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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 276.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse”, ajuizada por conta da apelante em desfavor de BRUNO IGOR LINGNAU, ESPÓLIO DE BRUNO LIGNAU, DAGNA CRISTINA LIGNAU e GERTRUDES JOANA MARZINKOWSKI LINGNAU, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra, que julgou procedente a constituição da servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, mediante pagamento de indenização do valor de R$ 43.612,38 (quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos). Foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse definitivo, a ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data do laudo de avaliação, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 276.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse”, ajuizada por conta da apelante em desfavor de BRUNO IGOR LINGNAU, ESPÓLIO DE BRUNO LIGNAU, DAGNA CRISTINA LIGNAU e GERTRUDES JOANA MARZINKOWSKI LINGNAU, A empresa Interligação Elétrica Ivaí S.A., anteriormente denominada ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica. Com base no Contrato de Concessão nº 22/2017 da ANEEL, pretende implantar a Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu – Guaíra, no estado do Paraná. Para tanto, busca judicialmente a constituição de servidão administrativa sobre imóvel pertencente ao Espólio de Bruno Lingnau, representado por sua viúva Gertrudes Joana Marzinkowski Lingnau e seu herdeiro Bruno Igor Lingnau, localizado em Guaíra/PR, conforme matrícula nº 7.336. A área requerida para servidão é de 2,4741 hectares, correspondente a 5,52% do total do imóvel. A autora alega urgência na imissão provisória na posse, com base na Resolução Autorizativa nº 6.891/2018 da ANEEL, que declarou a utilidade pública da área. Aduz existir o contrato de concessão com a ANEEL (doc. 03) bem como a declaração de utilidade pública da área (Resolução nº 6.891/2018). Também foi colacionado Laudo técnico de avaliação da área e benfeitorias (doc. 08). Nesse sentido, ofertou indenização no valor de R$ 19.673,64. Alega urgência para cumprimento do cronograma contratual, sustentando existir jurisprudência favorável à imissão provisória com base em urgência e depósito prévio. Pugnou a concessão da liminar de imissão provisória na posse do referido bem. Ao final, requereu a procedência da ação (mov. 1.1 – 1° Grau).A liminar foi deferida (mov. 15.1 – 1° Grau).Foi certificado o cumprimento da liminar (mov. 33.1 – 1° Grau).A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade da declaração de utilidade pública por empresa privada. Também sustenta a ausência de licenças ambientais e de audiência pública, sendo inválido o laudo unilateral apresentado pela autora. A indenização proposta é insuficiente, sendo imprescindível a realização de avaliação judicial prévia para imissão na posse. Afirmou que os Impactos ambientais e sociais não foram considerados. Pugna, ainda, a inclusão da herdeira do polo passivo (Dagma Cristina Lingnau). Ao final, pugnou a improcedência da ação (mov. 135.1 – 1° Grau).O Juízo de origem saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 154.1 – 1° Grau).Foi colacionado o laudo pericial (mov. 198.1 – 1° Grau), complementado pelo documento do mov. 211.1 – 1° Grau.As partes apresentaram alegações finais (mov. 248 e 249 – 1° Grau).Sobreveio sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 252.1 – 1° Grau).III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, c.c art.487, inc.III, letra “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública intentada pela INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A.contra ESPÓLIO DE BRUNO LINGNAU,GERTRUDES JOANA MARZINKOWSKI LINGNAU, BRUNO IGOR LINGNAU eGERTRUDES JOANA MARZINKOWSKI LINGNAU,e mediante pagamento da indenização do valor de R$ 43.612,38 (quarenta e três mil e seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos)., conforme o Laudo Pericial da seq.198.1 e complementado nas seqs.211.1, 221.1 e 236.1, confirmando-se, assim, a liminar de imissão na posse concedida (seq.15.1). Por conseguinte, determino que a Parte Autora promova a complementação do valor já depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de imissão na posse definitivo, mediante prova da complementação a ser efetivada pela Autora a qual deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data do laudo de avaliação ora adotado, até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da diferença, a partir da imissão provisória na posse (Súmulas 618 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 69 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devendo-se descontar os valores depositados. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da Parte Ré do valor depositado, com incidência da correção efetivada pela instituição financeira e encargos fixados nesta decisão. Servirá a presente como título hábil para a transcrição no registro imobiliário. Dispenso o duplo grau de jurisdição, eis que entendo que não se trata da hipótese do art. 28, §1.