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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Elizabeth Bonamin e Outros em face de sentença de mov. 336.1, integrada pela decisão de mov. 346.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos, e julgou extinguiu o processo com julgamento do mérito, a fim de declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que, após o falecimento do exequente em 2018, não houve regularização imediata do polo ativo, tampouco medidas eficazes para satisfação do crédito. Considerou que a penhora realizada em 2020 fora ineficaz, pois ocorrera sem representação processual válida, e que os atos posteriores não interromperam o prazo prescricional, iniciado em 2019 e consumado em 2022.Em suas razões recursais (mov. 352.1), sustentaram que não houve inércia injustificada, pois diligenciaram continuamente para localização de bens, requereram penhoras, apresentaram documentos e promoveram atos processuais relevantes. Argumentaram que a paralisação do feito decorreu de falhas administrativas e morosidade judicial, não podendo ser imputada à parte credora, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.Invocaram precedentes do STJ e TJPR que afastaram a prescrição intercorrente em casos de demora atribuível ao Poder Judiciário, reforçando que o contraditório deve ser respeitado, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição. Ressaltaram que a penhora do imóvel foi efetivada e registrada, sendo medida suficiente para afastar a prescrição, além de terem requerido a substituição da garantia e a avaliação de outro bem.Defenderam que o processo não permaneceu inerte, que houve manifestação tempestiva em todas as oportunidades e que a sentença deveria ser reformada para permitir o regular prosseguimento da execução. Requereram o provimento do recurso, com a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.Em sede de contrarrazões (mov. 355.1), a parte apelada sustentou, em síntese, que a desídia na condução da execução foi exclusivamente da parte exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após diversas oportunidades e intimações judiciais.Aludiu que, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em setembro de 2016, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 921, III, §§ 1º a 3º do CPC, e conforme entendimento jurisprudencial do STJ. A suspensão da prescrição pelo prazo máximo de um ano também foi observada, sem que houvesse atos concretos para interrompê-la.A parte exequente, mesmo ciente da impenhorabilidade dos bens bloqueados, requereu diligências genéricas e repetitivas, sem efetividade. Em abril de 2019, requereu a penhora dos direitos de meação da executada, o que interrompeu a prescrição, reiniciando o prazo de três anos. Contudo, até abril de 2022, não promoveu qualquer ato expropriatório, como adjudicação, alienação ou apropriação de frutos, conforme previsto no artigo 825 do CPC.Além disso, destacou que, mesmo após o falecimento do exequente original em julho de 2018, a regularização do polo ativo só ocorreu em fevereiro de 2023, sendo que os atos praticados nesse intervalo foram considerados inválidos por ausência de representação processual válida. Após a regularização, a parte limitou-se a requerer novas buscas patrimoniais, sem solicitar atos concretos de expropriação.O juízo de origem desconstituiu as penhoras realizadas, decisão que não foi objeto de recurso. A apelada sustentou que a parte exequente não poderia se beneficiar da própria torpeza, atribuindo ao Judiciário a culpa pela prescrição, quando, na verdade, deixou de agir dentro do prazo legal. Reforçou-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e que os atos procrastinatórios não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.Por fim, requereu o desprovimento da apelação e a readequação da sentença quanto à condenação em custas e honorários, com base na nova redação do §5º do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que prevê a extinção do processo por prescrição intercorrente sem ônus para as partes.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O recurso é cabível, pois previstos expressamente no art. 1.009, parágrafo único, do CPC. A decisão recorrida é desfavorável aos apelantes, restando presente os seus interesses recursais. O recurso é tempestivo, bem como, devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e as insurgências atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia acerca da decretação da prescrição intercorrente. O recurso que ora se avalia demonstra insurgência em razão da sentença, cujos trechos seguem abaixo colacionados, na parte que aqui importa: Trata-se de processo em fase executiva, no qual o juízo determinou a intimação das partes exequentes para que se manifestassem sobre o advento da prescrição intercorrente.Em sua manifestação, a parte exequente argumentou, em síntese, que tal modalidade prescritiva não se caracterizou no processo, requerendo o prosseguimento da execução.Se observa, do trâmite destes autos, que a parte exequente requereu, em 11/06/2018 (mov. 107), a suspensão do processo para diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, o que foi deferido pelo juízo.No entanto, o exequente (Luiz Bonamim) faleceu em 14/07/2018, e, a despeito disso, sua representante permaneceu peticionando e requerendo a efetivação de diligências no curso do processo, omitindo a informação acerca do óbito. Apenas em 16/02/2023, após ter sido instada pelo juízo (mov. 267), a representação processual do espólio foi regularizada. Os atos praticados desde o óbito (época em que o processo já estava suspenso por falta de bens penhoráveis), até a efetiva regularização da representação do espólio (em fevereiro de 2023 – mov. 267), não podem ser considerados válidos, por ausência de representação.Ainda que, por ilação, fosse admitida a ratificação desses atos, é de se observar que a representante processual da parte autora pleiteou