SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091308-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE MEIO DE PROVA. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO, POR MAIORIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual foi indeferida a produção de prova oral, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se é cabível agravo de instrumento de indeferimento de meios de prova; e (ii) se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a lei processual, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, tornando-se estável a decisão na sequência, cujo conteúdo, incluindo a delimitação das questões de fato e o (in)deferimento de meios de prova, poderá ser objeto de novo debate em preliminar de apelação.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente admitido e, nessa extensão, não acolhido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC 357, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025.