SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014997-47.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que, após o falecimento do exequente, não houve regularização imediata do polo ativo nem medidas eficazes para satisfação do crédito, considerando ineficaz a penhora realizada em 2020. Os apelantes requerem a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em razão da inércia da parte exequente após o falecimento do exequente original e a consequente regularização do polo ativo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia da parte exequente em promover a regularização do polo ativo após o falecimento do exequente em 2018.4. Os atos praticados pela procuradora sem a devida representação processual foram considerados inválidos, pois a regularização do espólio ocorreu apenas em 2023.5. A contagem do prazo prescricional foi suspensa durante o período em que o processo ficou paralisado pela falta de habilitação dos herdeiros, não podendo ser imputada à parte exequente a responsabilidade pela prescrição.6. A decisão de extinção do processo foi mantida, mas a parte exequente não foi condenada ao pagamento de custas ou honorários, conforme entendimento jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se caracteriza durante o período em que o processo está suspenso em razão do falecimento da parte exequente, até que a regularização do polo ativo seja efetivada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.111.064, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0005757-58.2015.8.16.0153, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; Súmula nº 150/STF.