a penhora de imóvel da executada em junho de 2019 (mov. 144), e que tal penhora foi deferida pelo juízo (mov. 154), tendo sido lavrado o termo em janeiro de 2020 (mov. 159).A despeito de a penhora ter, supostamente, se efetivado quando ausente condição de representação processual da parte autora, é de se observar que a executada informou que tal bem não lhe pertencia (mov. 180), e que indicou outro imóvel à penhora, na mesma manifestação.Embora a executada tenha indicado tal bem à penhora, a parte exequente, mesmo depois da regularização da representação processual, em nenhum momento requereu a efetivação da constrição, limitando-se a pleitear outras medidas para buscas de patrimônio (vide petições dos movs. 266 e 278, nas quais pleiteou buscas no Sisbajud, Sniper, inscrição no Serasajud e emissão de certidão para protesto). Por essa razão, na decisão do mov. 293, o juízo determinou o levantamento da penhora do mov. 159) e das demais constrições. Cuja decisão não foi objeto de qualquer espécie recursal.Por essa razão, se observa, no caso destes autos, a incidência dos seguintes marcos temporais:a)início do prazo de suspensão da execução: 11/06/2015 (mov. 107 – requerimento de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis);b) início da contagem do prazo prescricional: 11/06/2016 (um ano depois do referido prazo, considerando que não foi estabelecido outro de forma expressa);c) regra que estabelece o prazo prescricional: art. 206, §3º, I, do Código Civil (prazo de 3 anos);d) data da caracterização da prescrição intercorrente: 11/06/2022.Se observa que, a despeito do início da contagem do prazo prescricional em 11/06/2019, a penhora do imóvel efetivada em 07/01/2020 não pode ser considerada para interromper o advento da prescrição, por se tratar de medida ineficaz. Sob outro aspecto, a parte exequente, além de movimentar o processo por quase cinco anos sem promover a regularização do polo ativo (falecimento do exequente em 14/07/2018 e regularização da representação processual em 16/02/2023), também não promoveu medidas eficazes para que, a contar do término da suspensão do processo (em 11/06/2019), a penhora sobre o patrimônio da executada se efetivasse.Por fim, embora a prescrição intercorrente tenha se caracterizado, ensejando, portanto, a decretação de extinção do processo, o credor não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado do Col. STJ:(...)Ainda, em que pese a causalidade imputada ao devedor, tampouco se deve arbitrar honorários advocatícios a favor do procurador do exequente. Isso porque, com o início da execução, já houve a fixação da verba, cuja pretensão também fora consumida pela prescrição.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão executiva da parte credora, com fundamento no art. 924, V, do CPC.Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, exceto se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com o decurso do prazo recursal, proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou constrições determinadas nestes autos, acaso ainda pendentes. Insurge-se a parte exequente/apelante, aduzindo, em suma, que a sentença não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente à pretensão executória, vez não restaram preenchidos os requisitos para reconhecê-la. Acrescentou por fim, que não houve desídia na sua condução do feito.A prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330).Por tais razões, a prescrição intercorrente traz a ideia de que a ação não pode ficar paralisada por tempo superior ao próprio prazo prescricional da pretensão material, consoante, inclusive, teor da Súmula 150, do STF, que diz: “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.No caso, cuida-se de dívida líquida e certa constante de documento particular, pretensão para a qual, portanto, o prazo prescricional do direito material é de 03 (três) anos, conforme previsão expressa do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412, fixou as seguintes teses: 1.1.Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial e suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 50, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vidência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Já o artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. In verbis: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. No entanto, essa regra não se aplica às execuções iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da norma processual para atingir situações jurídicas já consolidadas. Assim dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Este Tribunal segue o entendimento esposado pelas Cortes Superiores: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V/CPC). (...) 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece sem andamento em razão de fato atribuível ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei, consoante entendimento firmado pelo STJ no IAC REsp 1.604.412/SC, para execuções oriundas de contratos realizados entre particulares, observando-se a irretroatividade da norma do art. 921, § 4º/CPC. (...) 4. Apelação Cível a que se nega provimento, sem fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005757-58.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2024) Portanto, nas execuções iniciadas antes de 27/08/2021, como é o caso dos autos, a contagem do prazo prescricional tem início um ano depois da decisão que, em razão da não localização de bens penhoráveis, suspende a execução, conforme disposto na redação original do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil.No caso em tela, houve decisão que deferiu o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, a fim de diligenciar a existência de bens em nome da parte executada, eis que nada fora encontrado até aquele momento (mov. 109.1 dos autos originários).No entanto, conforme muito bem pontuado na sentença, após o falecimento da parte exequente, não houve a regularização do polo ativo da execução por, aproximadamente, cinco anos.Nesse sentido, importante salientar que o falecimento do exequente suspende o processo até que os sucessores sejam habilitados. No entanto, não há previsão legal que estipule um prazo específico para essa habilitação, o que significa que a prescrição intercorrente não pode ser alegada apenas pela inércia dos herdeiros nesse período.O prazo prescricional só volta a correr após a regularização do polo ativo e a retomada do curso processual. Portanto, mesmo que o processo fique parado por cinco anos ou mais após o falecimento do exequente, esse tempo não é computado para fins de prescrição intercorrente.O STJ tem entendimento consolidado nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores.2. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que, conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se inerte após o sentenciamento do feito.3. O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o óbito.4. Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o órgão a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e orientada a constituir advogado" (fl. 44).5. Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta (AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp.1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.107.479/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) O art. 110, do Código de Processo Civil de 2015, determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, § § 1º e 2º”, isto é, ainda que o beneficiário da demanda tenha falecido, os seus herdeiros poderão promover sua regularização processual e continuar na execução até o recebimento do valor que o falecido fazia jus.Desse modo, a habilitação, prevista nos artigos 687 e seguintes, do CPC/15, é o meio pelo qual o espólio ou os herdeiros dispõem para se apresentarem ao Juízo e, além de informarem o óbito da parte exequente e requererem o seu ingresso nesta.Tal procedimento é necessário, pois ocorre a transmissão do direito patrimonial, discutido na execução, aos herdeiros do beneficiário.Assim, ao tomar conhecimento do óbito, o Juízo suspenderá o processo somente para que o espólio seja habilitado na demanda, conforme os art. 313, § 1º e art. 689 do CPC/15. Art. 313. Suspende-se o processo:I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:(...)II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Importante salientar que a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de óbito da parte exequente depende da prévia intimação do espólio par que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo a habilitação.Dessa forma, ainda que a execução seja suspensa, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente que, caso fosse aplicada, limitaria o prazo para apresentar o pedido de habilitação.Aplicando-se a norma e o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, tem-se que o exequente faleceu em 14/07/2018, tendo sido promovida a regularização processual somente em 16/02/2023. Nesse período houve a suspensão da fluência do prazo prescricional, de forma que não pode ser computado para essa finalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. CESSADOS EFEITOS DO MANDATO COM A MORTE DA PARTE AUTORA. PROCURADOR SEM PODERES PARA CONTINUAR POSTULANDO EM JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende da prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso dos autos, ante a notícia de falecimento do autor, o processo foi suspenso a fim de que os sucessores fossem habilitados (Mov. 45.1). Em seguida, o procurador do autor informou que os poderes do seu mandato foram extintos (Mov. 65.1). Na sequência, o juízo determinou a intimação de inventariante para que se manifestasse acerca de eventual interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo (Mov. 67.1). Diante da devolução da carta sem a intimação (Mov. 86.1), foram realizadas inúmeras diligências a fim de conseguir a localização de representante do espólio, as quais restaram infrutíferas.2. Neste contexto, preliminarmente à análise sobre o acerto, ou não, da decisão singular em extinguir a demanda pela ausência de regularização processual do polo ativo, é imperioso analisar que a eficácia do contrato de mandato cessou com a morte do mandante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. Portanto, da leitura do artigo supracitado se verifica que, justamente pela ausência de poderes para tanto, sequer é possível ao procurador da parte falecida diligenciar judicialmente para a regularização processual, papel este que cabe aos herdeiros, ainda que o procurador possa buscar extrajudicialmente sua localização e, assim, a celebração de um novo mandato. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016231-40.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.08.2021) Tendo em conta que a determinação de suspensão do trâmite processual foi deferida em 15/06/2018 (mov. 109.1), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria em 15/06/2019, fluindo até a regularização do polo passivo da demanda, ocorrida em 16/02/2023 (mov. 270). Observe-se que quando do falecimento do exequente, 04/07/2018, o prazo prescricional sequer havia começado a fluir, eis que não havia terminado o ano de suspensão do trâmite processual deferido judicialmente.Dessa forma, os atos praticados pela procuradora, sem que houvesse regular representação processual, devem ser considerados inválidos, eis que não havia sido reconstituído o polo ativo da demanda, que somente ocorreu em 16/02/2023.A partir desta data, então, é que se dá início a contagem do prazo prescricional.Sendo assim, a decisão objurgada carece de reparo, eis que ainda não fulminada pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser cassada, com o retorno do feito à origem para o devido prosseguimento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, nos termos da fundamentação supra dar-lhe provimento.
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