º, do Decreto-Lei 3365/41, porquanto que a condenação não se deu contra a Fazenda Pública, já que a empresa Autora é uma concessionária de serviço público. Em atenção ao artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41, CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, 2º c/c 2º do Código de Processo Civil, em 20% sobre o proveito econômico obtido, que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023. (...)A autora opôs Embargos de Declaração (mov. 256.1 – 1° Grau), que foram conhecidos e não acolhidos (mov. 269.1 – 1° Grau).INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. interpôs Apelação Cível (mov. 261.1 – 1° Grau), aduzindo que: A) ser descabida a incidência de juros compensatórios, uma vez ausente qualquer comprovação quanto à produtividade da área ou perda de lucro; B) ausente material técnico, declarações ou imagens que atestem a existência de plantação ou atividade que não seja compatível com a continuidade após a implantação da linha de transmissão e que justifique a atribuição de juros compensatórios; C) inexiste limitação a continuidade da produção ou cultivo na área remanescente da servidão, mesmo porque a área é objeto de cultivo de soja, trigo e milho, cultivos de cultura anual, baixos, portanto são completamente compatíveis com a permanência da linha; D) em se tratando de cultivo, a única limitação para além dos limites da faixa de servidão é a prática de queimadas controladas na faixa suplementar/segurança de 15 metros, conforme artigo 1°, inciso III, do Decreto 2.661 de 1998, todavia ausente comprovação nos autos de qualquer atividade produtiva que exija da parte apelada o uso de queimadas controladas; E) em nome do princípio da eventualidade, os juros compensatórios devem ser limitados a 6% (seis por cento) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contados da data da imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.Ao final, pugnou o provimento do recurso.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 284.1 – 1° Grau).O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 12.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A questão controvertida recai sobre a incidência dos juros compensatórios e, subsidiariamente, sua limitação a 6% (seis) por cento sobre o valor da diferença apurada.Nesse sentido, a apelante alega ser descabida a incidência de juros compensatórios, uma vez ausente qualquer comprovação quanto à produtividade da área ou perda de lucro, bem como ausente material técnico, declarações ou imagens que atestem a existência de plantação ou atividade que não seja compatível com a continuidade após a implantação da linha de transmissão.Aduz inexistir limitação à continuidade da produção ou cultivo na área remanescente da servidão, mesmo porque a área é objeto de cultivo de soja, trigo e milho, cultivos de cultura anual, baixos, portanto, completamente compatíveis com a permanência da linha.Alega que, em se tratando de cultivo, a única limitação para além dos limites da faixa de servidão é a prática de queimadas controladas na faixa suplementar/segurança de 15 metros, conforme artigo 1°, inciso III, do Decreto 2.661 de 1998, todavia ausente comprovação nos autos de qualquer atividade produtiva que exija da parte apelada o uso de queimadas controladas.Em nome do princípio da eventualidade, os juros compensatórios devem ser limitados a 6% (seis por cento) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contados da data da imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.Na linha de incidir os juros compensatórios é imprescindível a efetiva comprovação da perda de renda da propriedade, conforme artigo 15-A, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos da ADI 2.332.Decreto-Lei n° 3.365/1941“Art. 15ª§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (...)”Nesse sentido:“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF - ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)”Denota-se que a área objeto da servidão, destinada para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, fica situada na Serra Maracajú – Município de Guaíra, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra, sob matrícula n° 7.333, com área total de 44,77 (há), sendo que a faixa de servidão, referente à Linha de Transmissão 525kV GUAIRA-SARANDI, possui faixa de terras medindo 2,4741 (ha), correspondendo à um percentual de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento) da área total do imóvel.A partir da análise do laudo pericial, consta informação de que a propriedade se destina à produção de grãos em sua extensão produtiva sendo o restante, a maior parte da área, reserva, sendo que “toda a área afetada é constituída de mata e reserva” (mov. 198.1, fls. 13 – 1° Grau).Laudo Pericial (mov. 198.1, fls. 12/13 – 1° Grau).Logo, resta evidenciado que a área objeto de servidão não é constituída por cultivo de grãos, mas apenas por mata e reserva, inexistindo atividade incompatível com a instalação das linhas de energia, bem como ausente risco de perda da renda por conta da instituição da servidão administrativa.Ademais, importante pontuar que a própria apelada, em sede de contrarrazões, reconhece que inexiste atividade produtiva diretamente afetada por conta da instalação da referida linha de transmissão, aduzindo apenas um risco potencial de limitação futura ao uso da terra, que ensejaria, por si só, a incidência dos juros remuneratórios.Todavia, a referida alegação segue a leitura da jurisprudência do STF e deste Tribunal sobre a temática, que analisa a pertinência dos juros compensatórios nos casos em que esteja devidamente comprovada a perda de renda da propriedade por ocasião da instalação da servidão, inocorrente na espécie.Logo, incabível a fixação de juros compensatórios em favor da apelada.A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDOI - Caso em exame Apelação cível interposta pela expropriante em face de sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa que visa instituição de servidão sobre imóvel rural para transmissão de energia. II - Questões em discussão Verificar (i) o cabimento da incidência de juros compensatórios na hipótese de ausência de efetiva perda de renda; (ii) o termo inicial dos juros moratórios, considerando tratar-se de empresa privada; (iii) a aplicabilidade do limite de 5% de honorários sucumbenciais previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41.III - Razões de decidir (i) Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda de renda decorrente da servidão, exigindo prova concreta. Na hipótese, os projetos de aviário eram meramente potenciais, não haviam sido aprovados e, portanto, não geraram perda efetiva de renda.