADE EM 15/08/2032. COMO FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO DESACATOU A EQUIPE, ELE FOI CONDUZIDO ATÉ O DESTACAMENTO PM ENTRE RIOS PARA LAVRATURA DO TC. PORÉM, FLORIVAL CONTINUOU A DESACATAR A EQUIPE E TAMBÉM PASSOU A AFIRMAR QUE ‘O MELLO(PM) É LADRÃO E VENDE ARMAS E DROGAS NA VILA’. TAMBÉM AFIRMOU ‘MELLO(PM) VOU TE ACHAR COM UMA FLOBLÉ(CARABINA) NA RUA’. ESSES DOIS FATOS ÚLTIMOS FORAM PRESENCIADOS PELA SUA FILHA JULIANA. DEVIDO AOS NOVOS FATOS DE AMEAÇA E CALÚNIA, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A FLORIVAL DOMINGUES DO NASCIMENTO, GARANTIDO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E O ENCAMINHADO ATÉ A 14ª SDP”. Diante do exposto, resta suficientemente comprovado nos autos que o apelante praticou as condutas delitivas descritas na denúncia, que correspondem aos crimes de desacato e ameaça, vez que, os policiais foram até o local dos fatos para verificar a situação do réu, que estava muito embriagado e tentava conduzir sua motocicleta. Ao abordá-lo, o acusado passou a proferir xingamentos à equipe policial e ameaçar os agentes. Dessa forma, são válidos os testemunhos dos agentes de segurança pública, quando em consonância com o conjunto probatório, mormente porque as declarações não se mostram contraditórias com as demais provas produzidas no caderno processual. Consigne-se, por oportuno, julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 44, II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004747-94.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. ABORDAGEM POLICIAL. RÉU NÃO ACATOU AS ORDENS PROCEDIMENTAIS ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS MILITARES. NECESSÁRIO O USO DA FORÇA PARA CONTER O ACUSADO. DEPOIMENTO CONVERGENTE COM OS FATOS NARRADOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007602-51.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.09.2023) Ademais, em diversos contextos, tais declarações constituem a principal e, por vezes, única fonte de prova, circunstância que não lhes retira a eficácia, desde que coerentes, firmes e isentos de contradição, como ocorre no presente feito. 5. Desse modo, não merece reparos a sentença ora recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido” - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005134-08.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025). Diante disso, entende-se que as condutas delitivas de desacato e ameaça estão devidamente configuradas nos autos, não havendo que se falar em absolvição ou ausência de provas para a condenação. Outrossim, o fato de o acusado se encontrar muito embriagado não exclui as condutas delitivas praticadas, consoante entendimento do art. 28, II, do Código Penal. Logo, havendo substrato probatório suficiente e estando devidamente configuradas as condutas ilícitas, é de se manter a sentença condenatória. De outro vértice, em relação à dosimetria da pena, o apelante postula a redução da reprimenda ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pleito merece parcial acolhimento. Na sentença, o MM. Julgador analisou a dosimetria penal e aplicou a pena-base acima do mínimo legal para os dois delitos, ante a presença da circunstância judicial dos “maus antecedentes”. Ocorre que, como muito bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Todavia, em cuidadosa análise à certidão Oráculo do réu Florival Domingues do Nascimento, extrai-se que ele ostenta apenas uma condenação criminal anterior definitiva, relativa à condenação proferida no processo-crime nº 0016407-35.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 02/03/2023 e com a declaração de extinção da pena de multa pelo cumprimento em 02/12/2023 (Oráculo – mov. 38.1).As outras anotações criminais referem-se aos autos de inquérito policial nº 0011180-69.2018.8.16.0031, o qual não houve o oferecimento da denúncia, sendo declarada extinta a punibilidade; e aos autos nº 0001167-40.2020.8.16.0031, no qual foi homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente declarada extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento das condições em 06/07/2021.Por esta razão, é forçoso reconhecer que o recorrente não possui outra condenação apta a autorizar o reconhecimento de maus antecedentes e a agravante da reincidência.Em vista disso, faz-se necessária a exclusão do desvalor dos maus antecedentes, fixando-se a pena-base no mínimo legal, a fim de evitar o indevido bis in idem”. Diante disso, é de rigor o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, devendo a pena permanecer no mínimo legal. A ser assim, em relação ao crime de desacato a pena-base fica estabelecida em 6 (seis) meses de detenção e, em relação ao crime de ameaça, fica estabelecida em 1 (um) mês de detenção. Em seguida, mantém-se a agravante da reincidência, como realizado na sentença, porquanto em análise ao Sistema Oráculo (mov. 38.1), verifica-se que o réu possui uma condenação nos autos nº 0016407-35.2021.8.16.003, com trânsito em julgado em 02/03/2023. Assim, aplicando-se o mesmo percentual da sentença – 1/6 (um sexto), as penas ficam estabelecidas, em definitivo, em 7 (sete) meses de detenção para o crime de desacato e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias para o crime de ameaça. Por fim, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) e as sanções penais totalizam em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Mantém-se o regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o apelante não preenche os requisitos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, notadamente pela reincidência. Ante o exposto, é de se dar parcial provimento ao apelo, para readequar as penas. Envie-se cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Márcio Trindade Dantas.
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