Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de sanção por descumprimento de obrigação de pagamento de reembolso médico, sob a alegação de omissão na decisão quanto à apresentação de documentos pela operadora de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à aplicação de sanção por descumprimento de obrigação de pagamento de reembolso médico, especificamente quanto à apresentação de documentos pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A embargante não apresentou a tabela de valores de forma integral, o que justificou a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC.5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios na decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil quando a parte devedora não cumpre integralmente a obrigação de pagamento, mesmo após diversas intimações, sendo permitido considerar os valores efetivamente desembolsados pelos credores para embasar o cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 400; CTN, arts. 406, caput, e 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0003950-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 8ª Câmara Cível, j. 26.07.2018; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Unimed Curitiba, que pedia a correção de uma suposta omissão na decisão anterior sobre o pagamento de reembolso médico. O tribunal entendeu que não havia omissão, pois a decisão já explicava que a Unimed não apresentou todos os documentos necessários e não cumpriu a obrigação de pagamento, mesmo após várias notificações. Assim, a Unimed não conseguiu provar que a decisão estava errada e, por isso, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091328-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento não provido em que objetivava a parte embargante a aplicação de sanção por descumprimento de obrigação de pagamento de reembolso médico. Irresignado, o embargante afirmou que existe omissão no julgado posto que não houve desídia da Unimed Curitiba por anos como afirma a fundamentação do acórdão.Alegou que desde o início da fase de execução a parte recorrida insistiu no pagamento integral, enquanto a Unimed Curitiba se manifestou incansavelmente indicando a necessidade de liquidação de sentença.Mencionou que após determinação judicial a Unimed Curitiba apresentou toda a documentação necessária para verificação das contas e apresentação do valor de tabela, conforme consta do mov. 281 do processo de origem, portanto, houve o cumprimento da determinação judicial.Afirmou que a decisão foi omissa em indicar quais seriam os documentos supostamente não apresentados. Ao final pugnou pela reforma do Acórdão para que seja dado provimento ao agravo de instrumento. Os embargados Celia Cristina Merhy Ferreira do Amaral, Espólio de Isadora Merhy Hain e outros manifestaram-se em mov. 7.1 pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão embargada possui a seguinte ementa: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, determinando a prevalência dos valores efetivamente desembolsados pelos credores em razão do cumprimento tardio da obrigação de pagamento por parte da operadora de saúde, que não apresentou a tabela de honorários de forma integral e foi notificada diversas vezes sobre a possibilidade de penalidade pelo não cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil é aplicável ao caso em que a requerida não apresentou a tabela de valores de forma integral e não cumpriu a obrigação de pagamento dentro do prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não cumpriu integralmente a obrigação de pagamento, mesmo após várias intimações. 4. A decisão aplicou a sanção do artigo 400 do CPC, determinando que prevalecessem os valores efetivamente desembolsados pelos credores. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação da regra do artigo 400 do CPC em casos semelhantes. 6. A agravante foi informada sobre a possibilidade de penalidade pelo não cumprimento da obrigação, mas não apresentou a tabela de valores de forma completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É aplicável a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil quando a parte devedora não cumpre integralmente a obrigação de pagamento, mesmo após diversas intimações, sendo permitido considerar os valores efetivamente desembolsados pelos credores para embasar o cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400; CTN, arts. 406, caput, e 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003950-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 8ª Câmara Cível, j. 26.07.2018; Súmula nº 54/STJ. (...) Contra essa decisão insurge-se o embargante, pugnando para que seja sanada a omissão indicando quais documentos não foram apresentados pela embargante.Pois bem. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). Ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) Na espécie, todavia, entendo que a decisão não está maculada com os vícios apontados pelo embargante. Isso porque, nela restaram expressamente consignadas e fundamentadas que levaram ao não provimento do recurso de agrado de instrumento. Desse modo, o embargante busca, da mesma forma, pela via dos embargos de declaração, rediscutir matéria devidamente superada. Conforme bem explanado no Acórdão embargado, a embargante deixou de apresentar a tabela de valores de forma integral, o que ocasionou a incidência da multa prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Assim, não se pode permitir o manejo do presente recurso com tal pretensão, principalmente por não haver qualquer omissão a ser sanada por esta Relatora. Além disso, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para buscar a alteração da fundamentação de uma decisão, mas tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição. A propósito, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo erro material no acórdão impugnado, os declaratórios devem ser acolhidos para corrigi-lo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1596146/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022) Nesse contexto, considerando a notória ausência de vícios no pronunciamento judicial, bem como a evidente intenção do embargante de rediscussão da matéria, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, nos termos da fundamentação.
|