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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 370.1, que julgou procedente em parte o pedido inicial para “condenar a Fazenda Pública ré ao pagamento de justa indenização no valor de R$ 1.646.948,50 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), apurado em julho de 2024, o qual deverá ser atualizado na forma da fundamentação.”. Pela sucumbência recíproca condenou ambas as partes ao pagamentos das custas e honorários. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (mov. 387.1), alega o apelante, em síntese que: a) a data inicial da fluência dos juros de mora é a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ, ou, subsidiariamente da citação; b) o dano moral foi configurado ante a demonstração da grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade do autor; c) devem ser fixados lucros cessantes a partir da incidência de juros compensatórios; d) a jurisprudência é pacífica que em ações indenizatórias fundadas em prejuízos por propriedade rural os juros compensatórios são ex lege; e) os honorários foram fixados de forma indevida, não devendo serem fundados no Decreto-Lei nº 3.365/1941, nem incidirem de forma recíproca. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado se manifestou ao mov. 394.1, onde defende, em suma, que: a) os tribunais superiores reconhecem a possibilidade de aplicação analógica do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 para incidência dos juros de mora; b) o STF tem entendimento de que os juros de mora não incidem no prazo previsto no art. 100, §1º da CF; c) não há que se falar em ocorrência de danos morais, ante a ausência de comprovação da efetiva violação aos direitos da personalidade; d) não há que se falar em lucros cessantes por ausência de prova nesse sentido, e de juros compensatórios, em vista que tal pedido sequer consta na inicial; e) a ação não se trata de desapropriação, devendo o recurso ser provido para afastar a determinação de averbação da sentença no registro de imóveis e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/94. Pugna pelo não provimento do recurso, tão somente pelo acolhimento do pedido de reforma da determinação de averbação da sentença no registro de imóveis e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/94. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (mov. 19.1), fora proferida manifestação pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Após vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso comporta conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. De plano, antes de adentrar efetivamente a matéria, convém ressaltar que não foi apresentada qualquer irresignação quanto a configuração da responsabilidade civil e, ainda da indenização fixada na presente hipótese. II.1 Dos juros moratórios Defende o apelante que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme leciona a Súmula 54 do STJ. Com razão. Nada obstante tenha a sentença determinado que os juros de mora incidam na forma prevista no art. 15-B do Decreto nº 3.365/1941, tal legislação versa sobre ações de desapropriação, o que não se amolda ao caso dos autos. Isso porque trata-se de ação indenizatória, em virtude dos danos suportados pela parte apelante no momento da ocupação indevida por parte do ente público em seu imóvel, e não de danos decorrentes da própria desapropriação do bem em questão. Além disso, ressalta-se que na ação de desapropriação ajuizada pelo recorrido, houve a declaração de ineficácia do ato expropriatório administrativo por desvio de finalidade, sendo tal feito extinto (mov. 1.2, páginas 27 a 30). Dessa forma, tratando-se de condenação por responsabilidade civil do Município, os juros de mora devem ser aplicados nos termos em que prevê a súmula 54 do STJ, veja-se: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. RECURSO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. DANO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE PARTE DA VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERTINÊNCIA. ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO (2) PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021).b) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)c) Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821).d) Constatada a existência de proveito econômico no caso, impõe-se a alteração da base de cálculo da verba honorária devida pelos apelantes.e) De acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.f) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007625-76.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.03.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DUAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS SOBRE O MESMO EVENTO DANOSO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACIDENTE VEICULAR ENTRE MOTOCICLETA E VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE CONTRA O VEÍCULO À FRENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MOTOCICLISTA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA CONFIRMADA. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA HIPOTÉTICA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO. STJ, SÚMULA Nº 54. RECURSOS DO PILOTO DESPROVIDOS. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001272-44.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.11.2025) Assim, acolhe-se o pedido para que os juros moratórios passem a incidir desde o evento danoso. II. 2 Do dano moral Aduz o apelante, inicialmente, que se mostra devido o arbitramento de danos morais, pelos transtornos sofridos pelo recorrente. Como se sabe só deve ser reputado como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[2]." Nessa linha de intelecção, ainda, oportuno ressaltar que, conforme bem preconiza o enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil, “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Se depreende dos autos que o proprietário do imóvel deixou de o usufruir em virtude de atos da administração pública, ou seja, o aborrecimento é dirigido ao prejuízo material sofrido, o que, como exposto, não acarreta na configuração de dano moral. Nesse viés: RECURSO INOMINADO. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NOS LOTES DO RECLAMANTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DO OCUPANTE DO LOCAL. FATO INCONTROVERSO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. ÁREA RURAL COM OCUPAÇÃO IRREGULAR. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO SOLO QUE DIFICULTA A AFERIÇÃO DAS EXTENSÕES DE CADA ÁREA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE NÃO DÁ AZO A DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRAVESTIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM MERA PENALIDADE PECUNIÁRIA PELO FATO EM SI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000930-38.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.02.2025) Dessa forma, não sendo comprovada qualquer situação que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à prejuízo patrimonial, é de se manter a sentença quanto o ponto. II.3 Dos lucros cessantes Ao mais, defende o apelante ser devida a condenação em lucros cessantes, em vista que pela ocupação indevida de sua terra, teria deixado de explorá-la economicamente. Ainda sustenta devidos juros compensatórios. Pois bem, sabe-se que os lucros cessantes correspondem a aquilo que, após o evento danoso, o ofendido deixou de ganhar, ou seja, o lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito. Trata-se, nas palavras de Marçal Justen Filho, “de uma projeção simulada quanto ao futuro, visando a estimar o montante de resultados econômicos que teria sido percebido se o sinistro não tivesse ocorrido.[3] ” Nesse sentido é a dicção do art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Oportuno destacar, contudo, que para a sua concessão é imperiosa a demonstração objetiva de probabilidade do ganho, isto é, da “preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.061.190/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes.2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.Precedentes.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.730.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Dito isso, confere-se que, no caso dos autos, nada obstante a ocorrência de ato ilícito, deixou de trazer qualquer comprovação aos autos de quanto o volume da produção, e o valor das receitas que deixou de auferir pela ocupação. É o que se percebe da perícia (mov. 243.1): “11. - Quantas safras perdeu o Autor desde a ocupação até a alienação da área? R.: A determinação do número de safras perdidas desde a ocupação inicial até a alienação da área em questão envolve uma análise de diversos fatores, incluindo registros históricos de cultivos e a disponibilidade de informações que comprovem as perdas ocorridas durante esse período. No entanto, é importante observar que, até o momento, não temos registros ou documentação que comprovem a quantidade de safras perdidas A parte autora, se desejar calcular as perdas de safras de forma precisa, deve apresentar registros históricos e documentos que comprovem as atividades agrícolas realizadas na área, bem como os prejuízos financeiros associados a essas safras perdidas. Portanto, a quantificação precisa das safras perdidas e dos custos associados à restauração da área requer a disponibilidade de dados históricos confiáveis e uma análise detalhada que, até o momento, não foi possível realizar com base nas informações disponíveis.” Dessa maneira, a parte se desincumbiu com o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como leciona o art. 373, I do CPC, merecendo ser mantida a sentença quanto o ponto. Já quanto aos juros compensatórios, como bem pontuou-se na sentença recorrida, se faz perceptível que eles sequer foram objeto da insurgência proposta na petição inicial, não merecendo análise por este órgão colegiado. II. 4. Dos honorários Percebe-se que a parte apelante pugna pela reforma na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo que ela não deve ser baseada no Decreto Lei nº 3.365/1941e que não pode ser recíproca. Pois bem. Como já esposado anteriormente, não há que se falar em aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em vista que a presente ação não se enquadra como de desapropriação, mas sim como indenizatória. Portanto, possui razão a parte apelante quanto a reforma da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, tratando-se de imposição de alto valor (R$ 1.646.948,50) direcionada à Fazenda Pública, necessária se faz a observância do art. 85, §§3º e 5º do CPC: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No mais, ressalta-se que não há que se falar em afastamento da imposição ao pagamento recíproco das verbas sucumbenciais. Isso porque a parte autora, ora apelante, sucumbiu em certos pedidos, o que atrai a aplicação do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Dessa maneira, reforma-se a sentença, tão somente para fixar os honorários com base nos patamares mínimos escalonados do art. 85, §3º do CPC, mantendo-se a condenação recíproca. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença para: (I) estabelecer que os juros moratórios incidam desde o evento danoso; (II) afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto aos honorários, aplicando-se o art. 85, §§3º e 5º e o 86 do CPC; (III) seja afastada a exigência de condicionamento do levantamento da indenização ao adimplemento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como à obrigatoriedade de prévia inscrição da sentença expropriatória no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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