SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003891-04.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital e esgotamento dos meios para localização do executado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Defensoria Pública de realização de diligências para localizar novos endereços do executado e determinou a sua intimação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localizar o executado para início do cumprimento da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital em execução penal quando não foram esgotadas todas as diligências para localização do executado.III. Razões de decidir3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do executado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é uma medida extrema que deve ser adotada apenas em último caso.5. O juízo deve promover diligências para localizar o sentenciado nos sistemas disponíveis ao juízo, após esgotamento das tentativas pelo Ministério Público.6. O esgotamento das vias ordinárias para intimação pessoal garante o contraditório e a ampla defesa do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o esgotamento dos meios de localização do executado antes de sua intimação por edital.Tese de julgamento: Para o início da execução penal, é imprescindível o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do executado antes da determinação de sua intimação por edital._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, IV, 68, II, "a", e 81-B, I, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001115-31.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4004899-84.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002886-15.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002056-49.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 31.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, antes de fazer a intimação do réu por edital, é necessário esgotar todas as tentativas de encontrá-lo. A Defensoria Pública pediu que fossem feitas novas buscas para localizar o réu, já que as tentativas anteriores não tiveram sucesso. O Tribunal concordou que não foram feitas todas as diligências possíveis e, por isso, determinou que o juízo deve usar os sistemas disponíveis para tentar localizar o réu antes de optar pela intimação por edital, que é uma medida mais extrema. Assim, o recurso foi aceito e o pedido da defesa foi atendido.