SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091328-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de sanção por descumprimento de obrigação de pagamento de reembolso médico, sob a alegação de omissão na decisão quanto à apresentação de documentos pela operadora de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à aplicação de sanção por descumprimento de obrigação de pagamento de reembolso médico, especificamente quanto à apresentação de documentos pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A embargante não apresentou a tabela de valores de forma integral, o que justificou a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC.5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios na decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil quando a parte devedora não cumpre integralmente a obrigação de pagamento, mesmo após diversas intimações, sendo permitido considerar os valores efetivamente desembolsados pelos credores para embasar o cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 400; CTN, arts. 406, caput, e 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003950-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 8ª Câmara Cível, j. 26.07.2018; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Unimed Curitiba, que pedia a correção de uma suposta omissão na decisão anterior sobre o pagamento de reembolso médico. O tribunal entendeu que não havia omissão, pois a decisão já explicava que a Unimed não apresentou todos os documentos necessários e não cumpriu a obrigação de pagamento, mesmo após várias notificações. Assim, a Unimed não conseguiu provar que a decisão estava errada e, por isso, os embargos foram rejeitados.