SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032391-41.2011.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente, em execução de multa por descumprimento de decisão judicial. O apelante sustenta que requereu sucessivas diligências para localização de bens do executado e que não transcorreu prazo superior a cinco anos sem impulso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF. Para cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. 3.2. A redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, aplicável aos atos praticados antes da Lei nº 14.195/2021, considerava suficiente a atuação do exequente para interromper a prescrição, mesmo que infrutífera. 3.3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo, aplicando-se somente aos atos posteriores à sua entrada em vigor. 3.4. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 20.04.2020 com novos requerimentos de diligências e, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial passou a ser a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 10.07.2022. 3.5. Assim, na data de prolação da sentença (11.04.2025), não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3.6. Não se caracteriza, portanto, a prescrição intercorrente, devendo a sentença extintiva ser cassada para permitir o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206, §5º, I e art. 206-A; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 240, §1º, 915, III, 921, §4º (na redação original e na redação da Lei nº 14.195/2021), e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.