Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente, em execução de multa por descumprimento de decisão judicial. O apelante sustenta que requereu sucessivas diligências para localização de bens do executado e que não transcorreu prazo superior a cinco anos sem impulso processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF. Para cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.
3.2. A redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, aplicável aos atos praticados antes da Lei nº 14.195/2021, considerava suficiente a atuação do exequente para interromper a prescrição, mesmo que infrutífera.
3.3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo, aplicando-se somente aos atos posteriores à sua entrada em vigor.
3.4. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 20.04.2020 com novos requerimentos de diligências e, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial passou a ser a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 10.07.2022.
3.5. Assim, na data de prolação da sentença (11.04.2025), não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
3.6. Não se caracteriza, portanto, a prescrição intercorrente, devendo a sentença extintiva ser cassada para permitir o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206, §5º, I e art. 206-A; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 240, §1º, 915, III, 921, §4º (na redação original e na redação da Lei nº 14.195/2021), e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032391-41.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em fase de cumprimento de sentença, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst (mov. 321.1): RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. A prescrição intercorrente consiste na perda da exigibilidade do direito material em razão da inércia do credor na prática dos atos processuais necessários à continuidade da execução, resultando na paralisação do processo pelo tempo equivalente ao prazo prescricional do direito exequendo.
Nos termos do artigo 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida ou com o despacho que a ordena, suspendendo-se o curso da prescrição enquanto durar o processo. No entanto, a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável pode resultar na perda do direito de exigir a obrigação, conforme consolidado na jurisprudência: (...)
A pacificação social, fim maior da jurisdição, não é compatível com a perpetuação indefinida da pretensão executória, sob pena de transformar a execução em um instrumento de insegurança jurídica ao devedor. O direito do exequente à satisfação do crédito não é absoluto, encontrando limites na necessidade de impulsionamento processual dentro de um prazo razoável, conforme reconhecido pelo STJ na Tese 568, segundo a qual a localização de novos bens pelo credor interrompe o prazo prescricional.
No caso concreto, verifica-se que o processo foi arquivado provisoriamente por inércia da parte exequente, sem qualquer medida constritiva frutífera ou indicação de bens penhoráveis por mais de sete anos. Ainda que intimada sobre a alegação de prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou impugnação fundamentada nem indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução.
DISPOSITIVO 3.Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Inconformado com a sentença, o exequente interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que (mov. 326.1): a) foram diligenciadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, de forma que não fora desidiosa e as decisões que determinaram a suspensão do feito o fizeram com base nos arts. 791, III, do CPC/73 e 915, III, do CPC; b) à luz da jurisprudência, a contagem do prazo prescricional iniciava somente após a inércia do exequente para dar andamento ao feito; c) a fluência do prazo para prescrição intercorrente começa após um ano da suspensão do feito; d) os autos não ficaram paralisados por mais de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC), de forma que a sentença deve ser cassada e os autos retornarem à origem para prosseguimento da execução.
Apesar de o executado ter sido intimado (mov. 335.1), não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos ao Tribunal. É o relatório.
Voto I- O apelante defende que a sentença deve ser cassada, pois não houve transcurso de tempo necessário para declaração da prescrição intercorrente bem como não houve inércia do exequente ao pleitear diligências de localização de bens passíveis de penhora do executado.
Com razão. Como se sabe, a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ocorre no mesmo prazo da pretensão e a sua contagem se inicia, no caso dos autos, após o término da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
É que durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, aplicável ao caso – frise -, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por longo período.
Não se ignora que tal situação mudou com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 (em 26.08.2021), que alterou a redação do art. 921 do CPC e estabeleceu que a suspensão da contagem da prescrição intercorrente não mais ocorreria com a simples realização de buscas de bens do executado, como era no regime legal anterior, já que agora passou a ser necessária a efetiva localização de bens para interromper o decurso da prescrição.
Esta previsão, contudo, não retroage, vale dizer, só passa a valer a partir da sua entrada em vigor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) II- Como visto acima, para definir o prazo prescricional aplicável ao caso, antes de tudo é necessário analisar qual a pretensão que foi veiculada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e que foi recepcionado no art. 206-A do CC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso, trata-se de execução de multa cominatória por descumprimento de ordem estabelecida em sentença (qual seja, de entregar folhas de cheque - mov. 45.1), hipótese para a qual o prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC): Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
III- Em breve resumo do caso, o cumprimento de sentença iniciou-se em 14.07.2014 (mov. 98.1) e o exequente apresentou o primeiro pedido de penhora online de valores e bens do executado em 12.05.2015 (mov. 116.1), a qual restou infrutífera (mov. 120.1). Em seguida, o exequente apresentou novos pedidos de diligências para busca de bens penhoráveis, entre as datas de 05.02.2016 e 04.03.2016 (movs. 147.1, 153.1 e 157.1), porém sem sucesso. Após, os autos foram arquivados provisoriamente em 28.11.2016 (mov. 185) e desarquivados em 20.04.2020 (mov. 188).
Novamente, o exequente pleiteou diligências para buscar bens passíveis de penhora (movs. 187.1, 194.1, 200.1, 206.1, 211.1, 215.1, 220.1, 224.1, 230.1, 235.1, 244.1, 250.1, 259.1, 267.1, 283.1 e 289.1), entre as datas de 20.04.2020 e 20.07.2023, e, em 12.12.2023, requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 295.1).
A suspensão iniciou-se em 23.03.2024 (mov. 300) e foi levantada em 21.09.2024 (mov. 305).
O exequente requereu nova busca de bens em 09.10.2024 (mov. 312.1); O despacho de mov. 315.1 determinou a intimação do exequente para indicar as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
Sobreveio sentença de declaração da prescrição intercorrente e de extinção do feito com fulcro no art. 924, V, do CPC (mov. 321.1).
IV- Partindo-se então dessas premissas, fica claro que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos.
Afinal, nas suspensões ocorridas anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, é sabido que bastava, como se viu, a atuação da parte na busca de bens do executado para que a prescrição fosse interrompida, o que foi cumprido com folga no caso, visto que o exequente em momento algum deixou de requerer novas diligências, como detalhadamente narrado acima.
Desta forma, em observância à redação original do art. 921, §4º, do CPC, vigente na época dos atos, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 28.11.2017, ou seja, um ano após a suspensão iniciada em 28.11.2016 (mov. 185).
Contudo, lembro que a contagem fora interrompida com o requerimento de novas diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis de penhora em 20.04.2020 (mov. 187.1).
Sabidamente, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, em 26.08.2021, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), a qual ocorreu em 10.07.2022 (mov. 234 - referente a não realização de penhora Bacenjud pleiteada ao mov. 230.1).
Diante disso, é inquestionável que a prescrição quinquenal (aplicável ao caso, como visto anteriormente) ainda não havia se caracterizado em 11.04.2025, data de prolação da sentença (mov. 321.1), o que impõe o retorno dos autos à origem para que prossigam em suas ulteriores fases.
Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no caso, o que impede a extinção do feito.
V- Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e, de conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito.
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