Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital e esgotamento dos meios para localização do executado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Defensoria Pública de realização de diligências para localizar novos endereços do executado e determinou a sua intimação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localizar o executado para início do cumprimento da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital em execução penal quando não foram esgotadas todas as diligências para localização do executado.III. Razões de decidir3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do executado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é uma medida extrema que deve ser adotada apenas em último caso.5. O juízo deve promover diligências para localizar o sentenciado nos sistemas disponíveis ao juízo, após esgotamento das tentativas pelo Ministério Público.6. O esgotamento das vias ordinárias para intimação pessoal garante o contraditório e a ampla defesa do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o esgotamento dos meios de localização do executado antes de sua intimação por edital.Tese de julgamento: Para o início da execução penal, é imprescindível o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do executado antes da determinação de sua intimação por edital._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, IV, 68, II, "a", e 81-B, I, "a".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001115-31.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4004899-84.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002886-15.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002056-49.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 31.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, antes de fazer a intimação do réu por edital, é necessário esgotar todas as tentativas de encontrá-lo. A Defensoria Pública pediu que fossem feitas novas buscas para localizar o réu, já que as tentativas anteriores não tiveram sucesso. O Tribunal concordou que não foram feitas todas as diligências possíveis e, por isso, determinou que o juízo deve usar os sistemas disponíveis para tentar localizar o réu antes de optar pela intimação por edital, que é uma medida mais extrema. Assim, o recurso foi aceito e o pedido da defesa foi atendido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003891-04.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.10.2025)
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão (mov. 61.1 – SEEU) que indeferiu o pedido defensivo de emprego de diligências para localizar novos endereços do réu e determinou a intimação por edital do executado, nos autos de execução da pena nº 4003914-81.2024.8.16.4321 (SEEU).Em suas razões recursais (movs. 1.2/1.3 - TJ), o agravado, por intermédio da Defensoria Pública, sustentou que não foram esgotadas as tentativas de contato para a sua devida intimação. Pontuou que, nos termos dos artigos 66, inciso IV, 68, inciso II, alínea “a”, e 81-B, inciso I, alínea “a”, todos da Lei 7.210/1984, cabe ao juízo da execução “viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”. Destacou diversos precedentes deste Tribunal, no sentido de que “a intimação por edital é uma medida extrema, a ser adotada somente em último caso, após a exaustão de todos os outros meios menos gravosos”. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de “afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital”.O recurso foi recebido e, em sede de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 1.5 - TJ).O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 1.4 - TJ), alegou que “o art. 367 do Código de Processo Penal preconiza que é ônus do réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do artigo 2º, da LEP.”. Aduziu que “foram empregadas tentativas de localização do apenado, após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas”. Consignou que foram esgotados todos os meios para localizar o agravante, de modo que a intimação por edital é adequada. Pediu o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos de execução da pena nº 4003914-81.2024.8.16.4321 (SEEU), infere-se que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, II, e IV da Lei nº 8.137/1990, por dez vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a guia de execução (mov. 1.1 – SEEU), o juízo da execução determinou a intimação, por meio de ligação telefônica e pessoalmente, do agravante para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos (mov. 16.1 – SEEU).Foi certificado que as tentativas de intimação pessoal do agravante em um dos endereços indicados na guia de execução restaram infrutíferas (mov. 26.1 – SEEU).Na sequência, o Ministério Público informou que, em consulta aos sistemas disponíveis, foi localizado o endereço situado na Rua Graziele Wolf, nº 307, Curitiba, pleiteando a nova tentativa de intimação pessoal (mov. 40.1 – SEEU), contudo, a diligência retornou negativa (mov. 55.1 – SEEU).A Defensoria Pública, por sua vez, pediu a intimação pessoal do executado no endereço Rua Valparaizo, nº 264, Curitiba/PR (mov. 29.1 – SEEU). O pedido foi deferido (mov. 39.1 - SEEU), porém o novo mandado também restou infrutífero (mov. 50.1 – SEEU).Após a negativa da diligência, o Ministério Público pediu pela intimação por edital do executado, nos seguintes termos (mov. 54.1 – SEEU): “Em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não localizou-se novo endereço do Apenado. Isso posto, o Ministério Público manifesta-se pela expedição de edital para intimar o Executado, para que inicie o cumprimento da pena.” Por outro lado, a Defensoria Pública alegou que não foram esgotados os meios para a intimação pessoal do executado, assim, pleiteou pela realização de buscas de endereços “junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia”. Sustentou, ainda, que somente é justificada a intimação via edital “caso não seja obtido endereço diferente daqueles já diligenciados” (mov. 58.1 – SEEU).Sobreveio a decisão agravada, a qual consignou, no que interessa, o seguinte (movs. 61.1 – SEEU e 1.1 – TJ): “(...) Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido” (Grifado). Não se ignora que é dever do condenado manter o juízo informado a respeito de seu endereço residencial, conforme estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Contudo, antes da intimação por edital, faz-se necessário o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não se vislumbra ter ocorrido no caso.Veja-se que a Defensoria Pública pediu ao juízo da execução a consulta de novos endereços do Agravante por meio de sistemas aos quais não possui acesso, o que é plenamente cabível.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL E ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO ANTES DE SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de novos endereços do sentenciado e determinou a intimação por edital para o cumprimento da pena. O agravante não foi encontrado no endereço registrado e a defesa argumenta que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização antes da intimação editalícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação editalícia em execução penal quando não foram esgotadas todas as diligências para localização do sentenciado. III. Razões de decidir3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é uma medida extrema que deve ser adotada apenas em último caso.5. O juízo deve promover diligências para localizar o sentenciado nos sistemas disponíveis ao juízo, após esgotamento das tentativas pelo Ministério Público.6. O esgotamento das vias ordinárias para intimação pessoal garante o contraditório e a ampla defesa do sentenciado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão a quo para que sejam adotadas novas diligências com o intuito de localizar o sentenciado. Tese de julgamento: É imprescindível o esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização do sentenciado antes da determinação de intimação por edital na execução penal. (Omissis).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001115-31.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.07.2025, grifado)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO REEDUCANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA AO ALCANCE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004899-84.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.03.2024, grifado)“Recurso de agravo em execução penal. Agravado condenado pelo crime de resistência à prisão. Juízo a quo que indeferiu pedido de intimação por edital do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena. Insurgência Ministerial. Descabimento. Possibilidade de consulta aos órgãos de praxe. Ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do acusado, antes de se determinar a intimação pela via editalícia. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4002886-15.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.10.2023, grifado)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA ANTES QUE SE RECORRA À INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO EXPEDIDA PARA NUMERAL EQUIVOCADO. SE FRUSTRADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO DISPONÍVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA INCUMBE AO JUÍZO CONSULTAR OS SISTEMAS CONVENIADOS. SOMENTE SE NEGATIVAS TODAS AS DILIGÊNCIAS, CABÍVEL A INTIMAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA, INCLUSIVE, QUE DEPENDE DA LOCALIZAÇÃO DO CONDUZIDO PARA QUE SEJA CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Esclarece-se que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o Provimento 316/2022 deste Tribunal (Código de Normas do Foro Judicial) não veda que o Juízo diligencie sobre a localização do reeducando, mas somente estabelece que, “quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público”, é este quem deve agir. Ou seja, a atuação do Juízo é subsidiária, admissível quando frustrados os esforços do Parquet.2- Desse modo, no caso dos autos, se negativas as novas diligências, incumbe ao Juízo, antes de recorrer à intimação por edital, consultar os sistemas que lhe são conveniados, eis que não são os mesmos dos quais dispõe o Ministério Público e é dever do magistrado garantir o cumprimento da execução, sendo que, para tanto, deve se socorrer do aparelho estatal que lhe é disponibilizado.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4002056-49.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 31.07.2023, grifado) Ainda, ressalta-se que o esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do executado como medida prévia à eventual intimação por edital confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de possibilitar que o executado possa comparecer espontaneamente aos atos de execução e dar início ao cumprimento da reprimenda.Desse modo, é necessário o esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do executado previamente à eventual intimação por edital. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar o esgotamento dos meios de localização do Agravante, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, antes da intimação por edital.
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