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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002997-70.2020.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Indenização por servidão administrativa. Juros compensatórios. Não incidência. Comprovação da efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia. Ausência de comprovação. Área servienda composta por mata e reserva. Dano potencial que é insuficiente para ensejar a fixação de juros compensatórios. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a constituição de servidão administrativa em favor da Interligação Elétrica Ivaí S.A., determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 43.612,38 e a expedição de mandado de imissão na posse, com a inclusão de juros compensatórios e moratórios, em razão da instalação de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel pertencente ao espólio de Bruno Lingnau e seus herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização devida pela constituição de servidão administrativa, considerando a ausência de comprovação de efetiva perda de renda do imóvel afetado pela instalação das linhas de energia.III. Razões de decidir3. A ausência de comprovação da efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia inviabiliza a incidência de juros compensatórios.4. A área objeto da servidão não é constituída por cultivo de grãos, mas apenas por mata e reserva, não havendo atividade incompatível com a instalação da linha de transmissão.5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal exige prova concreta da perda de renda para justificar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para excluir os juros compensatórios, em razão da ausência de comprovação da efetiva perda de renda do imóvel.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da efetiva perda de renda do imóvel impede a incidência de juros compensatórios em ações de constituição de servidão administrativa”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC/2015, art. 487, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0002859-07.2017.8.16.0055, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0006976-67.2016.8.16.0090, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001640-39.2016.8.16.0169, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmulas nº 618/STF e 69/STJ.