SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000180-19.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DA HORMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela d. Defesa em relação a decisão que homologou falta grave e impôs regressão de regime por violação a condições do regime semiaberto harmonizado (falta de carga de bateria no equipamento de monitoração eletrônica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a r. decisão que revogou a monitoração eletrônica e impôs regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apenado não cumpriu as condições da harmonização do regime semiaberto, o que resulta em falta grave e justifica a regressão do regime de cumprimento de pena. 4. No momento da progressão de regime, o ora agravante forneceu endereço residencial e, por isso, não se considera que esteja em situação de rua. 5. A admissão de que o ora agravante mentiu sobre ter endereço fixo e forneceu endereço de pessoa que não conhecia revela que a intenção de não cumprimento das condições da harmonização do regime semiaberto foi deliberada e premeditada. 6. A impossibilidade de fiscalização da execução da pena pela falta de carga da bateria da tornozeleira eletrônica configura falta grave, pois se equipara a fuga. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal: arts. 50, VI, 39, V, 146-C, p.u., I, e 118, I; Resolução nº 425/2021 do CNJ, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA-0002082-61.2014.8.16.0173, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 01.06.2020.