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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos no recurso de apelação nº 0008036-19.2022.8.16.0170, restando assim ementado:O embargante sustentou, em síntese, que o v. Acordão foi omisso ao não mencionar que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, consoante previsão legal do art. 1.022[2] do Código de Processo Civil.No caso, não há vício a ser sanado.Verifica-se que o v. Acórdão pontuou no relatório que foi concedida a justiça gratuita ao embargante. Outrossim, no mérito, não houve majoração dos honorários advocatícios, de modo que restou inalterada a sentença quanto ao ônus de sucumbência:A sentença, que não foi reformada, já havia mencionado expressamente a necessidade de se observar a justiça gratuita:Desta forma, não houve omissão, sendo desnecessária a menção expressa ou ratificação da gratuidade de justiça ao autor.Ressalta-se que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça[3], bem como desta c. 9ª Câmara Cível[4], quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo.Diante da não ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o caso de não acolher os aclaratórios. Adverte-se sobre a necessidade de se evitar embargos de declaração protelatórios, sob pena de multa, conforme estabelece o artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil[5].
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