(ii) A autora é pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios, sendo cabível a fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.(iii) A fixação dos honorários advocatícios deve observar o limite de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), aplicável também às concessionárias privadas. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar os juros compensatórios, fixar a data do trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora e limitar os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de prova de perda efetiva de renda; os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença e os honorários advocatícios devem observar o limite de 5% previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º; 27, § 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, ADI 2332; STJ, AREsp 1253139; TJPR, Apelação Cível 0002859-07.2017.8.16.0055. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005892-58.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2025)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL PRIVADO.RECURSO DA COPEL PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I-CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e ESPÓLIO DE ZULMIRO FRANCISCO ANTONIO E OUTROS contra a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Ibiporã/PR, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa e fixou a indenização no valor de R$ 107.161,58, com o pagamento de juros compensatórios a contar da imissão provisória na posse até o pagamento final da indenização. O recurso interposto pela COPEL questiona a condenação ao pagamento de juros compensatórios, alegando a inexistência de perda de produtividade da área, conforme constatado pelo laudo pericial. O Espólio de Zulmiro Francisco Antonio e outros apelam quanto à data de início dos juros compensatórios e ao valor da indenização, pleiteando que o termo inicial para a contagem seja a data da propositura da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se os juros compensatórios são devidos, considerando a alegada ausência de perda de produtividade da área expropriada; (ii) saber qual deve ser a data de início para a contagem dos juros compensatórios, se a data da imissão provisória na posse ou a data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de primeiro grau, que aplicou os juros compensatórios, baseou-se na análise do laudo pericial que indicou que não houve perda significativa de produtividade da área, a qual continuou sendo utilizada para a produção agrícola. A jurisprudência do STF e do STJ exige que haja comprovação de perda de rendimento para justificar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios só são devidos quando houver efetiva comprovação de perda de renda, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da COPEL parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Recurso do Espólio de Zulmiro Francisco Antonio e outros prejudicado. Tese de julgamento: A aplicação de juros compensatórios está condicionada à comprovação de perda de produtividade da área expropriada. Na ausência de tal comprovação, a condenação ao pagamento de juros não se justifica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV. Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018.STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.08.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006976-67.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.08.2025)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APELO DA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que constituiu servidão administrativa em favor da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, fixando juros compensatórios sobre o montante indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a perda de renda nos imóveis afetados pela servidão administrativa, capaz de ensejar a incidência dos juros compensatórios na indenização devida. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da perda de renda pelos proprietários, em razão da imissão provisória na posse, inviabiliza a incidência de juros compensatórios.4. A depreciação do imóvel não é equivalente à perda de renda, sendo necessária, para a incidência dos juros compensatórios, a demonstração da efetiva diminuição de lucro em virtude da imissão provisória na posse. IV. Dispositivo e tese5. Apelo a que se dá provimento. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário, quando da imissão provisória na posse, impede a incidência de juros compensatórios em Ações de Desapropriação ou Servidão Administrativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020; STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; TJPR, AC nº 0040654-47.2020.8.16.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, J. 01.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou a incidência de juros compensatórios na indenização que deve ser paga pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em razão da constituição da servidão administrativa, diante da ausência de demonstração de que os proprietários dos imóveis perderam renda por causa da imissão provisória na posse. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001640-39.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.09.2025)”Assim, é de ser reformada, em parte, a sentença, a fim de que sem excluídos os juros compensatórios, uma vez ausente comprovação da efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia, conforme precedentes do STF e deste Tribunal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que sejam excluídos os juros compensatórios, uma vez ausente comprovação da efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia, conforme precedentes do STF e deste Tribunal.
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